PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047881-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANY BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s): ERLAN MIRANDA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO A FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação visando ao refaturamento de contas de consumo de água emitidas entre setembro de 2019 e abril de 2023, bem como à indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve cobrança indevida nas faturas de consumo de água relativas ao período indicado; (ii) estaria presente ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A Apelante não comprovou histórico médio de consumo suficiente para demonstrar variação anormal nas contas impugnadas, apresentando apenas duas faturas isoladas e anteriores ao período discutido.

4. O único laudo particular juntado aos autos é de 2016, anterior ao período de consumo questionado, sem força probatória para desconstituir a regularidade da medição.

5. Laudo técnico judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, constatou o correto funcionamento do hidrômetro e a ausência de vazamentos ou falhas nos dispositivos hidráulicos do imóvel.

6. O consumo médio de 22m³ no período questionado foi considerado compatível com as características do imóvel e com o padrão regional, afastando a alegação de abuso.

7. A antiguidade do hidrômetro, instalado em 2010, não gera presunção de defeito, sobretudo quando a perícia não identificou qualquer anomalia em seu funcionamento.

8. A alegação de erro sistêmico da concessionária carece de suporte probatório mínimo, sendo insuficiente para infirmar a legalidade das cobranças.

9. Não foi apresentada prova objetiva sobre casos semelhantes envolvendo outros moradores, tratando-se de alegações genéricas e não periciadas.

10. A ausência de vício técnico ou cobrança irregular impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Também não foi demonstrada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova contemporânea e objetiva acerca de falhas no sistema de medição inviabiliza o pedido de refaturamento de contas de consumo de água. 2. A elevação dos valores faturados, quando justificada por perícia judicial e compatível com o perfil do imóvel, não configura cobrança abusiva. 3. A inexistência de vício técnico ou de irregularidade na cobrança afasta a possibilidade de indenização por danos morais.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8047881-13.2023.8.05.0001, tendo como apelante Evany Barbosa dos Santos e apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047881-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANY BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s): ERLAN MIRANDA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Evany Barbosa de Miranda em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa.

Na exordial, a Autora relatou que, entre setembro de 2019 e maio de 2023, foi surpreendida com cobranças abusivas em suas faturas de consumo de água, exemplificando com os valores de R$ 632,28 (10/2019), R$ 681,06 (04/2021), R$ 587,82 (05/2021) e R$ 1.213,92 (11/2021), os quais reputa incompatíveis com o consumo real de sua residência, onde reside apenas com outra pessoa, que, por sua vez, permanece a maior parte do tempo fora do imóvel.

Ressaltou que, considerando sua média de consumo de 14 m³ mensais, o valor habitual de suas faturas seria de R$ 112,64, já com a taxa de esgoto incluída.

Aduziu que os valores excessivos ocasionaram-lhe transtornos de ordem moral e material, notadamente pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, fato que teria lhe causado sofrimento psicológico, especialmente em razão de sua condição de idosa e hipertensa.

Pugnou, assim, pelo refaturamento das contas impugnadas, de modo a serem recalculadas com base na média de consumo de 14 m³, e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00.

A demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de inexistência de vício na prestação do serviço e ausência de prova robusta que demonstrasse erro de cobrança por parte da concessionária.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (id 96908705), sustentando que a sentença deve ser reformada por estar eivada de error in judicando.

Alega que o Juízo a quo fundamentou-se em documentos que não constam nos autos, como os ids 434094091 e 434094094, os quais mencionariam suposta troca de hidrômetro, fato inexistente e desmentido pelo laudo pericial de id 499088855.

Aponta que, de acordo com esse laudo, o hidrômetro foi instalado em 2010 e nunca foi substituído, sendo, inclusive, reconhecido que após 15 anos de uso contínuo é razoável esperar desgaste ou falhas no equipamento, o que comprometeria a precisão da medição.

Reforça que a sentença considerou como parâmetro de consumo justamente o período impugnado judicialmente, ou seja, aquele em que houve faturas com valores excessivos, e não o período anterior a setembro de 2019, quando o consumo girava em torno dos 14 m³ mensais. Argumenta que tal abordagem compromete a veracidade da análise.

Aduz, ainda, ter produzido prova técnica apta a demonstrar a regularidade da instalação hidráulica do imóvel, inclusive com laudo particular (id 441244480) e perícia judicial (id 499088855) que afastaram a existência de vazamentos internos ou defeitos visíveis na estrutura.

Alega, por fim, que comprovou o sofrimento moral decorrente das cobranças abusivas e da negativação indevida de seu nome junto ao SPC/Serasa, o que justificaria a fixação de indenização por danos morais no valor inicialmente postulado.

Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se o direito ao refaturamento das contas e à reparação moral.

A Embasa apresentou contrarrazões (id 96908714), nas quais defende a manutenção da decisão, aduzindo que a prova pericial é conclusiva quanto à regularidade do hidrômetro e da medição, inexistindo sinais de vazamento, infiltrações ou defeitos operacionais.

Assevera que o consumo médio apurado em perícia gira em torno de 22 m³, o que não evidencia vício na cobrança.

Afirma que não houve demonstração específica de erro da concessionária ou defeito no equipamento, não se justificando o refaturamento das faturas ou a indenização por danos morais.

Enfatiza que a negativação alegada não foi demonstrada como indevida e que não restou comprovado qualquer ilícito a ensejar responsabilidade civil.

Defende, subsidiariamente, que eventual condenação por danos morais seja fixada em valor módico, observando os critérios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047881-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANY BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s): ERLAN MIRANDA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de cobrança abusiva nas faturas de consumo de água emitidas pela EMBASA, a partir de setembro de 2019, em desfavor da parte autora, ora Apelante, que alega elevação injustificada no valor das contas mensais, incompatível com o uso habitual da unidade residencial e com seu histórico de consumo.

Postula, com base nisso, o refaturamento dos valores cobrados e a reparação por danos morais.

A Apelante sustenta que o consumo médio de seu imóvel sempre girou em torno de 14m³ mensais, e que, a partir de 2019, os valores passaram a aumentar sem motivo plausível, alcançando cifras superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em determinados meses, sem que houvesse alteração no número de moradores ou nos hábitos da residência.

Aponta, como possíveis causas, falha no hidrômetro, presença de ar na tubulação ou erro sistêmico da concessionária.

Todavia, a pretensão recursal não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos.

A autora apresentou como fundamento probatório de sua alegação apenas 2 (duas) faturas datadas de 2018, isoladas e anteriores ao período impugnado, o que não permite afirmar, com segurança, a existência de uma média histórica constante de 14m³ (quatorze metros cúbicos) mensais.

Não foi juntado histórico oficial emitido pela própria EMBASA, tampouco documentos técnicos atualizados com dados objetivos de consumo anteriores que permitissem, ao menos, a aferição de descompasso relevante entre o padrão médio da unidade e os valores faturados entre 2019 e 2023.

Há, ainda, nos autos, um laudo técnico particular datado de 2016, produzido de forma unilateral, que atesta a inexistência de vazamentos e sugere, como hipótese, a possibilidade de influência de ar sob pressão no sistema hidráulico.

Referido documento, contudo, é muito anterior ao período questionado e não possui valor probatório suficiente para infirmar, por si só, a regularidade da medição.

Mais relevante é o laudo pericial oficial (id 96908696), elaborado por perito de confiança do juízo, que concluiu o seguinte:

“Não é possível afirmar, de forma categórica, que houve abuso na cobrança da fatura de água no período compreendido entre setembro de 2019 e abril de 2023.

Durante a perícia realizada in loco, verificou-se o correto funcionamento do hidrômetro por meio de um teste de estanqueidade, que avaliou o consumo de água com todos os pontos de uso fechados. Além disso, foi realizada uma inspeção visual para identificar possíveis sinais de vazamento, como manchas de umidade, infiltrações ou rachaduras em paredes, pisos e teto.

Também foram examinadas válvulas e registros, incluindo o funcionamento de torneiras, caixas acopladas de vasos sanitários e demais dispositivos hidráulicos.

Não há indícios de que o imóvel tenha passado por revisão hidráulica ou por obras para correção de eventuais vazamentos. Ressalta-se, ainda, que entre o período impugnado e a data da realização da perícia transcorreram quase três anos.

Cabe destacar, contudo, que o consumo médio registrado nas faturas do período impugnado, bem como nas cobranças atuais, permanece elevado, em torno de 22m³, considerando o padrão médio esperado para um imóvel com as características do objeto da lide.”

É importante pontuar que não houve troca do hidrômetro durante todo o período questionado, conforme reconhecido pela própria perita oficial nos quesitos 14 e 34, e pela parte autora em sua petição inicial.

O aparelho, segundo consta, está instalado desde 2010, sem substituições, e a perícia atestou sua regularidade de funcionamento à época da inspeção.

A mera antiguidade do equipamento, por si só, não gera presunção de vício, notadamente quando a avaliação técnica não identificou falhas mecânicas ou de leitura.

A alegação de erro sistêmico por parte da concessionária ou de falha de leitura também não se sustenta.

 Em que pese a inversão do ônus da prova seja uma prerrogativa assegurada ao consumidor nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal faculdade não o exime da apresentação de indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. A inversão não é automática nem ilimitada, exigindo sempre um mínimo de consistência e plausibilidade fática por parte de quem a invoca.

 Ainda que não se mostre razoável exigir do consumidor a produção de prova técnica acerca da existência de vícios como erro sistêmico, falha de leitura ou defeito no hidrômetro — providência que ultrapassaria suas possibilidades técnicas e financeiras —, é imprescindível que traga aos autos elementos objetivos, contemporâneos e minimamente consistentes, aptos a gerar dúvida razoável sobre a regularidade das cobranças questionadas.

 No presente caso, contudo, a Apelante não logrou demonstrar a existência de uma média histórica estável de consumo nos patamares alegados, tampouco produziu qualquer prova idônea que permitisse inferir a ocorrência de anomalias nos equipamentos de medição capazes de comprometer a legalidade das faturas impugnadas, razão pela qual não se sustenta a pretensão de refaturamento.

A perícia reconheceu que o consumo verificado no período impugnado, ainda que elevado, é compatível com as características do imóvel e com o padrão médio de consumo residencial observado na região.

A alegação de que outros moradores do prédio teriam vivenciado elevações semelhantes no consumo também não se mostra suficiente para infirmar a regularidade da medição na unidade da parte autora, uma vez que tais manifestações não foram corroboradas por documentos técnicos, tampouco submetidas a apuração pericial específica, revelando-se, portanto, genéricas e destituídas de prova objetiva quanto à eventual origem comum do suposto problema.

A distância de aproximadamente 3 (três) anos entre o início do período impugnado e a realização da perícia foi devidamente considerada no laudo técnico judicial, mas não invalida suas conclusões, sobretudo porque o consumo elevado persistia no momento da vistoria, circunstância que enfraquece a tese de erro pontual ou episódico.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não prospera.

A elevação das faturas, desacompanhada de vício técnico na prestação do serviço ou de prova idônea de irregularidade na cobrança, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação civil.

Tampouco restou comprovada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem demonstrado que eventual negativação tenha decorrido de débito manifestamente ilegítimo.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator