PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por servidores inativos da Polícia Militar da Bahia visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de que o posto de Subtenente fora extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Estado da Bahia apresenta impugnação à gratuidade de justiça e suscita preliminar de decadência. Há três questões em discussão: A presunção de precariedade financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC permanece hígida quando o impugnante não apresenta prova apta a infirmá-la, razão pela qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça. Segurança denegada. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada quando não houver prova capaz de elidir a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136, 138, 92, III e IV, 102, §1º, g, e 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031612-96.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUCIANO DE SOUZA MOREIRA, ANAILDE ALVES DA SILVA E FRANCISCO JOSE DE LIMA e como impetrados SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031612-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUZA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é devida a gratuidade de justiça aos impetrantes;
(ii) estabelecer se a pretensão encontra óbice na decadência;
(iii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente e ao recebimento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decadência não se configura em hipóteses de atos omissivos continuados e de relações jurídicas de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando se busca recomposição de valores ou paridade remuneratória.
Os contracheques juntados demonstram que os impetrantes exerceram o cargo de 1º Sargento, percebendo os respectivos proventos, inexistindo suporte fático para a reclassificação pretendida.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente apenas à medida que vagassem os cargos, preservando a situação dos então ocupantes, e não assegurou promoção automática aos demais militares.
A superveniência da Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas garantiu aos praças ingressos até sua vigência apenas o direito de cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, e não de Capitão PM, inexistindo previsão legal para a progressão pretendida.
Não há comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente, conforme exigências estabelecidas na Lei nº 7.990/2001 (arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138), inexistindo direito líquido e certo à promoção ou ao recebimento de proventos próprios do posto de Capitão PM.IV. DISPOSITIVO E TESE
Nas hipóteses de ato omissivo continuado e de relações jurídicas de trato sucessivo, não se opera a decadência do mandado de segurança.
A reclassificação funcional e a revisão de proventos somente são devidas quando demonstrado, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para promoção, inexistindo direito líquido e certo quando ausente essa comprovação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por LUCIANO DE SOUZA MOREIRA, ANAILDE ALVES DA SILVA E FRANCISCO JOSE DE LIMA, Policiais Militares, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão. Aduziram haver ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia entre os anos de 1994 e 1998, todos na graduação de Soldado PM, sendo posteriormente promovidos a Sargento PM apenas após mais de 23 anos de serviço. Sustentaram que, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), o interstício para promoção do posto de Sargento PM ao de 1º Tenente PM é de 84 meses, especialmente após a extinção dos postos intermediários (Soldado de 2ª Classe, 3º e 2º Sargento, Subtenente e 2º Tenente PM). Assim, afirmam possuir direito líquido e certo à reclassificação. Ao final, requereram a concessão definitiva da segurança. Em despacho de id. 46902453, a Juíza Substituta de 2° Grau, Marta Moreira Santana, assinalou prazo para os autores comprovarem a precariedade financeira - na petição id. 47541021, o Impetrante Francisco José de Lima juntou comprovantes de despesas e discriminação dos gastos. Mediante decisão id. 57856775, indeferiu-se a gratuidade judiciária e assinalou-se prazo para recolhimento das custas processuais - Comprovantes de pagamento e DAJEs respectivos nos ids. 60127186 e 66216197. Juntadas informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia e Governador do Estado (id. 76044798 e 76218614). Em sua intervenção, id. 67312206, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de decadência. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que o mero interstício temporal não é suficiente para assegurar a progressão na carreira. Destacou ser também imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA, bem como a sua conclusão com êxito. Ressaltou, ademais, que a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares encontra previsão expressa no Decreto nº 16.300/2015. Ao fim, pugnou a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 81336831). Réplica constante no id. 87193693. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031612-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUZA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por servidores inativos da Polícia Militar da Bahia visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de que o posto de Subtenente fora extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Estado da Bahia apresenta impugnação à gratuidade de justiça e suscita preliminar de decadência. Há três questões em discussão: A presunção de precariedade financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC permanece hígida quando o impugnante não apresenta prova apta a infirmá-la, razão pela qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça. Segurança denegada. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada quando não houver prova capaz de elidir a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136, 138, 92, III e IV, 102, §1º, g, e 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. Tocante a preliminar de decadência, esta deve ser rechaçada uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Consta dos autos, notadamente dos contracheques juntados sob os ids. 46820098, 46820099 e 46820100, todos na página 07, que os impetrantes exerceram o cargo de 1º Sargento, percebendo, portanto, proventos correspondentes à graduação imediatamente superior. Observa-se da exordial que os impetrantes objetivam a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, a seguir transcrito Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo dos impetrantes à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontravam na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Assim, considerando que que os impetrantes Anailde Alves da Silva (ingresso em 30.09.1996), Francisco José de Lima (ingresso em 15.06.1998) e Luciano de Souza Moreira (ingresso em 21.02.1994) adentraram na Polícia Militar já sob a vigência da Lei nº 7.145/1997 e da Lei nº 11.356/2009, constando nos contracheques juntados aos autos (ids. 46820098, 46820099 e 46820100, todos na pág. 07) o exercício do posto de 1° Sargento PM, não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031612-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUZA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é devida a gratuidade de justiça aos impetrantes;
(ii) estabelecer se a pretensão encontra óbice na decadência;
(iii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente e ao recebimento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decadência não se configura em hipóteses de atos omissivos continuados e de relações jurídicas de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando se busca recomposição de valores ou paridade remuneratória.
Os contracheques juntados demonstram que os impetrantes exerceram o cargo de 1º Sargento, percebendo os respectivos proventos, inexistindo suporte fático para a reclassificação pretendida.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente apenas à medida que vagassem os cargos, preservando a situação dos então ocupantes, e não assegurou promoção automática aos demais militares.
A superveniência da Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas garantiu aos praças ingressos até sua vigência apenas o direito de cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, e não de Capitão PM, inexistindo previsão legal para a progressão pretendida.
Não há comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente, conforme exigências estabelecidas na Lei nº 7.990/2001 (arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138), inexistindo direito líquido e certo à promoção ou ao recebimento de proventos próprios do posto de Capitão PM.IV. DISPOSITIVO E TESE
Nas hipóteses de ato omissivo continuado e de relações jurídicas de trato sucessivo, não se opera a decadência do mandado de segurança.
A reclassificação funcional e a revisão de proventos somente são devidas quando demonstrado, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para promoção, inexistindo direito líquido e certo quando ausente essa comprovação.