PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078345-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS
Advogado(s):BIANCA BORGES EPITACIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão do processo por prejudicialidade externa. Discussão acerca do direito real de habitação em inventário pendente. Impedimento de atos de liquidação e expropriação antes da definição da titularidade e da disponibilidade jurídica do bem. Proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana. Reforma da decisão agravada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento dos atos de liquidação e avaliação de imóvel objeto de partilha, apesar da tramitação de inventário em que se discute o direito real de habitação sobre o bem.

II. Questão em discussão

2. Definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença diante da existência de prejudicialidade externa decorrente de inventário pendente e estabelecer se o eventual reconhecimento do direito real de habitação impede a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel.

III. Razões de decidir

3. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

4. O art. 313, V, “a”, do CPC impõe a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de outra causa pendente, caracterizando prejudicialidade externa.

5. A liquidação de sentença depende da definição, no inventário, acerca da existência do direito real de habitação sobre o imóvel.

6. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do CC, possui natureza vitalícia, gratuita e personalíssima, assegurando a permanência no imóvel destinado à residência familiar.

7. O reconhecimento desse direito impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, tornando prematuros os atos de avaliação e expropriação.

8. A continuidade do cumprimento de sentença sem a definição prévia da questão sucessória compromete a segurança jurídica e pode gerar decisões conflitantes.

9. A suspensão do feito atende aos princípios da economia processual e da coerência decisória, evitando atos inúteis e onerosos.

10. O perigo de dano decorre do risco de expropriação do imóvel e de comprometimento do direito fundamental à moradia.

11. A jurisprudência admite a suspensão ou coordenação de processos em hipóteses de prejudicialidade externa e reconhece a prevalência do direito real de habitação sobre interesses patrimoniais.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso provido, para reformar a decisão interlocutória de ID.522823290, determinando a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0004822-25.2010.8.05.0274 e de todos os atos de liquidação e expropriação a ele inerentes, incluindo o mandado de avaliação do imóvel situado na Rua Aurora, nº 16, Bairro Panorama, em Vitória da Conquista/BA, até o julgamento final do Inventário nº 8018879-18.2024.8.05.0274, no qual se processa a definição do Direito Real de Habitação da Agravante. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8078345-52.2025.8.05.0000 em que é agravante SIRLENE VASCONCELOS DA SILVA, e agravado PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078345-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS
Advogado(s): BIANCA BORGES EPITACIO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto nº 8078345-52.2025.8.05.0000 por SIRLENE VASCONCELOS DA SILVA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Família, Órfão, Sucessões e Interd. da Comarca de Vitória da Conquista, ajuizado por PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004822-25.2010.8.05.0274, indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou o prosseguimento da liquidação, com expedição de novo mandado de avaliação do imóvel.

 

“Não há como ser analisado, neste momento e nestes autos, sobre eventual direito real de habitação de Sirlene Vasconcelos da Silva. E isso porque o direito real de habitação possui natureza sucessória, cabendo sua análise ao juízo da sucessão, qual seja, a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca – inventário n. 8018879-18.2024.8.05.0274. Em razão disso, deve o presente feito – em face de liquidação de sentença – retomar seu curso, o que deve ser feito com a avaliação do imóvel, por meio de Oficial de Justiça. Nesse sentido, expeça-se novo mandado de avaliação, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência, a fim de evitar desencontros como aqueles noticiados na certidão ID 414091836, caso necessário, contatar a Sra. Sirlene Vasconcelos da Silva, por meio do telefone informado na procuração ID 471408522, qual seja, (77)98852-2502. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. origem 522823290)


Em suas razões (ID. 96028629), a parte agravante sustenta, em síntese, que possui direito real de habitação sobre o imóvel em que reside, de modo que a liquidação e posterior alienação judicial seriam prematuras, que existe prejudicialidade externa, pois o tema estaria sendo discutido no Inventário nº 8018879-18.2024.8.05.0274 e a continuidade dos atos executórios lhe causaria grave risco de dano, dada sua condição de idosa e o fato de o imóvel constituir sua única moradia.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Decisão deferindo efeito suspensivo ao recurso (ID. 99050033).


Sem contrarrazões do agravado.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento


É o relatório.


Salvador, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078345-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS
Advogado(s): BIANCA BORGES EPITACIO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.


Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados conforme o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, observando-se ainda a proporcionalidade, conforme construção doutrinária e jurisprudencial consolidada.


O cerne da controvérsia reside na possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença nº 0004822-25.2010.8.05.0274 em razão da tramitação de ação de inventário (nº 8018879-18.2024.8.05.0274), na qual se discute o Direito Real de Habitação da Agravante sobre o imóvel objeto da liquidação. 


A análise detida dos autos revela que a decisão recorrida (ID.522823290), embora tenha agido com acerto ao reconhecer que a matéria sucessória deve ser tratada no juízo competente, equivocou-se ao determinar o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios sem aguardar a definição daquele juízo.


O Código de Processo Civil, buscando preservar a harmonia das decisões judiciais e evitar a prática de atos inúteis, estabelece critérios claros para a suspensão do processo quando há relação de dependência entre causas distintas. 


Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 


No caso sob exame, a prejudicialidade externa é manifesta.


A liquidação de sentença ora em curso tem por objeto a apuração do valor da construção realizada no imóvel da Rua Aurora, nº 16, para fins de partilha entre o Agravado (herdeiro da primeira união) e o espólio.


Ocorre que o Direito Real de Habitação, pleiteado pela Agravante no inventário, é um ônus real que recai diretamente sobre a propriedade, assegurando ao companheiro sobrevivente o direito de residir no imóvel de forma gratuita e vitalícia, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.831 do Código Civil.


Nessa linha de raciocínio, existe uma conexão lógica e subordinante entre os dois feitos. Se o juízo do inventário reconhecer o direito de moradia da Agravante, tal decisão impactará frontalmente a utilidade da liquidação nestes autos. 


Isso porque o reconhecimento do direito real de habitação impede que os herdeiros ou o ex-meeiro exijam a extinção do condomínio ou a alienação judicial do bem enquanto perdurar o benefício. 


Portanto, prosseguir com a avaliação do imóvel (ID.531210449) e eventual alienação, sem antes definir se a Agravante pode nele permanecer, configura um ato prematuro que fere a segurança jurídica.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, orienta-se pela necessidade de reunião ou suspensão de atos quando a prejudicialidade externa pode tornar inócuo o resultado do processo, conforme se observa no seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE SUCESSÕES DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO PRÉVIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE SALVADOR/BA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público lavrado por Carlos Alberto Short Garrido, falecido em 28/10/2023, ajuizada por sua companheira, Márcia Souza Santos. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara da mesma Comarca, que declinou da competência em favor da 2ª Vara, por já tramitar nesta o Inventário n.º 8166378-83.2023.8.05.0001. O Juízo da 2ª Vara, por sua vez, suscitou o conflito, alegando ausência de conexão entre os feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, à luz da existência de Inventário previamente distribuído em vara diversa da que recebeu a ação testamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação de Inventário e o procedimento de registro de testamento não possuem identidade de pedidos ou causas de pedir, afastando a configuração de conexão nos termos do art. 55 do CPC. Apesar da ausência de conexão formal, verifica-se relação de prejudicialidade externa, pois o conteúdo do testamento pode interferir diretamente na partilha dos bens em curso no inventário, o que exige julgamento coordenado para evitar decisões conflitantes. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de ações em juízo único quando houver afinidade de matérias ou conveniência de instrução, mesmo sem conexão formal, justamente para preservar a coerência decisória e a segurança jurídica. A jurisprudência admite a reunião de feitos em hipóteses de prejudicialidade externa, desde que ambos os juízos sejam competentes em razão da matéria, como ocorre no caso. O juízo da 2ª Vara é prevento, pois foi o primeiro a receber demanda relacionada à sucessão (Inventário), devendo, portanto, concentrar o processamento dos feitos, nos termos do art. 59 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado improcedente. 


(Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8063970-80.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 06/10/2025)


Além disso, a manutenção da marcha processual no cumprimento de sentença impõe gastos desnecessários com peritos e oficiais de justiça, além de gerar uma expectativa de recebimento de crédito pelo Agravado que pode ser postergada por tempo indeterminado pelo exercício do direito real de habitação. 


A economia processual dita que atos complexos de avaliação e expropriação só devem ocorrer quando houver clareza sobre a disponibilidade jurídica imediata do bem.


Nesse sentido, a suspensão pretendida não configura uma negativa de prestação jurisdicional ao Agravado, mas sim uma cautela indispensável para evitar o risco de decisões conflitantes e a prática de atos processuais que venham a ser anulados ou tornados ineficazes futuramente. 


A prevalência da proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de pessoa idosa, justifica a paralisação temporária da execução até que o juízo do inventário decida sobre o encargo sucessório alegado.


Portanto, demonstrada a dependência necessária entre o desfecho do inventário e a viabilidade da liquidação da partilha, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para determinar a suspensão do feito originário, nos termos da fundamentação supra.


A análise jurídica do presente recurso exige a compreensão do Direito Real de Habitação como um instituto de natureza eminentemente humanitária e protetiva, destinado a garantir ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer no lar familiar após o falecimento do consorte. 


Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, esse direito é assegurado independentemente do regime de bens adotado, incidindo sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.


Tal prerrogativa, embora topograficamente situada no direito das sucessões, possui reflexos imediatos na esfera possessória e patrimonial, sobrepondo-se ao direito de propriedade dos demais herdeiros e até mesmo aos interesses de partilha de ex-companheiros.


É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Direito Real de Habitação tem caráter gratuito, vitalício e personalíssimo. 


A finalidade da norma é evitar que o sobrevivente seja desamparado e forçado a desocupar o local que serviu de residência ao casal, preservando não apenas o teto, mas o ambiente afetivo e psicológico construído ao longo da convivência. 


Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. (REsp n. 2.189.529/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.


No caso concreto, a Agravante comprovou ser pessoa idosa (nascida em 09/09/1963) e residir no imóvel situado na Rua Aurora, nº 16, Bairro Panorama, local em que convivia com o falecido. 


A existência de uma união estável entre a Recorrente e o de cujus é corroborada pela própria certidão de óbito, na qual a Agravante figurou como declarante, indicando o mesmo endereço de residência para ambos. 


Além disso, a procuração pública de ID.96064843 demonstra que o falecido, ainda em vida, conferiu amplos poderes de administração e representação à Agravante, reforçando o vínculo de confiança e a natureza familiar da convivência.


O confronto dialético entre a decisão recorrida e as garantias legais da Agravante revela uma contradição insustentável. 


Ao determinar o prosseguimento da liquidação com a expedição de mandado de avaliação (ID.522823290), o magistrado de primeiro grau ignora que o Direito Real de Habitação, uma vez reconhecido, constitui um empecilho jurídico intransponível à alienação judicial do bem ou à cobrança de aluguéis pelos demais interessados. 


Se a Agravante possui o direito legal de habitar o imóvel vitaliciamente, a avaliação do bem para fins de venda torna-se um ato processual inútil e oneroso, que apenas contribui para o prolongamento indevido do feito e para o aumento da angústia da pessoa idosa.


A urgência da reforma decorre do perigo de dano irreparável. A manutenção da ordem de avaliação sinaliza para a futura expropriação do imóvel, o que submete a Agravante ao risco iminente de desalojo. 


Em se tratando de pessoa idosa e com saúde fragilizada, a proteção à moradia digna assume contornos de direito fundamental, devendo prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais de herdeiros de uniões anteriores. 


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao assegurar a permanência do companheiro no imóvel enquanto pendente a definição sucessória, justamente para evitar o esvaziamento da proteção legal:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEIS. ESPÓLIO. HERDEIROS. POSSE. PRETENSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REFORMA PARCIAL I – A teor do disposto no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. II – Tem o companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. III – Excluída a companheira da sucessão dos bens particulares do de cujus, deve ser assegurada à mesma a permanência no imóvel onde residia o casal, à época do falecimento, enquanto pendente o inventário, a fim de não obstaculizar o direito real de habitação, razão da reforma parcial da decisão recorrida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000859-59.2022.8.05.9000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/07/2024)


Portanto, a decisão que determina a retomada da liquidação e a avaliação do imóvel esvazia a utilidade prática do Direito Real de Habitação discutido no inventário. 


A suspensão do feito é, pois, a única medida capaz de resguardar a integridade dos direitos da Agravante e garantir que a partilha da construção residencial, decidida na sentença de ID.187272381, ocorra apenas quando houver plena certeza sobre a disponibilidade jurídica do imóvel para desocupação ou venda, o que depende umbilicalmente do desfecho do processo sucessório.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID.522823290, determinando a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0004822-25.2010.8.05.0274 e de todos os atos de liquidação e expropriação a ele inerentes, incluindo o mandado de avaliação do imóvel situado na Rua Aurora, nº 16, Bairro Panorama, em Vitória da Conquista/BA, até o julgamento final do Inventário nº 8018879-18.2024.8.05.0274, no qual se processa a definição do Direito Real de Habitação da Agravante.


Em atenção ao comando do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da patrona da Recorrente para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o êxito obtido na reforma da decisão guerreada.


É o voto.


Sala de Sessões,          de                            de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA