PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, NA ORIGEM, SEM PRÉVIA OITIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO ESTABELECIDA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela COELBA, contra decisão que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel do Autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A Concessionária sustentou ausência de contraditório, complexidade técnica da obra e desproporcionalidade da multa, requerendo a suspensão e posterior reforma do decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir a validade da tutela de urgência; e estabelecer se a multa diária, fixada em caso de descumprimento da obrigação, mostra-se desarrazoada ou excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da medida antecipatória, sem prévia oitiva da parte contrária, é válida quando presente o periculum in mora, como no caso em que se busca o fornecimento de serviço público essencial, como a energia elétrica, necessária à dignidade da pessoa humana. 4. A existência de infraestrutura mínima no local, como poste com fiação em frente ao imóvel do Acionante, afasta a alegação de inviabilidade técnica, legitimando a fixação do prazo determinado para cumprimento da obrigação. 5. A astreinte fixada pelo Juiz de origem tem caráter coercitivo e não compensatório, sendo legítima sua majoração diante da resistência injustificada da parte em cumprir a ordem judicial, o que, inclusive, aconteceu. 6. O periculum in mora favorece o consumidor, pois a ausência de energia elétrica compromete condições mínimas de habitação e dignidade, justificando a manutenção da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Específica, 2001, p. 89. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8077778-55.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Agravado ERITON MOURA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077778-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ERITON MOURA ROCHA
Advogado(s):LAZARO FERREIRA MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Instrumental, contra a decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8001060-51.2024.8.05.0021, ajuizada por ERILTON MOURA ROCHA, cujo teor deferiu o pedido liminar, determinando que a Acionada procedesse à ligação da rede elétrica no imóvel do Acionante (id:476431308 – autos referência). Alegou que o decisum hostilizado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto proferido sem a sua oitiva, impedindo a apresentação de argumentos técnicos, bem como de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da ordem, nos moldes fixados. Pontuou que o imóvel, sob comento, encontra-se localizado em área que demanda obras técnicas de grande complexidade, para viabilizar a ligação de energia elétrica, salientando que o prazo de 15 (quinze) é insuficiente, diante da natureza do serviço e trâmites burocráticos e operacionais necessários à sua execução. Atacou a multa diária arbitrada pelo Julgador primevo, aduzindo que a mesma é desproporcional e desarrazoada, extrapola o caráter coercitivo do instituto, transformando-se em ônus excessivo e desvirtuando-se a sua finalidade. Concluiu, postulando a concessão de efeito suspensivo, e, posteriormente, o provimento do recurso, para afastar a obrigação determinada. Instruiu a prefacial com a documentação necessária, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJE. Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a suspensividade requestada (id:75564118). Embora devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (id:78255074). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 06 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077778-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ERITON MOURA ROCHA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o presente recurso preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, como já analisado no ensejo da apreciação do pedido de efeito suspensivo. No caso sub oculi, evidencia-se que os argumentos agitados na irresignação não se mostram relevantes, pois o serviço de energia elétrica é essencial, para que sejam mantidos padrões mínimos de sobrevivência numa moradia, restando evidente o periculum in mora inverso. Dessume-se que o Agravado é possuidor de um imóvel localizado na zona urbana do Município de Ibipeba, para o qual solicitou junto à COELBA, ligação de energia elétrica, desde 01/04/2024, tendo sido informado o prazo de 05(cinco dias) de atendimento da solicitação. Relatou-se, ainda, a existência de rede elétrica no local, havendo, inclusive um poste com fiação, em frente ao imóvel do Autor, de modo que, para a implementação do serviço, é bastante a colocação do equipamento correspondente em sua casa, bem como, conexão à rede existente, não se verificando elementos que impossibilitem o cumprimento da obrigação, no prazo assinalado pelo Magistrado que, ao contrário do reclamado, se mostra adequado, notadamente levando-se em conta que o pedido administrativo remonta ao mês de abril de 2024. Lado outro, no caso sob comento, como já registrado acima, vê-se que o periculum in mora milita, efetivamente, em favor do Recorrido, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. Deve-se destacar, ademais, que a Recorrente, mesmo após o deferimento da medida liminar na origem, cujo posicionamento foi inicialmente mantido por esta Relatoria, insiste em descumprir a ordem judicial, como se verifica da petição de id:489167998 (autos referência), tanto que o Magistrado primevo, no último dia 11 de maio, majorou a astreinte anteriormente arbitrada (id:495920842), o que, por si só, já afasta o pedido relativo à redução. Consabido que a multa tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). EX POSITIS, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo hígida a decisão obliterada. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077778-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ERITON MOURA ROCHA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
VOTO