PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À IMAGEM. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS VIGENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por diversas rés contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu abuso de direito na execução de mandado de imissão na posse, condenando solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, com atualização pelo INPC desde o prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. 2. As apelantes suscitaram, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, inaplicabilidade da condenação solidária, prescrição trienal, nulidade da sentença e inexistência de dano moral ou lucros cessantes. 3. A autora, por sua vez, buscou majoração da condenação para incluir danos morais e lucros cessantes, além de questionar a forma de liquidação. II. Questão em discussão Há duas questões principais em exame: (i) verificar se as condutas praticadas no cumprimento do mandado de imissão na posse configuraram abuso de direito, ensejando responsabilidade civil e indenização; e (ii) definir a extensão dessa responsabilidade, especialmente quanto a danos morais, lucros cessantes e forma de liquidação. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada para as apelantes, por haver vínculo com os fatos narrados dos quais se originaram a responsabilização. 5. A prescrição trienal não se aplica ao caso concreto, regendo-se pelo prazo geral decenal do art. 205 do CC, por se tratar de relação de direito pessoal. 6. Inexistiu nulidade processual: a juntada de documentos posteriores não violou contraditório, não configurou má-fé, tampouco resultou em prova surpresa, sendo admitida nos termos do art. 435 do CPC e jurisprudência pacífica do STJ. 7. Restou comprovado que o cumprimento da ordem judicial excedeu os limites do exercício regular de direito, com ingresso sem representante legal e destruição de bens, caracterizando abuso de direito (art. 187 do CC) e ensejando responsabilidade solidária das rés. 8. Não houve comprovação de dano moral objetivo à pessoa jurídica autora, inexistindo prova de prejuízo à imagem ou reputação. 9. Os lucros cessantes não foram demonstrados, pois não havia contratos comerciais vigentes à época da imissão na posse. 10. Correta a determinação de que a apuração do valor devido ocorra em liquidação de sentença, diante da necessidade de cálculos complexos e da Súmula 344 do STJ. 11. Honorários advocatícios majorados em 20% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento 1. O abuso de direito na execução de ordem judicial, com violação à boa-fé objetiva e emprego de meios desnecessários, gera responsabilidade civil, ainda que o título executivo seja lícito. 2. A responsabilidade por atos abusivos no cumprimento de mandado de imissão na posse pode ser solidária entre as rés que, à época dos fatos, integravam a cadeia de administração e execução do ato. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por abuso de direito em relação de direito pessoal é o decenal do art. 205 do CC. 4. Para configuração de dano moral à pessoa jurídica é necessária prova de prejuízo à imagem ou reputação, o que não se presume. 5. Lucros cessantes exigem comprovação de contratos vigentes e prejuízo econômico certo. 6. A definição da forma de liquidação de sentença pode ser postergada, não violando a coisa julgada (Súmula 344/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577425-09.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros (7) e como apelada LRR PARTICIPACOES LTDA e outros (8). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577425-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros (7)
Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, SHANA DORA GOMES, CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO
APELADO: LRR PARTICIPACOES LTDA e outros (8)
Advogado(s):CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL, SHANA DORA GOMES, FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade,
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas por AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA – ME, APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA, VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSORCIO PARQUES URBANOS e NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A, (sucessora da Aliansce Shopping Centers S.A.), contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos materiais sofridos pela parte autora, com base no artigo 187 do Código Civil, em razão do abuso de direito praticado na imissão da posse do imóvel objeto da lide, devendo os valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). Houve sucumbência recíproca, sendo as custas rateadas em 40% para o autor e 60% para as rés. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação, sendo 40% desse valor pagos pelo autor aos advogados das rés, e 60% pelas rés aos advogados do autor. Por fim, a cobrança das verbas de sucumbência devidas pela parte autora restou suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Ao ID 30407677, a apelante APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA sustenta, em síntese: i) a carência de ação por ilegitimidade passiva; ii) a ausência de responsabilidade pelo suposto ato ilícito com abuso de direito; iii) a inaplicabilidade da condenação solidária e; iv) a incidência da prescrição trienal. Pugna, ao final, pela extinção do feito com resolução de mérito em relação a esta apelante ou pela improcedência da ação indenizatória. Ao ID 30407691 a apelante VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. sustenta, em síntese: i) a ilegitimidade passiva; ii) a ausência de responsabilidade por atos alegadamente danosos dos prepostos da consorciada NACIONAL IGUATEMI (atualmente denominada NACPART); iii) a incidência da prescrição trienal; iv) nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e o contraditório e; v) a inaplicabilidade da condenação solidária. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou o reconhecimento da incidência da prescrição, seja para reconhecer as nulidades apontadas, ou ainda para reconhecer a ausência de responsabilidade desta apelante, bem como pela condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao ID 30407694 a apelante LRR PARTICIPAÇÕES LTDA, sustenta, em síntese: i) a ilegitimidade passiva; ii) a ausência de responsabilidade por atos alegadamente danosos dos prepostos da consorciada NACIONAL IGUATEMI (atualmente denominada NACPART); iii) a incidência da prescrição trienal; iv) a ocorrência da decadência do direito da parte apelada; v) nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e o contraditório e; vi) a inaplicabilidade da condenação solidária. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, ou o reconhecimento da incidência da prescrição, ou decadência, seja para reconhecer as nulidades apontadas, ou ainda para reconhecer a ausência de responsabilidade desta apelante, bem como pela condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao ID 30407697 as apelantes CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, sustentam, em síntese: i) a incidência da prescrição trienal e; ii) que seja reconhecida a ausência de responsabilidade desta apelante quando do cumprimento do mandado de imissão de posse na ação de despejo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de acolher a prescrição trienal, seja para reconhecer as nulidades apontadas, ou ainda para reconhecer a ausência de responsabilidade desta apelante, bem como pela condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao ID 30407701 a apelante ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A., sustenta, em síntese: i) a ilegitimidade passiva; ii) a ausência de responsabilidade por atos alegadamente danosos decorrentes do cumprimento do mandado de imissão de posse; iii) a incidência da prescrição trienal; iv) nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e o contraditório e; v) a inaplicabilidade da condenação solidária. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, ou o reconhecimento da incidência da prescrição, seja para reconhecer as nulidades apontadas, ou ainda para reconhecer a ausência de responsabilidade desta apelante, bem como pela condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, ao ID 30407708, o apelante AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA (ROCK IN RIO CAFÉ SALVADOR), resumidamente, advoga que a sentença carece reforma, no que tange a: i) a ilegitimidade passiva da NIESA PARTICIPAÇÕES S.A.; ii) por entender ser evidente a ocorrência do dano moral, restando devida a sua reparação; iii) a indenização por lucros cessantes e; iv) a forma de liquidação de sentença. Pugna, ao final, que o recurso de apelação interposto seja provido integralmente, a fim de reformar a sentença vergastada nos pontos ora hostilizados. A APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões ao ID 30407712. A CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A apresentou contrarrazões ao ID 30407713. A ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A. apresentou contrarrazões ao ID 30407714. A VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contrarrazões ao ID 30407715. A NIESA PARTICIPAÇÕES apresentou contrarrazões ao ID 30407716. A LRR PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões ao ID 30407717. A AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA (ROCK IN RIO CAFE SALVADOR) apresentou contrarrazões aos ID’s 30407722, 30407728, 30407730, 30407735 e 30407737. Consoante certidão de ID 30666151, os autos foram redistribuídos por prevenção para a Des. José Cícero Landin Neto. Ao ID 32143680, o Des. José Cícero Landin Neto, declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo. Consoante certidão de ID 32248752, os autos foram redistribuídos por sorteio para o Des. Aldenilson Barbosa dos Santos. Ao ID 32851290, o Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 32932381, por sorteio, para o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva. A Procuradoria de Justiça foi instada a se manifestar, para, querendo, opinar no feito, conforme ID 40436380; comparecendo aos autos ao ID 40728659. Ao ID 53065646, converteu-se o feito em diligência para proceder com a retificação deste caderno processual no sentido de: i) inclusão da parte CONSÓRCIO PARQUES URBANOS em ambos os polos da demanda e; ii) inclusão da parte NIESA PARTICIPAÇÕES no polo passivo da demanda. Ao ID 58800743, determinou-se o retorno dos autos à Secretaria da 5ª Câmara Cível, a fim de que fossem realizados o apensamento dos processos nºs 0103002-27.2007.8.05.0001 e 0577425-09.2015.8.05.0001 e, após, que fossem redistribuídos ao Relator dos Agravos de Instrumentos de nº 8029520-53.2020.805.0000 e 8029942-28.2020.8.05.0000, o Des. Baltazar Miranda Saraiva, ou ao sucessor da vaga, em razão da sua competência por prevenção. Ao ID 59268101, os autos foram redistribuídos ao Des. José Cícero Landin Neto, tendo este declarado sua suspeição, por motivo de foro íntimo; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 59311286, por sorteio, para Desa. Márcia Borges Faria. Ao ID 64867091, considerando-se a iminência da aposentadoria da Desa. Márcia Borges Faria, determinou-se a remessa dos autos para redistribuição; sendo redistribuído, consoante ID 72809370, por prevenção, para o Des. Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Em seguida, conforme certidão de ID 72817948, os autos foram redistribuídos, por prevenção, para a Des. Maria do Socorro Barreto Santiago. Ao ID 80590278, a Desa. Relatora Juíza Substituta de Segundo Grau Dra. Marta Moreira Santana, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 80749385, por prevenção, para a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Ao ID 80898764, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 81023460, por sorteio, para a Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Por já constar Declaração de Suspeição da Juíza Substituta de 2º Grau Marta Moreira Santana, na vaga Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Assim, conforme certidão de ID 81025093, o processo foi distribuído, por sorteio, para Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Ao ID 81219251, a Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 81388167, por prevenção, para o Des. José Jorge Barreto da Silva. Ao ID 81594574, o Des. José Jorge Barreto da Silva declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 81770820, por prevenção, para o Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio. Ao ID 84111314, a relatora, Juíza Substituta de 2º Grau, Zandra Anunciação Alvarez Parada, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 86529138 para este relator. Salvador/BA, 08 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577425-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros (7)
Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, SHANA DORA GOMES, CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO
APELADO: LRR PARTICIPACOES LTDA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL, SHANA DORA GOMES, FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP 1. Do apelo da APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 30407677). 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, a legitimidade das partes é verificada conforme os fatos alegados na inicial. Se, à luz dessas alegações, o réu aparenta ser parte legítima, o processo deve prosseguir, mesmo que posteriormente se comprove o contrário. Esse conceito é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe do julgado do REsp nº 818.603/RS, de relatoria da Min. Nancy Adrighi. Na espécie, como bem salientado pelo juízo primevo, em que pese a apelante tenha colacionado instrumento particular de cessão, com cláusulas de exclusão das responsabilidades, os fatos denunciados nestes autos datam de período pretérito àquela pactuação, de modo que inapta produzir efeitos em relação a terceiros. Destaca-se (ID 30406794): “Importante registrar, como marco para a determinação da legitimidade passiva das rés, a data da ocorrência do ato ilícito objeto da lide, qual seja, 15/08/2007. Com efeito, a APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA colacionou instrumento particular de cessão, no qual consta cláusula de exclusão das responsabilidades, referentes ao passivo do empreendimento, no qual ocorreu o suposto ilícito objeto da causa. Observa-se, entretanto, a impossibilidade de afastamento da responsabilização, perante terceiros, em razão de cláusula contratual firmada em ato muito posterior aos fatos ocorridos, motivo pelo qual, impõe-se a manutenção no polo passivo da lide, a fim de que se apure a possível responsabilização pelos fatos e fundamentos da exordial.” (grifei) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. 1.2. Da ausência de responsabilidade e da inaplicabilidade da condenação solidária. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa consorciada, resta prejudicada, por consequência lógica, a alegação de ausência de responsabilidade e de inaplicabilidade da condenação solidária. Neste sentido, não há que se falar em ausência de responsabilidade e inaplicabilidade da condenação solidária. 1.3. Da incidência da prescrição trienal. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, na decisão de ID 30406794, o caso em apreço regula-se pelo prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de relação de direito pessoal. “Da análise dos autos, observa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da ultimação do prazo de 10 (dez) anos, aplicado em ações desta natureza. O Código Civil divide os prazos prescricionais em duas espécies: geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor; e especiais, os quais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra geral disciplinadora do prazo para ajuizamento das ações (art. 205, do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação de prazos especiais (art. 206 do CPC), visto que se trata de relação de direito pessoal, na qual um sujeito tem o dever de prestar e exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição.” Sobre tema, anoto: DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL . PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE . PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil . Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. Considerando que a promovente ingressou com a ação fora do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão a de declarar prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID . 22622631). (TJ-PB - AC: 08308245720228152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, a preliminar de incidência da prescrição trienal não merece acolhimento. 1.4. Do mérito. A apreciação do mérito será realizada em capítulo específico. 2. Do apelo da VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 30407691). 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Seguindo a mesma conceituação do preliminar já afastada no recurso anterior, a hipótese presente também reclama afastamento. É que (ID 30406794): "De referência aos demandados ALIANSCE SHOPPING CENTER S/A, NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, as preliminares de ilegitimidade passiva aduzidas não comportam guarida, vez que se confundem com o próprio mérito da causa, especialmente, porque não há como identificar, através da análise dos elementos de prova coligidos, até a presente fase processual, a necessidade, ou não, de responsabilização das requeridas, com o afastamento do manto da personalidade jurídica do Consórcio responsável pela administração do Shopping Aeroclube.” (grifei) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. 2.2. Da incidência da prescrição trienal. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, na decisão de ID 30406794, o caso em apreço regula-se pelo prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de relação de direito pessoal. “Da análise dos autos, observa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da ultimação do prazo de 10 (dez) anos, aplicado em ações desta natureza. O Código Civil divide os prazos prescricionais em duas espécies: geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor; e especiais, os quais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra geral disciplinadora do prazo para ajuizamento das ações (art. 205, do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação de prazos especiais (art. 206 do CPC), visto que se trata de relação de direito pessoal, na qual um sujeito tem o dever de prestar e exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição.” Sobre tema, anoto: DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL . PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE . PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil . Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. Considerando que a promovente ingressou com a ação fora do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão a de declarar prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID . 22622631). (TJ-PB - AC: 08308245720228152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, a preliminar de incidência da prescrição trienal não merece acolhimento. 2.3. Da nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e o contraditório. É certo que o art. 435 do CPC prevê a possibilidade de juntada de novos documentos aos autos. Contudo, sua rigidez vem sendo relativizada pela doutrina e pela jurisprudência que, em atenção ao princípio da busca da verdade real, têm admitido tal juntada desde que seja garantido o contraditório, inexistam indícios de ocultação dolosa e não se configure surpresa ao juízo. Sobre o tema, anoto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-84.2020.8 .05.0045 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA MEIRELES DE BRITO Advogado (s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134-A) APELADO: ALAIDES FERRAZ DIAS Advogado (s): FABIO DIAS DA ROCHA (OAB:BA58415-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MEIRELES DE BRITO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 346 e 435 do CPC/2015 . Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. No que concerne à alegada infringência ao art . 435 do CPC/2015, verifica-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.326 .352/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) . 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n . 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No que concerne à alegada infringência ao art . 346 do CPC/2015, verifica-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.847 .958/DF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL . CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . REVELIA. PRESUNÇÃO. RELATIVIDADE. 1 . Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 . A revisão do entendimento do aresto recorrido no tocante à ausência de prova da preterição na convocação da candidata (agravante) para o programa habitacional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Esta Corte já decidiu no sentido de que "a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.194 .527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n . 1.847.958/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) O presente recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art . 1029, § 1º, do CPC/15, c/c 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PARADIGMA . DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA . INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ...) 4. Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1297987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente. (TJ-BA - Apelação: 80002028420208050045, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/01/2024) Agravo de instrumento. Seguro. Decisão que manteve os documentos juntados à fls. 673/675 e 678/680 . Insurgência do agravante. Documento novo juntado aos autos. Alegação de prova surpresa. Não demonstração . Decisão que é mantida diante dos fatos constantes dos autos. Agravo improvido. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015) . (TJ-SP - AI: 22784180220218260000 SP 2278418-02.2021.8.26 .0000, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Ante o exposto, visto que os documentos colacionados não se tratavam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não violaram o princípio do contraditório e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo, privilegiando o princípio da verdade real, rejeita-se a proemial hasteada. 2.4. Da ausência de responsabilidade e da inaplicabilidade da condenação solidária. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa consorciada, resta prejudicada, por consequência lógica, a alegação de ausência de responsabilidade e de inaplicabilidade da condenação solidária. Neste sentido, não há que se falar em ausência de responsabilidade e inaplicabilidade da condenação solidária. 2.5. Do mérito. A apreciação do mérito será realizada em capítulo específico. 3. Do apelo da LRR PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 30407694). 3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Seguindo a mesma conceituação do preliminar já afastada no recurso anterior, a hipótese presente também reclama afastamento. É que (ID 30406794): "Da análise dos autos, observa-se que, desde os idos de 2002, LRR PARTICIPAÇÕES LTDA não mais faz parte do conglomerado de empresas componentes da NACIONAL IGUATEMI PARTICIPAÇÕES S/A, uma das consorciadas do CONSÓRCIO PARQUES URBANOS. Observa-se, portanto, que, cinco anos antes da ocorrência do ato de despejo – até antes mesmo do ajuizamento da demanda ensejadora da imissão de posse – a referida pessoa jurídica não possuía qualquer participação, motivo pelo qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Proceda-se, oportunamente, a exclusão do nome da pessoa jurídica requerida do sistema.” (grifei) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. 3.2. Da incidência da prescrição trienal. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, na decisão de ID 30406794, o caso em apreço regula-se pelo prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de relação de direito pessoal. “Da análise dos autos, observa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da ultimação do prazo de 10 (dez) anos, aplicado em ações desta natureza. O Código Civil divide os prazos prescricionais em duas espécies: geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor; e especiais, os quais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra geral disciplinadora do prazo para ajuizamento das ações (art. 205, do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação de prazos especiais (art. 206 do CPC), visto que se trata de relação de direito pessoal, na qual um sujeito tem o dever de prestar e exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição.” Sobre tema, anoto: DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL . PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE . PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil . Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. Considerando que a promovente ingressou com a ação fora do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão a de declarar prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 22622631). (TJ-PB - AC: 08308245720228152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, a preliminar de incidência da prescrição trienal não merece acolhimento. 3.3. Da ocorrência da decadência Compulsando os autos, a apelante informa que encerrou qualquer vínculo com a consorciada Nacional Iguatemi nos idos de 08/10/2002, mediante cisão parcial, contudo admite que a alteração da composição do Consórcio só foi registrada perante a JUCEB em 08/04/2014, data posterior à data do cumprimento do mandado de imissão de posse, com excesso de poder. A alteração contratual somente produz efeitos em relação a terceiros após seu registro no órgão competente, pois é esse ato que lhe confere publicidade e, consequentemente, a torna oponível perante terceiros Sobre o tema, anoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE . ASSISTÊNCIA LITISCONSOCIAL PLEITEADA PELOS ESPÓLIOS REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO SÓCIO, VÁLIDA . NO MÉRITO, DESCABE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ECAD, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA QUE É DEVIDA AOS PATRONOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS, DIANTE DO VALOR EXCESSIVO IMPOSTO . SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE . Não cabe novo exame da questão relativa a suposta nulidade de citação da Rádio Jornal de Itabuna S/A, como querem os Espólios, pois restou reconhecido a efetiva e regular citação da empresa, ficando, pois, prejudicada a apreciação das demais alegações aduzidas nas peças de habilitação. A alteração contratual não registrada na junta comercial não produz efeito perante terceiros, devendo a responsabilidade alcançar os sócios que figuravam no quadro societário à época em que contraída a dívida. Assim, o Agravante, na qualidade de acionista da Rádio, é parte legitima para figurar no polo passivo da ação movida pela empresa Agravada. In casu, restou demonstrado que houve a reprodução de obra musical pela Agravada, sem a autorização devida, visto que não recolheu os direitos autorias cabível, caracterizando a intenção ilícita de usurpar os referidos direitos autorais, sendo, pois, devida a multa prevista no art . 20, da Lei de Direitos Autorais. Todavia, é possível a revisão da multa, quando esta se revela excessiva, estabelecendo que tal pode ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não fazendo, pois, coisa julgada. No presente caso, o valor se mostra excessivo, razão pela qual reduzo para quantia equivalente a uma vez o valor da obrigação devida. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade deve ser mantida, pois amparada no disposto no § 8º . do art. 85, que, apesar de se tratar de regra excepcional, de aplicação subsidiária, enquadra-se perfeitamente à hipótese, tendo em vista o elevado valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, valor considerado inestimável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000659-57.2020 .8.05.0000, de Itabuna, em que são partes, como Agravante, José Oduque Teixeira. e, como Agravada, Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. JA01. (TJ-BA - AI: 80006595720208050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE COTAS . EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1 .003 E 1.057 DO CCB/2002. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1 . Apelação Cível interposta em face da sentença que, nos autos da presente ação anulatória, julgou improcedente o pedido, e, em consequência, extinguiu o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos arts . 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial, ainda que todos os sócios tenham anuído com a cessão. Precedentes do c . STJ. 3. No caso, não seria possível a sentença decidir de forma diferente para os réus, porque todos eles sofreriam os efeitos da anulação da alteração contratual pleiteada, por se tratar de hipótese de litisconsórcio unitário. 4 . Na hipótese, não foi demonstrada qualquer ilicitude na conduta dos adquirentes a caracterizar a nulidade do negócio jurídico. 5. Desse modo, como a alteração contratual referente à aquisição das cotas pela autora não foi averbada na Junta Comercial, não pode ser considerada oponível ?erga omnes?, não havendo como se anular o negócio jurídico firmado com terceiros de boa-fé. 6 . Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 00045640320178070019 DF 0004564-03.2017.8 .07.0019, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Desta forma, não há que se falar em ocorrência da decadência. 3.4. Da nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e o contraditório É certo que o art. 435 do CPC prevê a possibilidade de juntada de novos documentos aos autos. Contudo, sua rigidez vem sendo relativizada pela doutrina e pela jurisprudência, que, em atenção ao princípio da busca da verdade real, têm admitido tal juntada desde que seja garantido o contraditório, inexistam indícios de ocultação dolosa e não se configure surpresa ao juízo. Sobre o tema, anoto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-84.2020.8 .05.0045 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA MEIRELES DE BRITO Advogado (s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134-A) APELADO: ALAIDES FERRAZ DIAS Advogado (s): FABIO DIAS DA ROCHA (OAB:BA58415-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MEIRELES DE BRITO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 346 e 435 do CPC/2015 . Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. No que concerne à alegada infringência ao art . 435 do CPC/2015, verifica-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.326 .352/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) . 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n . 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No que concerne à alegada infringência ao art . 346 do CPC/2015, verifica-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.847 .958/DF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL . CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . REVELIA. PRESUNÇÃO. RELATIVIDADE. 1 . Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 . A revisão do entendimento do aresto recorrido no tocante à ausência de prova da preterição na convocação da candidata (agravante) para o programa habitacional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Esta Corte já decidiu no sentido de que "a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.194 .527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n . 1.847.958/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) O presente recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art . 1029, § 1º, do CPC/15, c/c 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PARADIGMA . DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA . INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ...) 4. Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1297987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente. (TJ-BA - Apelação: 80002028420208050045, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/01/2024) Agravo de instrumento. Seguro. Decisão que manteve os documentos juntados à fls. 673/675 e 678/680 . Insurgência do agravante. Documento novo juntado aos autos. Alegação de prova surpresa. Não demonstração . Decisão que é mantida diante dos fatos constantes dos autos. Agravo improvido. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015) . (TJ-SP - AI: 22784180220218260000 SP 2278418-02.2021.8.26 .0000, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Ante o exposto, visto que os documentos colacionados não se tratavam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não violaram o princípio do contraditório e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo, privilegiando o princípio da verdade real, estão admitidos. 3.5. Da ausência de responsabilidade e da inaplicabilidade da condenação solidária. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa consorciada, resta prejudicada, por consequência lógica, a alegação de ausência de responsabilidade e de inaplicabilidade da condenação solidária. Neste sentido, não há que se falar em ausência de responsabilidade e inaplicabilidade da condenação solidária. 3.6. Do mérito. A apreciação do mérito será realizada em capítulo específico. 4. Do apelo das apelantes CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (ID 30407697). 4.1. Da incidência da prescrição trienal. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, na decisão de ID 30406794, o caso em apreço regula-se pelo prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de relação de direito pessoal. “Da análise dos autos, observa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da ultimação do prazo de 10 (dez) anos, aplicado em ações desta natureza. O Código Civil divide os prazos prescricionais em duas espécies: geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor; e especiais, os quais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra geral disciplinadora do prazo para ajuizamento das ações (art. 205, do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação de prazos especiais (art. 206 do CPC), visto que se trata de relação de direito pessoal, na qual um sujeito tem o dever de prestar e exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição.” Sobre tema, anoto: DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL . PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE . PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil . Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. Considerando que a promovente ingressou com a ação fora do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão a de declarar prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID . 22622631). (TJ-PB - AC: 08308245720228152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, a preliminar de incidência da prescrição trienal não merece acolhimento. 4.2. Da ausência de responsabilidade. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa consorciada, resta prejudicada, por consequência lógica, a alegação de ausência de responsabilidade por atos alegadamente danosos. Neste sentido, não há que se falar em ausência de responsabilidade. 4.3. Do mérito. A apreciação do mérito será realizada em capítulo específico. 5. Do apelo da ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. (ID 30407701). 5.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Seguindo a mesma conceituação do preliminar já afastada no recurso anterior, a hipótese presente também reclama afastamento. É que (ID 30406794): "De referência aos demandados ALIANSCE SHOPPING CENTER S/A, NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, as preliminares de ilegitimidade passiva aduzidas não comportam guarida, vez que se confundem com o próprio mérito da causa, especialmente, porque não há como identificar, através da análise dos elementos de prova coligidos, até a presente fase processual, a necessidade, ou não, de responsabilização das requeridas, com o afastamento do manto da personalidade jurídica do Consórcio responsável pela administração do Shopping Aeroclube.” (grifei) Na decisão de ID 30407676, ao julgar os embargos de declaração, o juízo de origem ratificou, de forma acertada, o entendimento anteriormente adotado, nos seguintes termos: “Na contestação de fls. 1.590/1.612, a ré ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A informou que, em 11 de abril de 2003, celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Administração (vide doc de fls. 1.613/1.617) com o Consórcio Parques Urbanos, tendo por objeto a administração de shopping center, conforme constou na cláusula 2 da avença. Afirma ainda que referido contrato foi rescindido, por mútuo acordo entre as partes, em 31 de julho de 2009, através de Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços (vide doc. de fl. 1.618). Infere-se, do exame dos elementos de prova colhidos, em especial da cláusula 3 do contrato supracitado, que ficou estabelecido entre as partes que a contratada, ora embargante, prestaria serviços ao Consórcio nas áreas comercial, marketing, administrativa-financeira e operação-manutenção, constando na cláusula 3.4.3 como uma das suas obrigações o seguinte: "implantar e manter um sistema de inspeção regular das lojas, visando mantê-las em boas condições, com rigorosa observância das normas gerais de locação" (vide doc de fl. 1.615). Assim, verifica-se que os fatos ocorridos no dia 15/08/2007, objeto desta lide, ocorreram sob a administração da ré Aliansce, porquanto vigente o Contrato Prestação de Serviços de Administração, daí se concluindo que a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que, indubitavelmente, há vínculo de solidariedade entre as empresas, legitimando-a para figurar no polo passivo da presente lide. Desta forma, com base na documentação acostada aos autos, afasto esta preliminar.” Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. 5.2. Da incidência da prescrição trienal. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, na decisão de ID 30406794, o caso em apreço regula-se pelo prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de relação de direito pessoal. “Da análise dos autos, observa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da ultimação do prazo de 10 (dez) anos, aplicado em ações desta natureza. O Código Civil divide os prazos prescricionais em duas espécies: geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor; e especiais, os quais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra geral disciplinadora do prazo para ajuizamento das ações (art. 205, do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação de prazos especiais (art. 206 do CPC), visto que se trata de relação de direito pessoal, na qual um sujeito tem o dever de prestar e exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição.” Sobre tema, anoto: DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL . PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE . PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil . Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. Considerando que a promovente ingressou com a ação fora do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão a de declarar prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID . 22622631). (TJ-PB - AC: 08308245720228152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, a preliminar de incidência da prescrição trienal não merece acolhimento. 5.3. Da nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e o contraditório É certo que o art. 435 do CPC prevê a possibilidade de juntada de novos documentos aos autos. Contudo, sua rigidez vem sendo relativizada pela doutrina e pela jurisprudência, que, em atenção ao princípio da busca da verdade real, têm admitido tal juntada desde que seja garantido o contraditório, inexistam indícios de ocultação dolosa e não se configure surpresa ao juízo. Sobre o tema, anoto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-84.2020.8 .05.0045 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA MEIRELES DE BRITO Advogado (s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134-A) APELADO: ALAIDES FERRAZ DIAS Advogado (s): FABIO DIAS DA ROCHA (OAB:BA58415-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MEIRELES DE BRITO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 346 e 435 do CPC/2015 . Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. No que concerne à alegada infringência ao art . 435 do CPC/2015, verifica-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.326 .352/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) . 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n . 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No que concerne à alegada infringência ao art . 346 do CPC/2015, verifica-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.847 .958/DF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL . CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . REVELIA. PRESUNÇÃO. RELATIVIDADE. 1 . Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 . A revisão do entendimento do aresto recorrido no tocante à ausência de prova da preterição na convocação da candidata (agravante) para o programa habitacional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Esta Corte já decidiu no sentido de que "a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.194 .527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n . 1.847.958/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) O presente recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art . 1029, § 1º, do CPC/15, c/c 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PARADIGMA . DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA . INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ...) 4. Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1297987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente. (TJ-BA - Apelação: 80002028420208050045, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/01/2024) Agravo de instrumento. Seguro. Decisão que manteve os documentos juntados à fls. 673/675 e 678/680 . Insurgência do agravante. Documento novo juntado aos autos. Alegação de prova surpresa. Não demonstração . Decisão que é mantida diante dos fatos constantes dos autos. Agravo improvido. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015) . (TJ-SP - AI: 22784180220218260000 SP 2278418-02.2021.8.26 .0000, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Ante o exposto, visto que os documentos colacionados não se tratavam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não violaram o princípio do contraditório e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo, privilegiando o princípio da verdade real, estão admitidos. 5.4. Da ausência de responsabilidade e da inaplicabilidade da condenação solidária. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa consorciada, resta prejudicada, por consequência lógica, a alegação de ausência de responsabilidade e de inaplicabilidade da condenação solidária. Neste sentido, não há que se falar em ausência de responsabilidade e inaplicabilidade da condenação solidária. 5.5. Do mérito. A apreciação do mérito será realizada em capítulo específico. 6. Do apelo da AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA (ID 30407708). 6.1. Da preliminar de legitimidade passiva da NIESA PARTICIPAÇÕES S.A. Seguindo a mesma conceituação do preliminar já afastada no recurso anterior, a hipótese presente também reclama afastamento. É que (ID 30406794): "Quanto à NIESA PARTICIPAÇÕES S/A, verifica-se que, apesar de ter se retirada da sociedade, junto à NACIONAL IGUATEMI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, poucos meses antes da ocorrência do suposto ilícito civil, necessária, nesse momento processual, a manutenção na lide, tendo em vista que, no início do ajuizamento da demanda de despejo (nº 0132314-53.2004.805.0001), ainda, compunha o quadro societário da referida pessoa jurídica.” (grifei) Da sentença, de ID 30407676, que julgou os embargos de declaração, o juízo primevo ratificou seu adequado posicionamento nos seguintes termos: “Compulsando os autos, constata-se que, de fato, em 19 de abril de 2007, a parte ré transferiu todas as suas cotas societárias para a RABR e a RIQUE e, em decorrência do pactuado, a NIESA, ora embargante, retirou-se da NACIPART (vide cláusula 4 de fl. 1.683), não havendo no Instrumento Particular da Segunda Alteração do Contrato Social da Sociedade Simples NACIONAL IGUATEMI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA nenhuma ressalva quanto a eventuais responsabilidades pós-contratual (vide doc. de fls. 1.681/1.692). Nesse diapasão, verifica-se, a configuração da ilegitimidade da parte ré NIESA, para figurar no polo passivo da presente ação, posto que o objeto da presente lide se restringe aos danos causados pela imissão na posse datado de 15/08/2007, evento este ocorrido após a saída da empresa ré do quadro societário das empresas responsáveis pelo evento danoso. Resta evidente, através da documentação acostada aos autos, a ilegitimidade passiva da requerida NIESA PARTICIPAÇÕES S/A para figurar no polo passivo da relação processual. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-se NIESA PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo da causa em questão.” Portanto, não merece acolhimento o pedido de manutenção da NIESA PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo da lide. 6.2. Do mérito. A apreciação do mérito será realizada em capítulo específico. 7. Do mérito. A questão central a ser examinada é se, no cumprimento do mandado de imissão na posse, as apeladas — APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA, VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSÓRCIO PARQUES URBANOS, NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A. — incorreram em abuso de direito, de modo a ensejar a reparação por danos morais e lucros cessantes. 7.1. Da responsabilidade civil Conforme pontuado pelo juízo a quo, a relação entre as partes não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela legislação civil, notadamente o art. 187 do Código Civil, que tipifica como ato ilícito o exercício de um direito de forma a exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso de direito, em sua concepção doutrinária, caracteriza-se quando um ato lícito em sua essência é executado de modo irregular ou desproporcional, ocasionando efeitos lesivos que o ordenamento jurídico não admite. Nessa perspectiva, a licitude do título — no caso, a ordem judicial de imissão na posse — não afasta a ilicitude da forma como foi executado, se esta extrapola os parâmetros de regularidade e cautela exigidos. Nesse sentido, temos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMISSÃO VIOLENTA NA POSSE DA RESIDÊNCIA DA AUTORA . EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES PELO RÉU. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. ADEQUADO À EFETIVA REPARAÇÃO DA OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO . NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: Postula a autora indenização por danos morais porquanto entende que teve sua honra e reputação ofendidas, em virtude do réu a ter expulsado do imóvel onde residia, inclusive jogando seus pertences no meio do quintal da casa. Alega que a atitude do réu causou-lhe grande constrangimento e humilhação . 1. Apelação contra sentença, proferida em ação indenizatória, que condenou o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 1 .1. Nesta sede, o réu pleiteia o afastamento dos danos morais. Pede, subsidiariamente, a redução do quantum da verba indenizatória, bem como a minoração dos honorários advocatícios. 2 . Os danos morais consistem no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, ao passo que não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 3. No caso, restou demonstrado que, em 04/09/2015, o apelante, filho do ex-companheiro da autora, invadiu a residência do espólio, que tinha a apelada como inventariante, grávida à época, impedindo o seu acesso (da apelada) mediante a troca das fechaduras . 3.1. O apelante não nega que os fatos narrados pela autora ocorreram. Tenta, apenas, justificá-los, pois acredita ter agido em exercício regular de direito, pois o imóvel compõe o acervo patrimonial herdado de seu falecido pai . 4. A imissão violenta na posse da residência da apelada configura exercício arbitrário das próprias razões, e abuso de direito, dando ensejo ao dano moral indenizável. 4.1 . Com efeito, o comportamento ilícito e injusto do recorrente gerou prejuízos de ordem moral à apelada, expondo-a a uma situação humilhante, estando por isto obrigado ao pagamento de danos morais. 4.2. É dizer, aplica-se ao caso o art . 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo ainda certo que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 CC). 5 . Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.1. Ausentes elementos que permitam aferir a real situação financeira do recorrente, tem-se que o valor de R$ 20 .000,00 fixado na sentença mostra-se adequado à efetiva reparação do ofendido pelos danos sofridos, levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado. 6. O montante arbitrado para os honorários advocatícios, a saber, R$ 4.000,00 (20% do valor da condenação), é condizente com os parâmetros previstos no art . 85, § 2º, do CPC, sobretudo o tempo exigido para o trabalho do advogado, pois o processo tramita desde 2017. 6.1. Revelando-se o valor arbitrado na origem adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, não há se falar em minoração . 7. Apelação improvida. (TJ-DF 07104339720178070020 1695401, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) No presente caso, a prova dos autos indica que o cumprimento da ordem judicial não se restringiu à retirada e guarda dos bens existentes no imóvel, mas se deu de maneira arbitrária e com emprego de meios desnecessários, inclusive com o ingresso no estabelecimento na ausência de representante legal da parte autora e destruição de bens ali localizados, como fartamente evidenciados nas fotografias colacionadas aos ID’s 30406373, 30406463, 30406464, 30406465, 30406466, 30406467. Tais condutas, ainda que praticadas sob a aparência de exercício regular de um direito, configuram desvio de finalidade e violação à boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese do art. 187 do Código Civil. O agir das apeladas revela-se, portanto, incompatível com o modo legítimo de cumprimento de decisão judicial, aproximando-se do exercício arbitrário das próprias razões. Nesse contexto, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de indenização pelos prejuízos decorrentes da conduta ilícita das rés por ocasião da imissão na posse. 7.2. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, é cediço que, como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. No caso do dano moral, esse “bem jurídico” ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade”. Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto, denominado doutrinariamente de honra subjetiva. Por não ser titular de "corpo" ou "psiquismo", a pessoa jurídica não é titular honra subjetiva; de modo que nos seus casos, o dano moral sempre será “objetivo”. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito, o que não restou comprovado, como bem salientado pelo juízo sentenciante. “[…] Assim, a pessoa jurídica teria legítimo interesse de ordem imaterial, estando desse modo legitimada a pleitear a indenização por danos morais, até porque honra e imagem se acham intrinsecamente ligadas ao bom conceito, à imagem pública. Entretanto, no caso dos autos, temos que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos concretos à sua imagem. Da análise dos autos, não há falar-se na ocorrência de danos extrapatrimoniais, não havendo nos autos sequer provas de que ocorreram rescisões contratuais, desprestígio ou mesmo suposta mancha na reputação e à imagem da pessoa jurídica.” Assim, é possível concluir que não se configura dano moral indenizável. 7.3. Dos lucros cessantes A indenização por dano material, prevista no art. 927 do Código Civil, tem como finalidade restabelecer o patrimônio do lesado, promovendo seu retorno ao status quo ante. Os lucros cessantes, por sua vez, constituem uma modalidade de dano material e correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de auferir, ou seja, à frustração de um ganho provável em razão do inadimplemento da outra parte. O fundamento legal está no art. 402 do Código Civil, que dispõe: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Ao mencionar “o que razoavelmente deixou de lucrar”, o dispositivo legal claramente se refere aos lucros cessantes. A demonstração do prejuízo efetivo é condição indispensável para a procedência do pedido de indenização por lucros cessantes. Em outras palavras, a responsabilização civil exige a existência de dano certo e atual, sendo insuficiente a simples frustração de expectativas ou lucros meramente hipotéticos. Neste sentido, anoto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO. Nos moldes do artigo 402 do Código Civil "(...) as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.". Desse modo, as perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aqueles, aquilo que efetivamente se perdeu e, estes, o que razoavelmente se deixou de lucrar. Havendo comprovação dos danos emergentes sofridos pelo Recorrente, a restituição do que se perdeu é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000190166959001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019) (grifei) In casu, a apelante juntou aos autos contratos comerciais firmados com diversos fornecedores, todos, contudo, com datas de encerramento anteriores ao cumprimento do mandado de imissão na posse. O primeiro termo aditivo ao contrato de exclusividade na comercialização de produtos celebrado com a Schincariol Logística e Distribuição Ltda foi prorrogado até 31/07/2007 (ID 30405931, fl. 3); o contrato firmado com a Bravo Logística e Distribuição Ltda encerrou-se em 02/10/2005 (ID 30405931, fl. 5); o termo de compromisso com a Energia On Line Ltda teve término em 12/01/2007 (ID 30405932, fl. 1); o compromisso de revenda exclusiva com a Elf Comércio e Serviços Ltda também não estava mais vigente (ID 30405932, fl. 5); da mesma forma, os acordos de parceria comercial firmadas com a Diageo do Brasil Ltda. encontravam-se encerrados nas datas de 30/04/2006 (ID 30405934, fl. 7), 22/04/2005 (ID 30405934, fl. 10), 25/03/2006 (ID 30405934, fl. 13) e 25/10/2003 (ID 30405935, fl. 3). Dessa forma, verifica-se que, à época da efetivação da imissão na posse, não subsistia qualquer vínculo contratual vigente que amparasse eventual alegação de prejuízo decorrente da desocupação do imóvel, razão pela qual não se mostra caracterizado o dano material alegado. Como bem apontado pelo juízo sentenciante: “Compulsando os autos, verifica-se que o demandante afirma em sua exordial que à época da imissão da posse, ocorrida no dia 15/09/2007, possuía inúmeros contratos comerciais com fornecedores de bebidas, entre outros, recebendo patrocínio, lucrando com a revenda de produto e auferindo rendimentos da parceria comercial (merchandising). Todavia, da análise dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, constata-se que os referidos Contratos Comerciais não estavam mais vigentes. Com efeito, o Contrato Comercial celebrado com a Schincariol já havia encerrado o seu prazo de vigência, qual seja, dia 31 de julho de 2007 (vide doc. de fls. 31/43); bem como o Contrato Comercial celebrado com a Energia On Line LTDA, com vigência de 12/01/2006 a 12/01/2007 (vide doc. de fls. 80/83); bem assim o Contrato Comercial celebrado com a ELF Comércio e Serviços LTDA, com vigência de 12/09/2003 a 12/09/2004 (vide doc. de fls. 84/87), e, por fim, o Contrato Comercial celebrado com a Diageo do Brasil LTDA, findo no ano de 2005 (vide doc. de fls. 102/113), deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito." Desse modo, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 7.4. Da forma de liquidação de sentença Conforme consta da sentença de ID 30407586, o juízo de origem determinou que os valores referentes à indenização fossem fixados em fase futura de liquidação de sentença. “Há elementos concretos que evidenciam que a conduta das rés fora desproporcional, configurando exercício arbitrário das próprias razões. É nesse contexto que assiste razão à parte autora no pleito de ser indenizada pelos prejuízos que foram provocados pela conduta ilícita praticada pelas rés no momento da imissão de posse, devendo os valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença.” Também se manifestou, o juízo a quo, quando da sentença prolatada em sede de embargos de declaração, consoante ID 30407676. “[…] Cumpre salientar, entretanto, que, ao contrário do quanto alegado pela embargante, não há a configuração da obscuridade apontada, posto que a determinação quanto à forma da liquidação pode ser discutida e definida no momento do cumprimento de sentença, não sendo, portanto, a sentença de mérito o único momento processual para a definição da forma da liquidação. Corroborando com o entendimento supracitado, a Súmula nº 344 do STJ dispõe que: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, permitindo, assim, a postergação da definição da forma de liquidação para outro momento processual mais adequado.” (grifei) É certo que, mesmo tendo sido fornecidos os dados para a apuração dos valores, não é possível que se chegue a um quantum devido apenas por meio de cálculo aritmético, exigindo-se desta forma a realização de cálculos mais elaborados, considerando inclusive a depreciação dos bens danificados, e que acabam fugindo à regra do art. 509, § 2º, do CPC. Sobre o tema anoto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA . REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR . ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O pronunciamento judicial deve corresponder à providência jurisdicional formulada, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra petita) do pedido, não havendo se falar em nulidade da sentença quando se constata que a lide foi decidida exatamente nos termos em que foi proposta. 2. Estabelecido o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, é plenamente possível a quantificação do valor em sede de liquidação. 3 . Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000212290803001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022). (grifei) Desta forma, mantenho que a quantificação do montante devido seja arbitrado em fase de liquidação de sentença. 8. Dos ônus sucumbenciais. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do NCPC dispõe que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] §5º: Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. […] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a reforma mínima operada nesta instância e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por arbitrar os ônus sucumbenciais, para condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento), valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 9. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos para, manter incólume a sentença primeva, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11º), nas mesmas proporções estabelecidas na sentença recorrida. Salvador/BA, 08 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577425-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros (7)
Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, SHANA DORA GOMES, CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO
APELADO: LRR PARTICIPACOES LTDA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL, SHANA DORA GOMES, FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
VOTO