PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de habilitação de crédito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, após tentativa frustrada de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, que tramitava por longo período sem movimentação. II. Questão em discussão 2. Análise da regularidade do procedimento de extinção do processo por abandono, especificamente quanto à validade da intimação pessoal tentada em endereço do qual a parte autora havia se mudado, sem a devida comunicação ao juízo, e a ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos para o mesmo fim. III. Razões de decidir 3. Para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A legislação processual estabelece o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC) e presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança não seja comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Contudo, a aplicação rigorosa da presunção de validade da intimação deve ser ponderada com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A extinção do processo, medida de caráter terminativo e excepcional, exige um grau mais elevado de certeza quanto à efetiva ciência da parte sobre sua inércia, especialmente em um processo que tramita há quase duas décadas e cujos advogados originais, com endereço conhecido em outra unidade da federação, não foram intimados para se manifestar sobre a paralisação. 6. A ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos para que promovessem o andamento do feito, antes de se proceder à tentativa de intimação pessoal da parte, configura um vício procedimental que impede a decretação do abandono. A intimação do advogado é essencial para a validade dos atos processuais e sua falta acarreta nulidade, por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "[1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme exigência do § 1º do mesmo artigo. 2. Embora o artigo 274, parágrafo único, do CPC presuma válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos e não atualizado pela parte, a decretação da medida extrema de extinção processual exige, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que se esgotem meios razoáveis de comunicação processual, incluindo a intimação dos advogados constituídos para que se manifestem sobre a paralisação do feito, sob pena de nulidade por error in procedendo.]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 77, V; 98; 272, § 2º; 274, parágrafo único; 280; 485, III e § 1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700010-29.2007.8.05.0103, em que figuram como Apelante ACDC CONSTRUÇÕES LTDA e como Apelada NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700010-29.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACDC CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A
Advogado(s):JONATHAS EDUARDO DIAS PEREIRA, OLDAIR GERALDO GOMES, ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação de ACDC CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença (ID 98804629) que extinguiu sua Habilitação de Crédito em face de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A. por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Após mais de nove anos de paralisação, a intimação pessoal da Autora para dar andamento ao feito foi frustrada, pois o AR retornou com a informação "MUDOU-SE" (ID 98804628). Com base nisso, o juízo a quo considerou a intimação válida (art. 274, parágrafo único, CPC) e extinguiu o processo. A Apelante (ID 98804632) argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que seus advogados não foram intimados para impulsionar o feito após a tentativa de intimação pessoal da parte. Requer gratuidade de justiça. A Apelada (ID 98804650), em contrarrazões, defende a sentença, sustentando ser ônus da parte manter o endereço atualizado e desnecessária a intimação dos advogados para configuração do abandono. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700010-29.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACDC CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A
Advogado(s): JONATHAS EDUARDO DIAS PEREIRA, OLDAIR GERALDO GOMES, ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo (ID 98804639) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Apelante argumenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, defendendo a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que, após a tentativa frustrada de intimação pessoal de seu representante legal, o juízo de primeiro grau não promoveu a intimação de seus advogados constituídos para que dessem andamento ao feito. A Apelada, por sua vez, sustenta a correção do julgado, afirmando que a intimação pessoal foi válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, e que a lei não exige a intimação do advogado para a configuração do abandono. Assiste razão à Apelante. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, ACDC CONSTRUÇÕES LTDA. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a Apelante alega estar "há muito paralisada, sem qualquer renda e com encargos fiscais e trabalhistas consideráveis" (ID 98804632, p. 2). Para corroborar sua alegação, junta aos autos um comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal, que indica a situação "INAPTA" desde 21 de novembro de 2018, em razão de "OMISSÃO DE DECLARACOES" (ID 98804633). Embora a simples declaração de hipossuficiência não seja suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica, a documentação apresentada, ao demonstrar a inaptidão do CNPJ por omissão de declarações por um período considerável, constitui indício relevante da paralisação de suas atividades e, consequentemente, de sua dificuldade financeira. Tal situação, somada à natureza da demanda e ao longo tempo de tramitação processual, justifica, excepcionalmente, o deferimento do benefício para o presente recurso, isentando a Apelante do recolhimento do preparo. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça pleiteada, exclusivamente para fins de processamento e julgamento deste apelo. Da Nulidade da Sentença por Error in Procedendo Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A aplicação de tal dispositivo, contudo, não é automática e exige o cumprimento de um requisito formal indispensável, previsto no § 1º do mesmo artigo: a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A finalidade dessa exigência é clara: assegurar que a parte tenha ciência inequívoca de sua inércia e da consequência processual dela advinda, evitando que seja prejudicada por eventual desídia exclusiva de seu procurador. No caso dos autos, o juízo de origem, constatando a paralisação do feito por mais de nove anos, determinou a intimação pessoal da parte autora, ora Apelante, para dar andamento ao processo (ID 98804622). A diligência, realizada por via postal, restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento contendo a anotação "MUDOU-SE" (ID 98804628). O magistrado sentenciante, aplicando o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumiu a validade da intimação, por ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC), e, ato contínuo, decretou a extinção do processo por abandono (ID 98804629). Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a solução adotada se revela processualmente inadequada e prematura, configurando o alegado error in procedendo. É inegável que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter seus endereços atualizados (art. 77, V) e estabelece a presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos que não foi objeto de atualização (art. 274, parágrafo único). Trata-se de uma norma que visa garantir a celeridade e a segurança jurídica, imputando à parte negligente as consequências de sua própria omissão. Todavia, a aplicação dessa presunção não pode ser absoluta, especialmente quando em jogo o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A extinção de um processo é a medida mais drástica e deve ser reservada para situações em que o desinteresse da parte autora se mostre inequívoco e a falha processual seja insanável. Na situação em análise, a devolução da carta de intimação com a informação de que a parte se mudou, embora ative a presunção legal de validade do ato, não era o único elemento a ser considerado pelo julgador. Os autos revelam que a Apelante possuía advogados constituídos desde o ajuizamento da ação, com endereço profissional devidamente indicado na petição inicial, localizado em Brasília/DF (ID 98803491). Apesar disso, em momento algum, após a frustração da intimação pessoal, o juízo determinou a intimação desses patronos, seja para que informassem o novo endereço de sua constituinte, seja para que eles próprios dessem o devido impulso ao processo. O magistrado simplesmente presumiu a ciência da parte e extinguiu o feito. Essa conduta viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. A intimação dos advogados para todos os atos do processo é um requisito de validade, conforme dispõe o artigo 272, § 2º, do CPC. Sua ausência, especialmente para um ato que pode culminar na extinção do direito de ação, acarreta a nulidade dos atos subsequentes (art. 280, CPC). Embora o § 1º do artigo 485 do CPC se refira especificamente à "intimação pessoal da parte", a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que, para a extinção por abandono, é necessária uma dupla intimação: a do advogado, pela via oficial, para que dê andamento ao feito, e, permanecendo a inércia, a da parte, pessoalmente. A intimação do patrono é crucial, pois é ele o responsável técnico pela condução do processo. Apenas se este, devidamente intimado, permanecer inerte, é que se justifica a intimação pessoal da parte, para se aferir se o abandono é uma vontade sua ou mera negligência de seu representante. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a necessidade da intimação do advogado como pressuposto para a extinção por abandono: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO POR FOTOGRAFIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Se a parte autora, ao ser intimada para dar andamento ao feito, pugnou pela expedição de novo mandado em endereço ainda não diligenciado, a fim de encontrar o veículo, a extinção do processo sem resolução de mérito, sem a apreciação do referido pedido, atenta contra os princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais. 2. Não há como condicionar a expedição do mandado de busca e apreensão à comprovação fotográfica de localização do bem, eis que não há previsão legal nesse sentido 3. Apelação provida . Sentença cassada.(TJ-DF 07262933020198070001 DF 0726293-30.2019.8 .07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2020. No caso, omitiu-se por completo a primeira e essencial etapa: a intimação dos advogados. O processo foi extinto sem que os procuradores da Apelante tivessem a oportunidade de se manifestar sobre a paralisação ou de promover as diligências necessárias. Tal omissão caracteriza um vício insanável, que macula de nulidade a sentença terminativa. A longa paralisação do feito, embora reprovável, não autoriza, por si só, a supressão de garantias processuais. O juízo dispunha de meios para evitar a extinção prematura, bastando que determinasse a intimação dos advogados constituídos, cujo endereço era conhecido. A opção pela extinção imediata, baseada unicamente na presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC, representou um rigor excessivo e um desapego ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela solução de mérito. Portanto, está caracterizado o cerceamento de defesa e o vício de procedimento (error in procedendo), o que impõe a anulação da sentença recorrida para que o processo retome seu curso regular. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reconhecendo o vício de procedimento, anular a sentença de ID 98804629 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, devendo ser promovida a intimação dos advogados da parte autora para que deem o devido impulso ao feito, nos termos da lei. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700010-29.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACDC CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A
Advogado(s): JONATHAS EDUARDO DIAS PEREIRA, OLDAIR GERALDO GOMES, ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA
V O T O