PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031226-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: INALDO SANTOS TEODORIO FILHO | ||
| Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO | ||
| REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. ART. 966, INC. V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame:
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal que manteve a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, porquanto a prova pericial produzida nos autos originários atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa. O Autor alega que laudo pericial diverso, produzido em processo de seguro DPVAT, comprovaria a existência de sequelas incapacitantes, configurando violação manifesta ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se o acórdão rescindendo, ao negar o benefício de auxílio-acidente com amparo no laudo pericial produzido nos autos, incorreu em manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, ou se a pretensão do Autor traduz, em verdade, mera rediscussão do conjunto probatório apreciado no processo originário.
III. Razões de decidir:
3. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige que a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo destoe de forma clara, inequívoca e aberrante do dispositivo legal apontado como violado, não sendo suficiente mera divergência interpretativa ou discordância com a valoração da prova, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, o acórdão rescindendo aplicou corretamente o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 ao caso concreto, negando o benefício porque a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. A existência de laudo diverso em processo distinto (DPVAT), com metodologia e finalidade próprias, não configura elemento apto a demonstrar violação à norma jurídica, mas mera divergência probatória.
5. A ação rescisória não se presta ao reexame de matéria fático-probatória ou à revaloração da prova técnica, constituindo via processual excepcional e taxativa, nos termos do art. 966 do CPC. O uso da via rescisória para rediscutir o mérito do julgamento originário configura desvirtuamento do instituto.
IV. Dispositivo e tese:
Preliminar de decadência rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC não se presta ao reexame de matéria fático-probatória ou à revaloração da prova pericial já apreciada no processo originário, limitando-se às hipóteses de violação manifesta e inequívoca à norma jurídica. 2. A mera existência de divergência entre laudos periciais produzidos em processos distintos não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica apta a rescindir decisão judicial transitada em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 465, § 1.º, 966, inc. V, e 975; Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º 8031226-95.2025.8.05.0000, em que figura como Autor INALDO SANTOS TEODORIO FILHO e como Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031226-95.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: INALDO SANTOS TEODORIO FILHO | |
| Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO | |
| REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA (ID 83394109) ajuizada por INALDO SANTOS TEODORIO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n.º 8017568-11.2019.8.05.0001, que negou provimento ao recurso do Autor e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
Na petição inicial (ID 83394109), o Autor relata ter sido vítima de acidente de percurso em 15/09/2018, do qual resultaram sequelas no tornozelo esquerdo. Sustenta que o laudo pericial produzido nos autos originários, elaborado por médico de especialidade distinta à sua patologia, concluiu equivocadamente pela inexistência de incapacidade laborativa, o que induziu o Juízo a erro e caracterizou manifesta violação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Alega que, em processo diverso (n.º 8016715-77.2022.8.05.0039), referente a seguro DPVAT, o perito Dr. Jether Rodrigues Martins (CRM 9825) atestou a existência de sequelas com redução da capacidade laborativa, classificando-as no Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) e graduando a incapacidade em 50% de 25% para fins indenizatórios.
O INSS apresentou contestação (ID 90360216) arguindo preliminares de coisa julgada, inadequação da via eleita e decadência, e, no mérito, sustentou a inexistência de violação à norma jurídica, uma vez que a decisão rescindenda se baseou em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, sendo vedado à ação rescisória o reexame de matéria fático-probatória.
O Autor apresentou alegações finais (ID 95761006) reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares arguidas.
A Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação do Réu acerca das alegações finais (ID 105249555).
É o relatório.
Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando ser o feito passível de sustentação oral.
Salvador, 06 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031226-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: INALDO SANTOS TEODORIO FILHO | ||
| Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO | ||
| REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação. O Autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida pelo despacho de ID 89015797, o que dispensa o preparo.
A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8017568-11.2019.8.05.0001 incorreu em manifesta violação a norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC) ao negar a concessão do benefício de auxílio-acidente com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
2.1. Da preliminar de decadência arguida pelo INSS:
O INSS suscitou preliminar de decadência, nos termos do art. 975 do CPC. A certidão de trânsito em julgado do processo originário (ID 86837721) foi emitida em 23 de agosto de 2024. A presente ação rescisória foi ajuizada em 28 de maio de 2025 (ID 83394109). Constata-se, portanto, que a ação foi proposta dentro do biênio legal, razão pela qual a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
2.2. Da preliminar de coisa julgada e inadequação da via eleita:
As preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita confundem-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a admissibilidade da ação rescisória e a possibilidade de desconstituição da coisa julgada dependem da demonstração de que o acórdão rescindendo incorreu em alguma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Tais questões serão analisadas conjuntamente com o mérito.
2.3. Da alegada violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC):
O art. 966, inc. V, do CPC admite a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando esta "violar manifestamente norma jurídica". A violação manifesta a que se refere o dispositivo pressupõe erro palmar, inequívoco e evidente na aplicação do direito, de tal sorte que a interpretação adotada pelo julgador se revele claramente contrária ao texto normativo, prescindindo de maior debate ou de reexame aprofundado de fatos e provas.
No caso concreto, o acórdão rescindendo, prolatado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal em 13 de novembro de 2023 (ID 86837720), negou provimento à apelação do Autor e manteve a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente. A decisão colegiada, após rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de especialidade do perito (com fundamento na preclusão, nos termos do art. 465, § 1.º, do CPC), apreciou o mérito e concluiu que o laudo pericial produzido nos autos originários foi contundente ao afirmar que "o autor foi portador de incapacidade total e temporária, estando atualmente com a capacidade laboral restabelecida". Registrou, ainda, que a perícia oficial estava alicerçada em exames clínicos e não foi abalada por qualquer prova técnica em contrário.
O benefício de auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão depende, portanto, da comprovação de que as sequelas acarretam efetiva redução da capacidade laboral.
No caso, o acórdão rescindendo aplicou exatamente o comando do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 ao caso concreto. A controvérsia não residia na interpretação da norma, mas na apreciação dos fatos: o perito judicial nomeado concluiu que não havia redução da capacidade laborativa, e o julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolheu essa conclusão técnica como fundamento de sua decisão. O fato de existir, em outro processo judicial (n.º 8016715-77.2022.8.05.0039), laudo pericial com conclusão diversa não configura, por si só, violação à norma jurídica. A existência de divergência entre laudos periciais é circunstância inerente à dinâmica probatória e não tem o condão de transformar uma decisão judicial em violadora do direito, máxime quando o laudo que fundamentou o julgamento foi produzido regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a pretensão do Autor, em sua essência, busca o reexame do conjunto probatório e a revaloração da prova técnica apreciada no processo originário. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância recursal para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas, sendo vedado o seu uso como sucedâneo recursal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança.
2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes.
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. A alegação de violação manifesta de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória, estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n.º 1.917.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025).
Nessa mesma linha, o STJ firmou o entendimento de que a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de forma clara e inequívoca do dispositivo de lei, não sendo suficiente mera divergência interpretativa ou discordância com a valoração da prova.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória ao fundamento de que a pretensão autoral reside no reexame de matéria já apreciada e que não restou comprovada a alegada violação a norma jurídica.
4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.725.865/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Ademais, o laudo pericial produzido no processo DPVAT, ainda que tenha analisado o mesmo acidente, foi elaborado para finalidade diversa (indenização securitária nos termos da Lei n.º 6.194/74), com metodologia e critérios próprios de valoração do dano corporal (baremologia), não se confundindo com a aferição da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigida pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. A classificação das sequelas no Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) para fins de DPVAT não implica, automaticamente, o reconhecimento de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, conforme exige a legislação previdenciária.
Impende registrar, ainda, que a questão atinente à especialidade do perito nomeado nos autos originários foi expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão rescindendo, com fundamento na preclusão, nos termos do art. 465, § 1.º, do CPC, porquanto o Autor não se insurgiu contra a nomeação do expert no momento oportuno. Não se tratou de omissão ou erro do julgador, mas de aplicação regular da lei processual.
Portanto, não se vislumbra no acórdão rescindendo qualquer violação manifesta ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91 ou a qualquer outra norma jurídica. A decisão colegiada apreciou a causa com base na prova técnica produzida, fundamentou adequadamente as razões de seu convencimento e aplicou o direito ao caso concreto de forma juridicamente válida, ainda que desfavorável ao Autor. A pretensão rescisória, na realidade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo incólume o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8017568-11.2019.8.05.0001.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Salvador, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27