PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO FALIMENTAR. PROTESTO DE TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial do pedido de falência pela agravante, para que fosse comprovado protesto especial para fins falimentares, como condição de regularidade da petição inicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível a apresentação de protesto especial para fins falimentares, nos termos do art. 94, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou se o protesto cambial comum é suficiente para instruir o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada. 3. O protesto cambial ordinário cumpre adequadamente as finalidades legais exigidas pela Lei n. 11.101/2005, pois demonstra a apresentação do título ao devedor e comprova sua impontualidade injustificada. 4. A exigência de protesto especial aplica-se apenas a títulos que, por sua natureza, não comportam protesto cambial comum. 5. A duplicata protestada por falta de pagamento, acompanhada de comprovação de entrega da mercadoria, é suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005. 6. O entendimento adotado evita formalismos excessivos e está em harmonia com os princípios da eficiência e economia processual. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto especial para fins falimentares não é requisito obrigatório quando já existe protesto cambial válido e eficaz, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 8. A exigência imposta pela decisão agravada afronta os precedentes superiores e compromete a efetividade do processo falimentar. 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8052854-77.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante KANAFLEX S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS e como agravada TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052854-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KANAFLEX S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS
Advogado(s): JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO, MATHEUS INACIO DE CARVALHO
AGRAVADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KANAFLEX S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS contra decisão proferida nos autos do Pedido de Falência movido em face da TERSAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., ora agravado, que determinou a emenda da inicial para comprovação do protesto falimentar. Nas razões recursais (ID 67971090), em apertada síntese, sustenta a agravante o desacerto da decisão hostilizada, uma vez que é dispensável a realização de protesto especial para instrução do pedido de falência, notadamente quando identificadas as pessoas que receberam as respectivas intimações, como ocorre no caso vertente. Argumenta que a exigência feita pelo magistrado primevo não se justifica, na medida em que impõe o ônus de cancelamento dos protestos já realizados. Aponta a presença do periculum in mora, consubstanciado no iminente indeferimento da petição inicial, sob fundamento que não encontra respaldo na legislação e jurisprudência. Sob tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Junta documentos (ID 67972830/67972845) Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 67972829) Efeito suspensivo deferido (ID 68116125). Devidamente intimada (ID 85807983), a agravada não respondeu ao recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052854-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KANAFLEX S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS
Advogado(s): JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO, MATHEUS INACIO DE CARVALHO
AGRAVADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação do protesto falimentar. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para desacolher as alegações do recorrente e deslegitimar a sua pretensão recursal. A questão central da controvérsia reside em averiguar a necessidade de protesto especial como requisito para o pedido de falência. Na origem, a agravante formulou pedido de falência arrimado no inadimplemento de 10 (dez) duplicatas mercantis, no valor de R$ 71.433,69 (...), emitidas em janeiro de 2022, com vencimento no período de fevereiro à março de 2022. A inicial foi instruída com os aludidos títulos de crédito, que foram levados à protesto pela credora/requerente (ID 433951159). A teor do § 3º do art. 94 da Lei n. 11.101/05, “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”. Ainda sobre a matéria, o art. 23 da Lei n. 9.492/1997 assim dispõe: "Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar Conquanto o dispositivo legal mencione especificamente o "protesto para fim falimentar", é importante esclarecer que o protesto cambial comum possui eficácia jurídica suficiente para instruir adequadamente o pedido de falência fundamentado no artigo 94, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. Isso ocorre porque o protesto cambial ordinário é plenamente capaz de cumprir as duas finalidades essenciais exigidas pela norma: primeiro, demonstra de forma inequívoca a apresentação formal do título de crédito ao devedor; segundo, comprova objetivamente a impontualidade injustificada do obrigado no cumprimento da obrigação. No caso dos autos, o pedido de falência foi instruído com o protesto de duplicatas de compra e venda de produtos, com comprovação de aceite, que foram inadimplidas pela agravada. Portanto, a exigência de um protesto específico destinado exclusivamente para efeito falimentar restringe-se tão somente aos títulos de crédito que, por sua natureza jurídica particular, não comportam o protesto cambial ordinário. Em outras palavras, quando o título admite protesto cambial comum, este é suficiente para os fins previstos na legislação falimentar, dispensando-se procedimento específico adicional. Esta interpretação harmoniza-se com os princípios de economia processual e eficiência do sistema jurídico, evitando a multiplicação desnecessária de atos cartorários quando o protesto comum já atende plenamente aos requisitos legais estabelecidos. Nesse sentido, "o pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência". (REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso em tela, há indícios robustos da insolvência da agravada, que se denota, inclusive, pela dificuldade de localização do seu endereço para fins de intimação, nas mais variadas localidades, como registram as ocorrências neste feito. A determinação contida na decisão recorrida contrasta com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera dispensável o protesto especial, pois o simples protesto cambial afigura-se adequado para a configuração da impontualidade injustificada, tendo em vista consubstanciar prova da inadimplência. Confira-se: Tal posicionamento também se alinha à jurisprudência sedimentada no sentido de que a finalidade do protesto – seja por falta de pagamento ou especial para fins falimentares – é garantir ciência do devedor e preservar o contraditório. Uma vez demonstrada a intimação regular e a entrega das mercadorias, não há razão para exigir formalidade adicional. A exigência de cancelamento dos protestos anteriores e lavratura de novos protestos para fins falimentares revela-se não apenas formalista, mas contrária à lógica da efetividade processual. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que deferiu o efeito suspensivo. Por derradeiro, tenho como prequestionada a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de apresentação de protesto especial para fins falimentares, permitindo o regular prosseguimento do pedido de falência. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052854-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KANAFLEX S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS
Advogado(s): JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO, MATHEUS INACIO DE CARVALHO
AGRAVADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança.3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997.5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)