PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079008-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELINA SILVA BARBOZA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA NA CAPITAL DO ESTADO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por professora aposentada da Rede Estadual de Ensino da Bahia contra decisão que declinou da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, determinando a remessa dos autos de execução individual de sentença coletiva à vara da comarca de seu domicílio. A agravante propôs execução individual do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito ao cumprimento do Piso Nacional do Magistério. Sustenta a existência de decisão anterior deste Tribunal que já havia confirmado a competência da referida Vara da Fazenda Pública da Capital para tramitação da execução.

II. Questão em discussão

2. Delibera-se sobre a possibilidade de escolha da capital do Estado como foro competente para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, diante da previsão do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo que o exequente tenha domicílio em comarca diversa.
III. Razões de decidir

3. O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor a faculdade de optar por diferentes foros, inclusive o da capital do ente federativo, quando a ação é proposta contra o Estado.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no reconhecimento da legitimidade da escolha da capital do Estado como foro competente, desde que observada a conexão lógica com a lide.

5. Não se verifica abuso na eleição do foro, por estar esta amparada expressamente em dispositivo legal, afastando qualquer irregularidade.

6. A interpretação do trecho de acórdão que embasou a decisão de primeiro grau não autoriza a imposição obrigatória do foro do domicílio do exequente, sendo apenas uma possibilidade adicional para facilitar o acesso à justiça.
IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a escolha do foro da capital do ente federativo para propositura de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. 2. A faculdade legal de eleição do foro não configura abuso quando exercida dentro dos parâmetros legais."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8079008-98.2025.8.05.0000, em que é Agravante JOCELINA SILVA BARBOZA e Agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,_____de______________de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079008-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELINA SILVA BARBOZA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOCELINA SILVA BARBOZA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 532877708) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a execução individual de título judicial coletivo deve tramitar no juízo da comarca de residência da exequente.

 

Em suas razões recursais (ID. 96068362), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a legitimidade da escolha do foro da capital do ente federado e mantida a tramitação da execução na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

 

Inicialmente, aduz que é pessoa idosa, professora aposentada e hipossuficiente economicamente, razão pela qual pleiteia a concessão da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento do preparo recursal, conforme previsão dos arts. 98, §1º, IX, e 99, §3º, do CPC.

 

Alega que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo sido a decisão publicada em 03/12/2025, com início do prazo em 04/12/2025, sendo o protocolo realizado dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º).

 

Pontua que, por se tratar de processo eletrônico, é desnecessária a juntada das peças obrigatórias previstas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, nos termos de seu §5º.

 

No mérito, sustenta que a decisão agravada contraria o disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, que faculta à parte autora escolher, nas ações contra o Estado, o foro de seu domicílio, o local do fato ou da coisa, ou a capital do ente federado. Assim, defende a legitimidade de sua opção pela Comarca de Salvador.

 

Para corroborar sua tese, cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, incluindo o Agravo de Instrumento n. 8030057-78.2022.8.05.0000, o Conflito de Competência n. 8000777-94.2016.8.05.0219 e o Agravo de Instrumento n. 8033183-73.2021.8.05.0000, os quais reconhecem a competência concorrente e a faculdade de escolha do foro pela parte autora em demandas contra o Estado.

 

Afirma que a remessa dos autos para o foro de seu domicílio configura afronta ao princípio do juiz natural, à segurança jurídica e à legalidade, além de gerar prejuízos processuais desnecessários.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente pela possibilidade de atraso na tramitação, aumento de custos e reanálise de atos já praticados, com prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional em demanda de natureza alimentar, proposta por servidora aposentada.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; c) A concessão da justiça gratuita, com a dispensa do preparo recursal; d) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; e) Seja o Agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II /CPC; f) Ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória, reconhecendo-se a legitimidade da escolha do foro da capital do ente federado, mantendo-se a tramitação da ação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (domicílio do executado)."

 

Em ID96375490, foi deferido o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de ID. 532877708 – autos de origem, determinando que o processo de execução individual tramite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, até ulterior deliberação deste Tribunal.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID100802188.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079008-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELINA SILVA BARBOZA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOCELINA SILVA BARBOZA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 532877708) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a execução individual de título judicial coletivo deve tramitar no juízo da comarca de residência da exequente.

 

No caso em exame, a controvérsia recursal gira em torno da definição da competência territorial para a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo contra o Estado da Bahia. A agravante pretende que o feito prossiga perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, invocando a faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 52 do CPC, o qual dispõe:

 

“Art. 52. […]

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”

 

A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que essa norma estabelece competência territorial concorrente e facultativa, conferindo à parte autora o direito de optar, entre os foros legalmente autorizados, aquele que melhor atenda à sua conveniência jurídica, inclusive o da capital do ente federativo, independentemente do seu domicílio.

 

Esse posicionamento foi consagrado, por exemplo, nos seguintes arestos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026918-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.029/STJ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC. I, DA LEI 9.099/1995 E ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8026918-89.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 8026918-89.2020.8.05.0000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026918-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.029/STJ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC. I, DA LEI 9.099/1995 E ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8026918-89.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 8026918-89.2020.8.05.0000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2023)

 

O juízo a quo, para justificar o declínio de competência, fundamentou-se no julgamento dos Agravos Internos (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000) que assim consignaram:

 

“XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la […]”

 

Todavia, a interpretação extraída pelo magistrado singular desse excerto não se sustenta, pois não se trata de imposição ou determinação de que o foro do domicílio do exequente seja obrigatório, mas apenas de reconhecimento de que as execuções não precisam ser ajuizadas neste Tribunal de Justiça, facilitando, assim, o acesso à justiça com a permissão da propositura da demanda no domicílio da exequente ou oportunizando a escolha desse foro, entre os diversos previstos no art. 52, parágrafo único, do CPC.

 

Com efeito, o acórdão aludido não condiciona a validade da execução ao foro do domicílio do exequente, tampouco revoga a faculdade legal de propor a execução na capital do Estado, que permanece válida e plenamente aplicável. Assim, o que se extrai da jurisprudência consolidada desta Corte é a interpretação harmônica e alternativa do referido dispositivo legal, e não qualquer vinculação compulsória ao domicílio da parte.

 

No mais, a alegação de prática abusiva de eleição de foro deve ser analisada à luz do art. 63, § 5º, do CPC, que veda a distribuição aleatória e desconectada do objeto da lide. No entanto, quando a escolha do foro encontra previsão legal expressa, como ocorre no parágrafo único do art. 52 do CPC, não se configura abuso, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive nos conflitos de competência mencionados.

 

Por fim, o periculum in mora também se faz presente, considerando que a remessa indevida dos autos pode gerar atraso processual injustificado e insegurança jurídica, frustrando o direito da parte autora de ver sua execução tramitando no foro legitimamente escolhido.

 

A decisão agravada, portanto, deve ser integralmente cassada, com o restabelecimento da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde a execução fora validamente proposta, por força da regra prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão de ID. 532877708, determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde a ação foi originalmente ajuizada.

 

Sala das Sessões,__de___________de 2026.

 

 

    Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator