PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002670-43.2024.8.05.0154, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, BANCO ITAU S/A e JREINALDO MANO BEZERRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-43.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MANO BEZERRA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, manteve sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e da cobrança de seguro de proteção financeira por caracterização de venda casada, determinando a restituição simples dos valores pagos. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS e quanto à análise das provas que demonstrariam a facultatividade da contratação do seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das provas relativas à facultatividade da contratação do seguro de proteção financeira e à alegada inexistência de venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 13 do TJBA e na jurisprudência vinculante do STJ, segundo a qual a abusividade deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
6. A decisão embargada demonstrou que a taxa contratada superava a taxa média praticada à época da contratação, justificando a revisão dos encargos remuneratórios.
7. O acórdão também enfrentou a questão referente ao seguro de proteção financeira, concluindo que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à seleção de seguradora diversa.
8. A contratação simultânea do financiamento e do seguro no mesmo contexto negocial gera presunção de venda casada, incumbindo à instituição financeira demonstrar a facultatividade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
9. O entendimento adotado observa a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972, que veda a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
10. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via dos aclaratórios.
11. O prequestionameno da matéria encontra-se assegurado pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU S/A, contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 8002670-43.2024.8.05.0154, negou provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante, na qual litigava com REINALDO MANO BEZERRA, manteve a sentença em sua totalidade e foi assim ementado (ID. 48206729 dos autos principais): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual pactuado (2,27% a.m.), reconhecer a abusividade na cobrança do seguro prestamista e condenar à restituição simples do valor cobrado indevidamente (R$ 778,16), além de fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios além da diferença já reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se são válidas as tarifas de cadastro, registro e avaliação do veículo; (iii) determinar se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; (iv) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de juros remuneratórios apenas configura abusividade quando supera de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 13 do TJBA, inexistindo prova de encargos mais gravosos além da diferença já reconhecida pelo juízo de origem. 4. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme entendimento firmado no REsp 1.251.331/RS (recursos repetitivos). 5. As tarifas de registro de contrato e avaliação do veículo são legítimas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que ocorre com a juntada do comprovante de registro e laudo de avaliação. 6. A cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada quando não comprovada a efetiva facultatividade da contratação, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), impondo-se a restituição simples dos valores pagos. 7. A devolução em dobro somente é cabível quando comprovada má-fé do fornecedor, inexistente no caso concreto, devendo prevalecer a restituição simples (CDC, art. 42, parágrafo único). 8. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes vencem e perdem em parte substancial da demanda, conforme art. 86 do CPC. 9. O acórdão atende ao dever constitucional de fundamentação e examina todos os dispositivos indicados, atendendo aos arts. 11, 141 e 371 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações desprovidas. Em suas razões recursais (ID. 103433353), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Primeiramente, aponta que o acórdão incorreu em vício ao limitar os juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, sem enfrentar formalmente a tese consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. Sustenta o embargante que os índices aplicados estão dentro de uma faixa de oscilação razoável e amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o simples cotejo com a média do BACEN ou o uso de parâmetros abstratos e apriorísticos pelo Tribunal estadual viola o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e desconsidera as peculiaridades do caso concreto. Alega que a decisão colegiada violou o dever de submissão aos precedentes vinculantes estabelecido no artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal. Segundamente, o embargante alega omissão no julgamento relativo ao Seguro Proteção Financeira, afirmando que o acórdão manteve a ordem de restituição simples da quantia de R$ 778,16 sob o fundamento de venda casada, mas deixou de se manifestar sobre os argumentos e as provas que demonstram o caráter facultativo do serviço. O banco ressalta que o consumidor manifestou anuência expressa ao assinar digitalmente o termo de adesão e que a Cédula de Crédito Bancária continha expressamente as opções de escolha entre "sim" ou "não", o que afasta a compulsoriedade e a alegada infração ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado foi devidamente intimado e não apresentou Contrarrazões. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-43.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MANO BEZERRA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes Embargos de Declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição e omissão alegados pela Embargante. De início, calha assinalar que os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para aclarar obscuridades ou eliminar contradições existentes no julgado ou, ainda, para suprir omissões ou corrigir erro material, a fim de, em última análise, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, V, do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os não se prestam os Declaratórios à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Na petição dos aclaratórios, o Recorrente alega que o Acórdão embargado teria incorrido nos vícios de omissão no julgamento quanto à tese do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS e quanto às provas da facultatividade do Seguro Proteção Financeira. Em verdade, o Embargante apresenta tópicos nos quais se limita a repetir matéria expressamente decidida no julgado, com o claro intuito de rediscutir o mérito. A apelação da ação de origem não foi provida, visto que o banco apelante não comprovou a legalidade da taxa de juros e do seguro de proteção financeira pactuados no contrato de financiamento. Sendo aplicado ao presente caso, tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA – APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 13 DESTE TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes em 23/05/2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.97% e anual de 26,33%. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA – AGR: 05379333920178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) No contrato de financiamento de veículo em 22/01/2022 (ID. 94863342), no qual foi prevista taxa de juros anual de 30,91% e mensal de 2,27%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/), constata-se que a taxa média de juros remuneratórios, à época da contratação, fora de 2,00% a.m., e 26,87% a.a. Infere-se, desse modo, na linha do entendimento acima, que os juros remuneratórios pactuados foram, de fato, abusivos, porquanto superarem a taxa média de mercado à época da contratação. Escorreita, portanto, a decisão colegiada na parte que determinou a revisão dos juros remuneratórios contratados para ficarem limitados ao referido percentual da taxa média divulgada pelo BACEN. O acórdão explicitou adequadamente as razões de decidir com base nas séries específicas do Banco Central, rechaçando implicitamente a tese de mera oscilação livre sem parâmetros de controle. Ademais, a respeito da contratação de seguro de proteção financeira, a vinculação entre seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. A contratação do mútuo e do seguro na mesma data e no mesmo instrumento contratual, tem como consequência a presunção da ocorrência da referida prática ilícita, incumbindo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. No caso dos autos, não obstante todo o esforço argumentativo da instituição financeira ao colacionar telas sistêmicas de simulação e o instrumento apartado contendo a assinatura eletrônica e biometria facial do autor (ID 94863358), a leitura criteriosa do contrato não demonstra ter sido efetivamente concedida a opção real para o consumidor contratar, ou não, o seguro com terceiros. O fato de o documento estar pré-assinalado ou de integrar o mesmo fluxo operacional da Cédula de Crédito Bancária isoladamente não é suficiente para demonstrar a liberdade de escolha, posto que não evidencia que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar com seguradora diversa, ônus probatório que competia à instituição financeira. Assim, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança sob o título "seguro proteção financeira", por vislumbrar a existência de venda casada pela imposição de seguradora do próprio grupo (Itaú Seguros S.A.) sem real faculdade de escolha de outra seguradora de mercado, é de direito a restituição simples ao consumidor dos valores cobrados, no montante de R$ 778,16, tal como determinado no julgado recorrido. Fica claro, assim, que o acórdão não tem nenhum dos vícios alegados pelo embargante. Na verdade, a intenção é apenas rediscutir matérias que já foram julgadas, o que não é permitido por meio deste tipo de recurso. A propósito, é firme na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de Aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matérias já examinadas e decididas, justamente porque os Declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Destarte, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos ou aperfeiçoamentos no Acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Por fim, cumpre lembrar que, diversamente do quanto deduzido nos aclaratórios, inexiste obrigação legal de o julgador se pronunciar explicitamente a respeito de todos os preceitos legais envolvidos no julgado. Isso porque, com o advento do art. art. 1.025 do CPC/15, positivou-se a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. Desse modo, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS), considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados. A propósito, precedentes deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Irresignado, o apelante adesivo, ora embargante, opôs estes embargos de declaração, para fins exclusivamente de prequestionamento, suscitando que os recursos aos Tribunais Superiores, notadamente STJ e STF, trazem como condição de admissibilidade recursal, a necessidade de prequestionamento da matéria. 2. O não acolhimento dos argumentos formulados pela parte Embargante configura tão somente discordância quanto ao que por elas alegado. Assim, tem-se que a atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 3. Ademais, com a inserção do art. 1.025 no Código de Processo Civil de 2015, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. 4. Assim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fulcro no art. 1.025 do CPC. (TJ-BA - ED: 03053964720128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00008497420118050194, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Portanto, a despeito da necessária rejeição dos presentes embargos de declaratórios, tem-se por incluídos no acórdão os elementos ora suscitados pela Recorrente, para fins de pré-questionamento, na forma do art. 1.025 do CPC/15. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão em sua inteireza. É como voto. Salvador, 11 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-43.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MANO BEZERRA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
VOTO
Neste sentido, temos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ- GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. […] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)