PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069277-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: A & M COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ELIZEU BARRETO MOREIRA, ANDREIA BISPO LIMA
AGRAVADO: ADEMIR BEZERRA
Advogado(s):BENJAMIN MORAES DO CARMO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O DESPEJO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069277-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante A & M COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA e Agravado ADEMIR BEZERRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 


 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069277-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: A & M COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ELIZEU BARRETO MOREIRA, ANDREIA BISPO LIMA
AGRAVADO: ADEMIR BEZERRA
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A & M COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA contra a decisão que deferiu a liminar de despejo nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de n.º 8002548-58.2025.8.05.0004, proposta por ADEMIR BEZERRA, nos seguintes termos (Id. 518693199 – autos de origem):

“Desta forma, considerando a presença dos requisitos necessários, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de Mandado de Despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.

Por fim, não havendo desocupação voluntária do imóvel, consigno que o reforço policial e a ordem de arrombamento somente serão deferidos em caso de manifesta necessidade, mediante requerimento expresso do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado judicial.

Cite-se o Réu, servindo cópia desta Decisão como mandado, para contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os facts articulados pelo autor.”

Em suas razões (Id. 94115113), a Agravante alega que a decisão agravada merece reforma por não ter sido oportunizado o direito de purgação da mora, além de haver litispendência e conexão com a execução de título extrajudicial de n.º 0005281-70.2024.8.05.0004, em trâmite no Juizado Especial Cível de Alagoinhas.

Sustenta que a existência de garantia de caução de dois meses de aluguel impede a concessão de despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91) e que a suposta exaustão da referida garantia necessita de prévia dilação probatória.

Aduz, ainda, a ausência de prévia notificação premonitória comunicando o intento de retomada do imóvel, em descumprimento aos requisitos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato, bem como o perigo de irreversibilidade da medida, que causaria grave lesão às suas atividades comerciais.

Durante a tramitação, o Agravante foi intimado para se manifestar sobre a desocupação voluntária noticiada na origem (Id. 97189011), oportunidade na qual defendeu a persistência do interesse recursal (Id. 99151128).

Devidamente intimado, o Agravado manifestou-se nos autos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069277-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: A & M COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ELIZEU BARRETO MOREIRA, ANDREIA BISPO LIMA
AGRAVADO: ADEMIR BEZERRA
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A & M COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA contra a decisão que deferiu a liminar de despejo nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de n.º 8002548-58.2025.8.05.0004, proposta por ADEMIR BEZERRA, nos seguintes termos (Id. 518693199 – autos de origem):

“Desta forma, considerando a presença dos requisitos necessários, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de Mandado de Despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.

Por fim, não havendo desocupação voluntária do imóvel, consigno que o reforço policial e a ordem de arrombamento somente serão deferidos em caso de manifesta necessidade, mediante requerimento expresso do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado judicial.

Cite-se o Réu, servindo cópia desta Decisão como mandado, para contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os facts articulados pelo autor.”

 

Na origem, cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Alugueis, na qual o autor aduziu que locou imóvel comercial à requerida e que esta se encontra inadimplente com as contraprestações mensais desde setembro de 2024. Pleiteou, liminarmente, a desocupação do bem, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade do deferimento da liminar de despejo, contra a qual se insurge a parte requerida/agravante sob as alegações de ausência de prévia notificação premonitória, existência de garantia de caução vigente e prejudicialidade externa decorrente de execução em curso no Juizado Especial.

No presente recurso, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da ordem de despejo e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a liminar concedida na origem.

Compulsando os autos originários de n.º 8002548-58.2025.8.05.0004, verifica-se que foi proferida sentença de mérito pelo juízo singular, julgando a lide de forma definitiva.

Com efeito, a prolação de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela, que substitui e absorve o provimento provisório.

A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se a parte recorrente mantém o seu interesse recursal.

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319).

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319).

No caso concreto, a prolação de sentença de mérito na ação originária esvaziou a utilidade de discussão acerca da desocupação do imóvel em sede liminar. Assim, a superveniência do julgamento de mérito acarreta, de forma inequívoca, a perda do interesse recursal no agravo de instrumento, restando este prejudicado.

Não subsistindo o objeto da impugnação recursal, está prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42):

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

(...)

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Assim, caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Confira-se julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86)

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA