PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801391-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILSON JARDIM PEREIRA
Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BARROS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  SEGURO AGRÍCOLA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. CONDUTA EXERCIDA EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO. PRINCÍPIO DO PACTA SUN SERVANDA. NÃO CARACTERIZADO ATO ILÍCITO. COLHEITA DA LAVOURA ANTES DA VISTORIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURADO QUE TINHA CIÊNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO ANTES DA COLHEITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI REALIZADO CONTATO COM A SEGURADORA PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.  APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801391-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILSON JARDIM PEREIRA
Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BARROS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Uilson Jardim Pereira em face de Brasilseg Companhia de Seguros, na qual pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida ao Id. 72943362, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, portanto, EXTINGO O FEITO nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais por conta da parte Autora, ressalvados os benefícios da gratuidade, se houver.

Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa."

 Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, evento de Id. 72943365, afirmando que a sentença merece reforma por este Juízo, uma vez que as provas apresentadas nos autos não foram bem valoradas pelo Juízo primevo.

Assevera que a comunicação prévia à seguradora, solicitando a vistoria e avisando sobre o sinistro na lavoura de café em razão da longa estiagem na região, foi realizada em duas ocasiões, nos dias 09 e 20 de maio de 2014. No entanto, o preposto da Seguradora Ré só compareceu à propriedade 24 dias após a solicitação, em 16.06.2014, quando constatou a perda considerável da produção.

Afirma que os protocolos de solicitação de comparecimento não foram acostados aos autos em razão de terem sido efetuadas ligações, que são gravadas e poderiam ter sido apresentadas pela Seguradora. Segue narrando que o comparecimento do preposto à propriedade comprova que houve a solicitação da inspeção.

Argumenta que quando da vistoria do preposto da Apelada, a colheita ainda estava se iniciando, razão pela qual existia uma área imensa para ser avaliada e vistoriada pela seguradora, a fim de apreciar o real prejuízo obtido pelo Apelante, o que vai ao encontro de jurisprudência do STF.

Sustenta ter provado, através do laudo pericial e das testemunhas, que o prejuízo ocorreu pela perda da lavoura em razão da seca, o que foi confirmado pela Apelada em Parecer. .

Pleiteia, por fim, pelo provimento do Recurso para que a sentença seja reformada por este Juízo.

A Ré apresentou contrarrazões às fls. 188/200, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado - Id. 72943366.

O Recorrido apresentou contrarrazões ao Id. 72943420, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticiade da peça recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença vergastada.

O Apelante manifestou-se acerca da preliminar  - Id. 73255665,

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

              Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801391-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILSON JARDIM PEREIRA
Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BARROS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Inicialmente, e sem maiores delongas, a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela Apelada em contrarrazões, foi feita de maneira genérica, sem qualquer fundamentação, razão pela qual deixo de acolher o pedido.

Do mérito

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da irresignação do Autor contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado contra a Brasilseg Companhia de Seguros.

Insurge-se o Recorrente contra a sentença de improcedência sob o argumento de que a recusa do pagamento da indenização securitária, sob a fundamentação de que foi efetivada a colheita da lavoura antes da perícia técnica não se sustenta em razão de ter sido feita comunicação do sinistro à Seguradora em duas oportunidades, através de contato telefônico, em 09 e 24 de maio de 2014, não solucionados.

Afirma que, em razão da ausência de contato da empresa Ré, contratou, em 13.05.2014, serviço particular para efetuar o diagnóstico da lavoura e, em razão do laudo, realizou a colheita em 26.05.2014, objetivando minimizar os prejuízos. Narrou, ainda, que somente 24 dias após a comunicação do sinistro - em 16.06.2014, o Preposto da Seguradora compareceu à lavoura para fazer a vistoria, tendo, então o seu direito à indenização securitária negado, sob o fundamento de que foi realizada a colheita antes da vistoria, o que violaria cláusula contratual.

Por sua vez, argumenta o Recorrido que o Autor não comprovou minimamente os fatos narrados na inicial, de requerimento de realização de vistoria, quando da verificação de danos em sua lavoura. Afirma que quando o segurado entra em contato, é gerado um número de protocolo para que, posteriormente, possa haver a identificação do requerimento, o que não ocorreu na hipótese.

Afirma que foi celebrado entre as partes o Seguro Agrícola nº 15002894, apólice n. 123385, com vigência de 15.10.2013 a 15.10.2014. Relata que o aviso de sinistro foi feito na data de 10.07.2014, com número de protocolo 2201404769, sendo realizada a vistoria 15 dias após a comunicação.

Sustenta que "nos termos da apólice contratada, o segurado não faz jus à indenização securitária porque realizou a colheita sem autorização da seguradora, tendo inclusive iniciada a colheita antes mesmo do aviso de sinistro." (sic)

Pois bem. 

Com efeito, no contrato de seguro, o segurado transfere o risco de um negócio à seguradora, a qual se obriga a indenizar os riscos previamente determinados no instrumento contratual, mediante o pagamento do prêmio securitário.

É o que se depreende do dispositivo normativo abaixo, extraído do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

 

No caso em apreço, dos documentos acostados aos autos, depreende-se que foi decretada situação de emergência, em razão da longa estiagem, no Município de Encruzilhada, em 15 de abril de 2014 (onde a lavoura está situada) - Id. 72942448; laudo de visita técnica feito por empresa contratada pelo Autor, cuja data da visita está registrada como sendo 16.05.2014 - Id. 72942449; laudo de fiscalização, realizada pela Seguradora, datado de 16.06.2014 - Id. 72942450; laudo final da Seguradora, datado de 23.07.2014 - Id. 72942451; carta de comunicação da negativa de pagamento do prêmio, pela Seguradora, datada de 28.07.2014 - Id 72942452; nota fiscal de venda do café - Id. 72942454;

 

Malgrado o Recorrente ter afirmado que comunicou à Seguradora acerca do sinistro nas datas de 09 e 24 de maio de 2014, não há qualquer comprovação nos autos de que o tenha feito, sequer um número de protocolo do atendimento telefônico, como deve ser feito em casos semelhantes, procedendo, cerca de 4 dias após a suposta comunicação, com a contratação de empresa particular para emitir parecer técnico sobre a lavoura e, logo após, com a colheita, sem que se comprove a negativa ou atraso da Empresa Ré em atendê-lo.

No entanto, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, que em caso de sinistro, este deve ser comunicado imediatamente à Seguradora, antes da colheita, sob pena de não pagamento do prêmio. 

Nesse sentido, destaque-se o item 19.1. da cláusula 19 do contrato de seguro acostado aos autos (Id. 72943324):

 

19.1. O Segurado, ou seu representante legal, deverá, obrigatoriamente, comunicar à Seguradora qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.

19.1.1. O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com antecedência de 15 (quinze) dias corridos.

A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Seguradora por meio do laudo final de inspeção elaborado pelo perito designado pela mesma.

19.1.2. Ao final da apuração dos prejuízos realizada por perito designado pela Seguradora, por meio da inspeção final e do período de colheita, o Segurado deverá, obrigatoriamente, entregar à Seguradora o formulário de Aviso de

Término de Colheita, preenchido e assinado, conforme disposto no item 24.5 destas Condições Gerais, mesmo nos casos em que a colheita não possa ser realizada por motivo de perda total dos bens segurados.

19.1.3. O não cumprimento dos termos descritos no item 19.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.

(...)

19.11.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da comunicação do sinistro para efetuar a inspeção de danos para constatação do evento e liberação da área. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Laudo suas razões para a discordância. - Grifei

 

Mais adiante, a cláusula 20 assim disciplina:

 

20.2.1.3. Caso ocorra qualquer Risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato, sob pena de perda do direito a indenização.

20.2.1.4. O segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela seguradora, tais como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.

20.2.1.5. Não havendo comunicado de sinistro formalizado junto a seguradora, a realização de inspeção para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da seguradora. - Grifei

 

Registre-se, ainda, o o regramento contido na cláusula 27:

 

27.7. O Segurado também perderá direito à indenização quando:

a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;

b) apresentar comunicação de sinistro de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;

c) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura; - Grifei

 

E, por fim, como deverá ser feita a comunicação entre as partes, na cláusula 29 - avisos e comunicações:

 

29.1. Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Seguradora, e vice-versa, deverá ser efetuado por escrito. - Grifei

 

Firmado o negócio, o contrato faz lei entre as partes, diante do princípio do pacta sun servanda, não sendo autorizado ao contratante atribuir como ilícita conduta nele expressamente prevista e da qual fora previamente informado antes da formalização.

Em análise do caso, é possível concluir que, na verdade, não houve recusa de pagamento da indenização securitária. A seguradora apenas adotou conduta conforme os termos do instrumento negocial firmado pelas partes, agindo assim em exercício regular de um direito, o que extirpa o caráter de ilicitude do ato.

A propósito, cite-se o art. 188, I, do Código Civil: 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

 

Saliente-se que não se pode considerar como abusiva tal cláusula contratual, uma vez que, comunicado o sinistro de perda da lavoura, revela-se razoável que se verifique as suas condições, bem como a extensão do dano, para depois fixar-se eventual indenização, que poderá ser integral ou parcial, a depender do quanto a lavoura foi atingida pela intempérie da estiagem.

O contrário poderia representar enriquecimento ilícito em face do segurado, diante da possibilidade de inexistência de perda da lavoura ou a sua ocorrência de forma parcial.

Das considerações acima delineadas, infere-se que não houve recusa ou mora da seguradora no pagamento indenizatório a ensejar a sua condenação em danos morais, por pressupor tal indenização a ocorrência de conduta ilícita.

Com efeito, a tríade da responsabilidade civil é consubstanciada pela conjugação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta/omissão e a lesão, nos termos do art. 186 do Código Civil, em destaque abaixo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O Código Civil adotou o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade, podendo ser dividida em culpa contratual e extracontratual ou ainda objetiva e subjetiva, de modo que o responsável pelo dano deve por ele responder, conforme se vê do art. 927, do Código Civil, senão  vejamos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A culpa pode caracterizar uma negligência (omissão), imprudência (ação) e imperícia (conduta irregular no trabalho), as quais, aliadas ao liame entre a conduta e o dano, devem ser comprovadas para que ao agente seja imputada a responsabilidade pelo dano.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves conceitua com maestria os referidos institutos, ao pontuar que: 

A conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. A imperícia consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimentos para a prática de um ato, ou omissão de providência que se fazia necessária; é, em suma, a culpa profissional.

 

Desse modo,  não se configura responsabilidade sem a existência de um dano efetivo, consubstanciada na lesão a qualquer bem jurídico. Em regra, o prejudicado deve provar o dano, não bastando indícios de um possível prejuízo.

Na hipótese vertente, em razão da natureza jurídica do negócio estabelecido entre as partes, denota-se que a relação em exame é regida pelas normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da seguradora.

Porém, conforme delineado ao longo da decisão, a seguradora apenas deu cumprimento ao contrato formalizado pelas partes, de cujas cláusulas foi o consumidor previamente informado antes da sua finalização.

Ademais, é válido repisar, que o Autor não fez qualquer comprovação de que tenha comunicado à Seguradora o sinistro antes da colheita, nem que houve demora no atendimento ao chamado ou, ainda, que havia a urgência extrema de se iniciar a colheita sem a comunicação, considerando que, segundo sua própria narrativa, 4(quatro) dias após a primeira tentativa de contato com a Empresa Ré, foi contratada empresa técnica diversa para emitir laudo. Registre-se que o laudo apresentado pelo profissional afirma que a colheita não deveria passar do mês de junho de 2014, muito embora, o laudo de vistoria do Apelado esteja datado de 16.06.2014, o que, em termos simples, significa que não haveriam maiores prejuízos do que aqueles já suportados pelo Autor com a estiagem, se tivesse seguido os trâmites pactuados, quais sejam, comunicar à Seguradora por escrito sobre o sinistro e aguardar 15 dias úteis para começar a colheita.

Acerca do tema, os julgados abaixo:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA - PERDA DA SAFRA - INFESTAÇÃO DE PRAGA DECORRENTE DE CHUVA EXCESSIVA - RISCO EXCLUÍDO - COLHEITA REALIZADA ANTES DE ACIONAR A SEGURADORA PARA VISTORIA - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO - LICITUDE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando expressamente excluído da cobertura securitária o risco sofrido pelo autor em sua lavoura, fica afastado o dever da seguradora de indenizar - Considerando que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê a perda do direito à indenização, quando o Segurado colher ou proceder qualquer alteração na área sinistrada, sem prévia autorização da Seguradora, não há que se falar em ilicitude na negativa de pagamento perpetrada pela ré.

(TJ-MG - AC: 10000220998165001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PROVA ORAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 28, TJGO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DA SAFRA. ESTIAGEM. COLHEITA REALIZADA ANTES DA VISTORIA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA DEMORA DA CONTRATADA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LICITUDE. SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DE SEGURO RURAL (PSR). INADMISSIBILIDADE. I ?É admitido o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, quando encontram-se produzida nos autos as provas necessárias à formação do convencimento do julgador de origem, não merecendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula 28 do TJGO II ? Expressamente excluído da cobertura securitária o risco sofrido pelo autor em sua lavoura, fica afastado o dever da seguradora de indenizar. III - Considerando que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê a perda do direito à indenização, quando o segurado colher ou proceder qualquer alteração na área sinistrada, sem prévia autorização da seguradora, não há falar em ilicitude na negativa de pagamento perpetrada pela ré, mormente porque não comprovada a urgência da colheita ou a efetiva perda do prazo por parte da seguradora na realização da vistoria. IV - Ainda que o seguro contratado tenha abrangido o programa de subvenção ao prêmio do seguro rural (SPR), tal importância é repassada pelo governo federal diretamente à seguradora, como forma de auxílio ao produtor, oportunizando a ele dispor de valores mais acessíveis quando da contratação, haja vista que o risco inerente à atividade, faz com que as seguradoras imponham valores vultuosos aos segurados. Desta feita, uma vez que o pagamento do valor pretendido não foi pago pelo autor/apelante, não ha falar em restituição. V - Nos termos do CPC 85 § 11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 5331935-09.2021.8.09.0107, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO QUE ERA SEGURADO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 3. PLANTAÇÃO DE SOJA SEGURADA QUE FOI ATINGIDA POR SECA ATÍPICA NA REGIÃO. COLHEITA DE PARTE DA LAVOURA ANTES DA VISTORIA. SEGURADO QUE TINHA CIÊNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA COLHEITA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO PARA COLHEITA PELO PERITO RESPONSÁVEL QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TESTEMUNHA QUE NEGOU TAL FATO. VISTORIA REALIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. SEGURADO QUE DESCUMPRIU AS CLÁUSULAS AVENÇADAS. VALOR DA PRODUTIVIDADE DA ÁREA COLHIDA QUE FOI EXTRAÍDO DA PROPOSTA DE SEGURO. SEGURADORA QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INDENIZAÇÃO PAGA CORRETAMENTE. CONDUTA DO REQUERENTE ORIGINÁRIO QUE COMPROVA CIÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA VISTORIA PARA INICIAR A COLHEITA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000442-94.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.10.2022)

(TJ-PR - APL: 00004429420158160138 Primeiro de Maio 0000442-94.2015.8.16.0138 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

No tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da seguradora Apelada, em sede recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. 

Por fim, considerando as razões acima expostas, mantenho a sentença de improcedência do pedido e majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator