PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUES INDEVIDOS OU GESTÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE REMUNERAÇÃO DO FUNDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO BANCO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e julgou improcedentes os pedidos. A Autora sustenta que somente tomou ciência dos alegados prejuízos após a obtenção dos extratos da conta em 2023, defendendo a inocorrência da prescrição e a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão da conta, postulando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta, com saques indevidos, gestão irregular ou aplicação incorreta dos índices legais de remuneração apta a ensejar responsabilidade civil do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O princípio da actio nata impõe que a contagem do prazo prescricional se inicie quando o titular toma ciência inequívoca da lesão patrimonial decorrente dos alegados desfalques. 5. O saque de rendimentos anuais não demonstra ciência efetiva de eventual redução indevida do saldo principal da conta, por representar mera percepção dos juros e rendimentos creditados. 6. O saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o marco apto a revelar ao titular a extensão dos valores disponibilizados e eventual lesão patrimonial, caracterizando o termo inicial da prescrição. 7. Como o saque do saldo principal ocorreu em 09/08/2018 (ID 106687874) e a ação foi ajuizada em 16/09/2024, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos. 8. Afastada a prescrição e estando o processo suficientemente instruído, incide a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autorizando o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. 9. A remuneração das contas individuais do PASEP submete-se aos critérios legalmente estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 e pelas normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo. 10. A instituição financeira atua como administradora operacional e executora das regras legais de atualização dos saldos, não possuindo discricionariedade para adotar índices diversos dos previstos na legislação. 11. A prova produzida não demonstra a ocorrência de saques indevidos, desvios de valores, apropriação indevida ou descumprimento dos índices oficiais de correção monetária e juros. 12. A planilha apresentada pela Autora (ID 106687873) revela mera discordância com os critérios legais de remuneração do fundo e pretende a substituição dos índices previstos em lei por parâmetros diversos, sem amparo normativo. 13. A Autora desistiu da produção de prova pericial contábil e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 106687913 e 106687914), inexistindo elemento técnico apto a comprovar a alegada insuficiência do saldo ou irregularidade na gestão da conta. 14. A ausência de prova de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição e, à luz da teoria da causa madura, julgar improcedente a pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.013, § 3º, I; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º, alínea “b”, e 4º, § 2º; Lei nº 9.365/1996; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJBA, Apelação nº 8063331-59.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 21.05.2025; TJBA, Apelação nº 8000520-71.2020.8.05.0173, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 21.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008980-34.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante DULCILENE SANTANA ANDRADE e como apelado BANCO DO BRASIL SA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença combatida e, com fundamento na teoria da causa madura, proferir novo julgamento no sentido de julgar improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008980-34.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DULCILENE SANTANA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DULCILENE SANTANA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 106687915): “[...] No caso concreto, o ponto central é definir o momento em que a autora teve ciência dos supostos desfalques. A autora defende que a contagem do prazo se iniciou apenas em 2023, quando obteve os extratos microfilmados. Contudo, a teoria da actio nata não se baseia na iniciativa da parte em buscar a prova, mas no momento em que a violação do direito se torna cognoscível. A pretensão nasce quando o titular do direito tem a possibilidade de conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Analisando a prova documental, verifica-se que a autora teve diversas oportunidades de tomar conhecimento do saldo e da evolução de sua conta PASEP. Conforme se observa do extrato de Id. 489448688, a parte autora realizou um saque de rendimentos em 11 de setembro de 2013. A partir desse momento, a titular teve contato direto com a movimentação de sua conta e possuía plenos meios de solicitar extratos detalhados e verificar a correção dos valores creditados e do saldo existente. A inércia da parte em apurar a regularidade dos lançamentos desde a primeira movimentação de que teve ciência não pode servir para postergar indefinidamente o marco inicial do prazo prescricional. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos foi, no mais tardar, 11 de setembro de 2013. Assim, a pretensão da autora de buscar em juízo a reparação por supostos danos prescreveu em 11 de setembro de 2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 16 de setembro de 2024 (Id. 464070485), é forçoso reconhecer que a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição. Acolhida a prejudicial de mérito, resta prejudicada a análise das demais matérias preliminares e de mérito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.” Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID 106687916), aduzindo que “tomou conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP em 10/11/2023 (id. 464070491), data essa que passou a fluir o prazo decenal”, incorrendo em erro a sentença apelada quanto ao marco inicial da prescrição. Alega que “o STJ, no julgamento do Tema 1.150, pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionado ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos”. Segue narrando que “ingressou no serviço público em 01/10/1987 (id. 529998804) e que o recorrido não disponibilizou os extratos completos de sua conta PASEP desde o início de sua inscrição”. Afirma que “os extratos apresentados (Id. 530003311) demonstram movimentação apenas a partir de 1999, com registros de valores "DESCONSIDERADO" para anos anteriores, o que corrobora a tese de gestão inadequada dos saldos” e que “o STJ possui posicionamento consolidado sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na correta gestão das contas PASEP”. Entende que “a ausência de extratos completos e a impossibilidade de verificação da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à espécie conforme jurisprudência remansosa do STJ”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de reformar a sentença, declarando não prescrito os pedidos da recorrente e, avançando no julgamento, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais”. O Apelado ofertou contrarrazões (ID 106688071), rebatendo as teses recursais e requerendo seu desprovimento. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008980-34.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DULCILENE SANTANA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, salientando que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem. A análise do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)sob o rito de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil (CC). Este precedente consolidou o entendimento de que, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ocorridos na conta individualizada vinculada ao PASEP. Na espécie, o juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da prescrição em 11/09/2013, sob o fundamento de que a Autora realizou saque de rendimentos nessa data, conforme extrato bancário de ID 106687874, e que teria, assim, condições de verificar o saldo. Ocorre que o mero saque de rendimentos anuais não acarreta a ciência inequívoca de eventuais desfalques no saldo principal, pois representa simples levantamento de juros e resultado líquido adicional que não interfere na integridade da conta individual. A efetiva possibilidade de conhecimento de eventual lesão ao patrimônio ocorre com o saque integral do saldo principal da conta do PASEP, momento em que o beneficiário encerra seu vínculo com o fundo e se depara com a totalidade dos valores disponibilizados. Dessa forma, conforme o extrato apresentado, o saque do saldo do principal, no valor de R$ 395,41 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), ocorreu em 09/08/2018, por meio de transferência eletrônica, em razão da Lei nº 13.677/2018 (ID 106687874). Considerando que o saque do principal ocorreu em 09/08/2018 e que a presente demanda foi ajuizada em 16/09/2024, constata-se que decorreram cerca de 06 (seis) anos entre o termo inicial e a propositura da ação, de modo que o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional a data de 09/08/2018. Afastada a prescrição, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez que o processo se encontra devidamente instruído com provas documentais e as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, o tribunal deve julgar de forma imediata o mérito da demanda. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A instituição financeira Ré/Apelada atua como depositária e administradora operacional dos recursos do PASEP, competindo-lhe manter as contas e executar as atualizações de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo. O exame minucioso da planilha de cálculo apresentada pela Autora (ID 106687873) revela que sua insatisfação decorre, na realidade, da aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros determinados pela legislação federal e pelo órgão gestor do fundo. Não há nos autos qualquer indício ou prova de que o Banco Réu tenha efetuado saques fraudulentos, desvios de valores ou deixado de aplicar os indexadores oficiais instituídos pelas autoridades governamentais. Vê-se, da referida planilha, que se pretende a aplicação de juros de “5% a.a., com base no art. 5º da MP nº 743/94, combinado com os parágrafos2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019/1990” nos exercícios 1994/1995 e 1995/1996, além de restar questionada suposta redução da “TJLP a patamares muito abaixo da própria inflação real, a citar, por exemplo, de 2009 a 2015”. A remuneração do capital depositado nas contas individuais do PASEP é matéria de direito estrito, disciplinada pela legislação federal. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu artigo 3º, alínea 'b', prevê a incidência de juros de 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido. Posteriormente, a Lei nº 9.365/1996 instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária para os saldos do Fundo de Participação PIS-PASEP, em substituição aos indexadores anteriores. Dessa forma, a pretensão da Apelante de substituir tais critérios legais por outros, como, por exemplo, os juros de 5%, conforme se depreende da planilha de cálculo que instruiu a petição inicial, não encontra amparo legal. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, alterando os índices de remuneração de fundos governamentais para satisfazer a expectativa da parte, por mais legítima que seja sua insatisfação com o saldo acumulado. A atuação do Banco do Brasil, como mero operador do Fundo, está adstrita ao cumprimento das normas editadas pelo Conselho Diretor e pela legislação aplicável. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça baiano: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO CONSIDERADO IRRISÓRIO NO MOMENTO DO SAQUE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO IRREGULAR OU SAQUE INDEVIDO. CRITÉRIOS DE VALORIZAÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 estabelecem que os critérios de correção monetária, juros estatutários e valorização das contas do PASEP devem ser definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao Banco do Brasil mera execução administrativa, sem liberdade para fixação de índices próprios. 2. O extrato da conta PASEP não revela qualquer indício de saque indevido ou prática irregular por parte da instituição financeira, tampouco há prova técnica conclusiva de que os critérios oficiais tenham sido descumpridos, não bastando a apresentação de cálculo unilateral. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios legalmente instituídos para valorização das contas vinculadas ao PASEP por estimativas privadas ou interpretações subjetivas da parte autora. 4. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais assentam que, ausente prova inequívoca de desvio, saque não autorizado ou gestão irregular, a atuação do banco não configura ilícito indenizável. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8063331-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TANIA MARIA NUNES BOMFIM e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: TJ-BA - Apelação, Número do Processo: 8063331-59.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 21/05/2025) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS/DESFALQUES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A controvérsia cinge-se à suposta subtração indevida de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, ora Apelante, no decorrer dos seus anos de atividade pública; Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente do extrato da conta individual PASEP da recorrente, verifica-se que entre os anos de 1999 e 2017, foram efetuados descontos revertidos em benefício da servidora, identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C","PGTO RENDIMENTO FOPAG","PGTO ABONO FOPAG", e"PGTO RENDIMENTO CAIXA"; Tais descontos correspondem aos pagamentos de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.”; Não há qualquer movimentação na conta da parte autora que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Ao revés, restou evidenciado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria requerente, inexistindo a irregularidade apontada na exordial; Ante a ausência de comprovação de saques indevidos, não há falar em conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização, devendo ser mantida a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos; Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível, tombada sob o nº 8000520-71.2020.8.05.0173 da Comarca de Mundo Novo/BA, em que figuram como Apelante – ELIZABETE DE CARVALHO ARAUJO e Apelado – BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - Apelação: 80005207120208050173, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) (g.n.) A análise dos autos revela, ainda, que a Autora, além de considerar índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação do fundo, requereu o julgamento antecipado do feito (IDs 106687913 e 106687914), desistindo expressamente de pedido realização de prova pericial contábil anteriormente elaborado, que pudesse demonstrar concretamente a alegada insuficiência do saldo em conta. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita por parte do Banco Réu, como saques indevidos ou a não aplicação dos índices determinados em lei, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença combatida e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), proferir novo julgamento, julgando improcedentes os pedidos autorais, e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Mantém-se a condenação da Autora/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, salientando, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008980-34.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DULCILENE SANTANA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO