Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 0501165-76.2015.8.05.0004

Origem do Processo: Comarca de Alagoinhas

Apelante: Nafielma de Souza

Advogado: Marcus Vinícius Oliver de Sá (OAB/BA 32.787)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dario José Kist

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA INSERIDA NO NÚCLEO TÍPICO DO TRÁFICO, INVIABILIZANDO A FIGURA SUBSIDIÁRIA DO FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL E RISCO DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM 1/3, COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra Sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena de 04 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 445 dias-multa.

2. Narra a acusação que a apelante foi presa em flagrante mantendo em depósito maconha e crack, além de balança de precisão, pinos plásticos, celulares e quantia em dinheiro, em contexto indicativo de mercancia ilícita.

II. Questões em discussão 3. As controvérsias consistem em: (i) verificação da suficiência probatória para condenação; (ii) possibilidade de desclassificação para o delito de favorecimento real; (iii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração máxima; (iv) legalidade da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de apreensão e laudos periciais, que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.

5. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório, harmônicos entre si e corroborados pelas demais provas.

6. A tentativa de ocultação de drogas pela apelante, aliada à apreensão de instrumentos típicos da traficância, evidencia a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

7. Inviável a absolvição diante do acervo probatório robusto e coerente.

8. Incabível a desclassificação para o art. 349 do Código Penal, porquanto a conduta da apelante integra o próprio iter criminis do tráfico, não se tratando de conduta acessória ou posterior.

9. Mantida a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

10. A dosimetria da pena comporta reparo, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal ou destituídos de fundamentação concreta, configurando violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.

11. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com manutenção da fração de redução da minorante em 1/3, considerada a quantidade e diversidade de drogas e os elementos apreendidos.

12. Fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

13. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena da apelante para 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais são aptos a fundamentar condenação quando corroborados por outros elementos de prova e colhidos sob o crivo do contraditório." "2. A conduta de ocultar ou guardar drogas no contexto do flagrante integra o tipo do art. 33 da Lei de Drogas, afastando a incidência do art. 349 do Código Penal." "3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo vedada a utilização de elementos inerentes ao tipo penal ou a dupla valoração do mesmo fato (bis in idem)."

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 45, 59 e 68; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES; AgRg no AREsp 926.253/SP; AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501165-76.2015.8.05.0004, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena da apelante, fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por NAFIELMA DE SOUZA contra Sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que a reconheceu incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, cumulada com 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Narram os autos que NAFIELMA DE SOUZA e JAIR DE SOUZA TEIXEIRA foram presos em flagrante delito no dia 15 de julho de 2015, por volta das 17h00min, no imóvel residencial situado na Rua Dom Avelar Brandão Vilela, nº 112, Bairro 10 de Novembro, no Município de Alagoinhas/BA, após serem surpreendidos por prepostos da Polícia Militar mantendo em depósito, com a finalidade de fornecimento a terceiros, 01 (um) tablete de cannabis sativa (maconha) e 15 (quinze) pedras de crack, estas acondicionadas individualmente em fragmentos de saco plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta, ainda, que, no mesmo contexto fático, foram apreendidos uma balança de precisão, 07 (sete) frascos plásticos do tipo “pino”, 05 (cinco) aparelhos celulares e um relógio de pulso, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, além da quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

Apurou-se que, na data dos fatos, os policiais militares Rivando José Conceição dos Santos, Flávio Luiz Santana Silva e Carlos de Santana realizavam ronda de rotina quando receberam informação, via CICOM, acerca do suposto envolvimento de indivíduo de prenome JAIR e de sua companheira, conhecida pela alcunha “CICO”, na prática de comercialização de drogas, a qual estaria ocorrendo na própria residência do casal, situada na localidade conhecida como Pingurute.

Diante da notícia, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado, ocasião em que avistou inicialmente a denunciada NAFIELMA DE SOUZA, que, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em direção ao banheiro, tentando se desfazer de um pacote que portava, ao depositá-lo na caixa de descarga. A conduta, contudo, foi percebida pelos agentes, que lograram recuperar o referido invólucro, constatando conter, em seu interior, o tablete de maconha, a balança de precisão e os frascos plásticos.

Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram o denunciado JAIR DE SOUZA TEIXEIRA, bem como as pedras de crack e a quantia em dinheiro, estas acondicionadas no interior de uma caixa ocultada no guarda-roupa. Os demais objetos apreendidos também foram encontrados no interior da residência.

Conta-se ainda a extinção da punibilidade do codenunciado Jair de Souza Teixeira, conforme id. 440219825, nos seguintes termos decisórios:

“A morte é considerada causa de extinção do direito que o Estado tem de perseguir o autor do delito para que respondam pelos seus atos lesivos ao bem jurídico tutelado. Tendo em vista o óbito do acusado, nada mais há a ser investigado com relação à sua conduta. A Certidão de Óbito foi juntada aos autos em ID 416043581. Diante do exposto, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de estar comprovado nos autos o FALECIMENTO DE JAIR DE SOUZA TEIXEIRA, qualificado nos autos, conforme preceitua o art. 107, I do CP, prosseguindo-se o feito com relação à denunciada NAFIELMA DE SOUZA. Sendo assim, encerrada a instrução criminal e apresentadas as razões finais pela acusação, em audiência, concede-se prazo de 5 (cinco) dias para juntada de Memoriais escritos pela defesa da ré”. (id. 440219825).

Após instrução criminal, adveio a condenação de NAFIELMA DE SOUZA em parcial procedência à peça acusatória (Sentença - id. 102524362, em 02.02.2026), nos moldes sancionatórios de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses de reclusão (regime inicial semiaberto) e multa de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo.

Insatisfeita, recorreu a Defesa Técnica (id. 102524368) pretendendo a absolvição de NAFIELMA DE SOUZA ao argumento de que a droga apreendida era de seu companheiro JAIR DE SOUZA TEIXEIRA e que possível ao menos a desclassificação para o tipo previsto no artigo 349, do CP (favorecimento real) e por fim, pela aplicação da causa de diminuição da pena em grau máximo reconhecendo-se o tráfico privilegiado, diante da indiscutível primariedade da suplicante.

Em contrarrazões recursais (Id. 102524378) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo seu improvimento.

Recebido o recurso (102524369), foram os autos com vista ao Parquet que de imediato opôs sua manifestação pelo desprovimento do apelo defensivo, conforme id. nº 103220389.

É o Relatório.


VOTO

De início, tem-se que o recurso é tempestivo/adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, como já feito e considerado em despacho precedente (id. 102524369), reafirmado em sede de Parecer id nº 103220389.

Adverte-se, em iniciais linhas, que a Defesa Técnica de NAFIELMA DE SOUZA irresignou-se contra a Sentença precedente e, por isso, agora, apreciaremos tais reclamos.

RECURSO DEFENSIVO: Absolvição de Nafielma de Souza ao argumento de que a droga apreendida era de seu companheiro Jair de Souza Teixeira e que possível ao menos a desclassificação para o tipo previsto no artigo 349, do CP (favorecimento real) e por fim, pela aplicação da causa de diminuição da pena em grau máximo reconhecendo-se o tráfico privilegiado, diante da indiscutível primariedade da suplicante.

ABSOLVIÇÃO:

Obviamente que essas iniciais teses defensivas são esquálidas e não resistem a análise dos autos, quanto mais, constatando que o sentenciante a quo debruçou-se com acuidade no caderno de ritos para garantir decisão adequada e harmonizada com tais elementos de provas.

Iniciando, dúvidas não se têm de que NAFIELMA e companheiro, no dia 15 de julho do ano de 2015, por volta das 17 horas, no imóvel residencial localizado na Rua Dom Avelar Brandão Vilela, nº 112, Bairro 10 de Novembro, Município de Alagoinhas-BA foram flagrados por prepostos da Polícia Militar tendo em depósito, para o fim de fornecimento a terceiros, 01 (um) tablete de cannabis sativa (Maconha) e 15 (quinze) pedras de Crack – embaladas, individualmente, em fragmentos de saco plástico –, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Infere-se, outrossim, que também foram encontrados uma balança de precisão, 07 (sete) frascos plásticos (pinos), 05 (cinco) aparelhos celulares e um relógio de pulso – descritos no auto de exibição e apreensão –, além do importe equivalente a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), tudo a robustecer a denúncia e firmar acerto condenatório.

Também a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12 do IP nº 164/2015), pelo Laudo de Constatação 2015 02 PC 002223-01 (fls. 33 do IP nº 164/2015) e pelo Laudo de Exame Pericial definitivo 2015 01 PC 007883-01 (ID 102524048), que atestaram que as substâncias entorpecentes apreendidas eram maconha e cocaína, drogas de uso proscrito no país.

Por sua vez, a autoria delitiva é indene de dúvidas, porque sabidamente os prepostos policiais, após comunicado da existência de mercancia ilícita na residência do casal em desalinho à legalidade, dirigiram-se até tal endereço, sendo de logo, percebido por NAFIELMA, que de imediato, tentou se desfazer das drogas e da balança de precisão, não obtendo êxito em face ao cerco dos agentes estatais, vejamos os precisos testemunhos dos executores flagranciais, resumidos pela pena do sentenciante:

[...]

“O PM Carlos de Santana informou ter flagrado a ré no momento em que ela tentava esconder um saco plástico contendo entorpecentes na caixa acoplada do vaso sanitário, no banheiro da residência do casal. Ressaltou que os réus residiam em localidade amplamente conhecida pela ocorrência de crimes, sobretudo tráfico de drogas. Quanto ao PM Flávio Luiz Santana Silva, narrou que a guarnição estava em rondas quando foi comunicada via CICOM da ocorrência de tráfico de drogas numa residência, para onde se deslocaram. Ao chegarem, os agentes teriam avistado pessoas da casa que tentaram evadir, momento em que a ré teria tentado dispensar material na descarga, em forma de tablete, ação que a própria testemunha presenciou. Informou que na casa havia mais entorpecentes em vasilhame e que encontraram ainda balança de precisão, relógio, dinheiro e celulares. Na mesma linha, o PM Rivando José Conceição dos Santos reiterou a narrativa fática, destacando que o CICOM informara os nomes dos denunciados e que a localidade é conhecida pela ocorrência de crimes, inclusive com atuação de facção criminosa”.

[...]

Considera-se o testemunho policial tratando-se de servidor público em pleno exercício do seu mister, havendo pacificada jurisprudência da aceitabilidade e credibilidade em tais declarações, principalmente quando harmonizadas com o restante do probatório dos autos.

Vale citação, a seguinte decisão da Casa da Cidadania:

“... esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017. Dje 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUITA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2019/0301244-9, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 05/03/2020, publicado no DJe de 23/03/2020.

Portanto, do contexto probatório, certa foi à decisão condenatória em relação a apelante, haja vista que, inicialmente, os policiais foram noticiados da existência de tráfico na residência de NAFIELMA e JAIR por meio do CICOM, circunstâncias que, após averiguação, foram constatadas, robustecidas pelo flagrante da apelante tentando se desfazer do produto ilegal na descarga do seu banheiro.

Conta-se a tudo, a apreensão de celulares, dinheiro, balança de precisão e considerável quantidade de droga em variado tipo (maconha e cocaína), ainda, em local de franca comercialização e domínio de facções.

Ainda, Nafielma, quando interrogada afirma a existência de maconha e que pertencia a seu marido para destinação pessoal, nega ter tentado desfazer-se dos entorpecentes, criando um álibi acerca dos celulares apreendidos como pertencentes a parentes e que a balança de precisão teria sido para utilidades no campo da culinária (pesar ingredientes) residencial, declarações, como visto, em total desalinho à retorica probatória dos autos.

Colhe-se que as declarações de Nafielma não se harmonizam sequer com o postulado recursivo, quando, pretendendo uma desclassificação para o tipo do artigo 349, do CP, tem que admitir, as razões recursais, que estaria NAFIELMA, com a droga apreendida, mas que desejava somente, desfazer-se da mesma, a evitar imputação criminosa ao seu companheiro, no dizer dela, o real proprietário da droga. Sem qualquer sentido.

O delito previsto no art. 349 do Código Penal pressupõe conduta posterior, autônoma e acessória em relação ao crime antecedente, voltada a assegurar o proveito deste. No caso concreto, a conduta da apelante insere-se no próprio iter criminis do tráfico, notadamente nos verbos “guardar”, “ter em depósito” e “ocultar”, previstos no art. 33 da Lei de Drogas, não havendo espaço dogmático para a pretendida desclassificação.

O Parquet em dois momentos rechaçou tal tese:

[...]

Além disso, a tese defensiva parte de premissa artificial, consistente em cindir indevidamente um único contexto criminoso. Ainda que Jair tenha afirmado ser proprietário da droga, isso não descaracteriza a adesão consciente e voluntária da apelante ao fato criminoso. A traficância pode ser praticada em concurso de agentes, inclusive em ambiente doméstico, mediante divisão informal de tarefas, sendo absolutamente compatível com a prova dos autos a conclusão de que a apelante atuava em comunhão de esforços com o corréu. (id. 102524378 - contrarrazões).

[...]

A tese de ausência de dolo de traficância não prospera, uma vez que a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas prescinde da flagrância do ato de comércio. No caso em tela, o elemento subjetivo é extraído do cenário fático: a apreensão conjunta de substâncias distintas (maconha e crack), balança de precisão, invólucros vazios, diversos celulares e numerário em espécie, somada à tentativa de ocultação, revela um contexto inequívoco de mercancia ilícita que afasta a hipótese de posse para consumo pessoal. Ainda, é inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois a condenação não se fundamenta em suposições, mas em um acervo probatório robusto e harmônico. A prova oral colhida em juízo ratifica os elementos da fase inquisitorial, formando uma unidade de evidências segura quanto à autoria e materialidade. Assim, a pretensão defensiva de fragmentar os fatos para sugerir insuficiência de provas não subsiste diante da coerência do conjunto de dados que aponta para a responsabilidade penal da apelante. (Parecer Ministerial - id. 103220389).

[...]

Afasta-se, nesses termos a dupla súplica do causídico subscritor das razões recursais, primeiro, quando deseja a absolvição de NAFIELMA, segundo, quando busca, alternativamente, desclassificar o tipo certo da condenação para um com uma sanção mais branda. Até aqui sem qualquer sucesso.

Pensa igual a douta Procuradoria:

[...]

Ademais, restando a condenação pelo delito de tráfico em estrita consonância com o acervo probatório, não assiste razão à defesa quanto ao pleito de desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, CP). Isso porque a conduta da apelante não se amolda à referida figura típica, visto que ela não foi flagrada em ato externo ou acessório, desvinculado do iter criminis principal. Ao revés, a acusada encontrava-se no interior da residência onde os entorpecentes e petrechos eram armazenados, trazendo consigo um invólucro com maconha, balança de precisão e pinos plásticos, os quais tentou ocultar no momento da abordagem. Sua atuação, portanto, insere-se no núcleo das condutas de guarda, depósito e ocultação de drogas para fins de traficância, o que afasta a natureza subsidiária do favorecimento.

[...]

Superada a análise do mérito condenatório, passa-se ao exame da dosimetria da pena, ponto em que assiste parcial razão à defesa.

Havia pontuado o sentenciante, in casu:

[...]

Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP e art. 42, da Lei nº. 11.343/2006.

Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP e art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, observa-se que a ré agiu com CULPABILIDADE que excede a espécie, considerando-se a variedade e quantidade de drogas apreendidas na residência, além de balança de precisão e embalagens para porcionamento e distribuição das drogas; a ré não possui registros criminais, conforme Certidão retro; pouco se apurou sobre sua conduta social e, sobre sua personalidade, não há elementos concretos para valoração; o motivo do delito é próprio e se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CIRCUNSTÂNCIAS já se encontram relatadas nos autos e devem ser computadas em desfavor do réu, já que tentou dispensar pacote com o material ilícito durante a abordagem dos agentes; as consequências do crime são danosas à sociedade, mas nada se valorou nos autos; o comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para o crime.

À vista, portanto, das circunstâncias individualmente analisadas acima, aplica-se a razão de 2/6 à pena mínima prevista, fixando-se a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e não há atenuantes, mantendo-se a pena intermediária na forma fixada na 1ª fase, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Presente a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), na razão de 1/3 consoante fundamentação retro, fixando-se a pena da acusada, definitivamente, em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 445 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica da ré, pelo crime de tráfico de drogas.

Inaplicáveis, no presente caso, os arts. 44 e 77 do CP, considerando-se as circunstâncias do flagrante e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

Detraindo-se o tempo em que a ré permaneceu custodiada, de cerca de 3 (três) meses e considerando a inexistência de registros criminais em seu desfavor, a pena deverá ser cumprida no regime inicialmente semi-aberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.

Concede-se à acusada o direito de recorrer em liberdade. 

[...]

A Sentença, ao proceder à primeira fase do sistema trifásico, fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na suposta desfavorabilidade das circunstâncias judiciais da CULPABILIDADE e das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, operando incremento sancionatório que, embora aritmeticamente moderado, revela-se, sob o prisma jurídico, desprovido de lastro idôneo e tecnicamente comprometido.

Todavia, a fundamentação utilizada revela-se juridicamente inadequada e, em certos aspectos, frontalmente contrária à melhor técnica penal, não apenas por deficiência argumentativa, mas sobretudo por incorrer em indevida confusão conceitual entre vetores distintos da individualização da pena, o que compromete a validade do juízo exasperatório realizado.

No que concerne à culpabilidade, a decisão recorrida incorreu em grave equívoco conceitual ao valorar negativamente elementos que não se relacionam com o grau de reprovabilidade subjetiva da conduta, mas sim com dados objetivos do fato, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, circunstâncias que, por sua própria natureza, inserem-se no âmbito da materialidade delitiva e, quando muito, podem ser consideradas sob a égide do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, jamais como expressão da culpabilidade em sentido estrito.

A culpabilidade, enquanto vetor do art. 59 do Código Penal, traduz juízo de censura pessoal do agente, aferido à luz de sua capacidade de autodeterminação, da exigibilidade de conduta diversa e das circunstâncias subjetivas do caso concreto, não se confundindo, em hipótese alguma, com aspectos materiais da infração penal. Trata-se de elemento normativo que exige análise qualitativa da conduta à luz da personalidade do agente e de sua concreta inserção no fato típico, e não mera projeção automática de dados empíricos do flagrante.

A utilização de tais elementos para agravar a pena-base configura indevida ampliação do conteúdo normativo da culpabilidade, em violação direta aos princípios da legalidade estrita, da reserva legal e da individualização da pena, importando em verdadeira distorção hermenêutica do art. 59 do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçada de forma categórica, sob pena de legitimar-se um modelo de dosimetria pautado em impressões genéricas e não em critérios juridicamente controláveis.

Não bastasse, verifica-se nítido risco de bis in idem na medida em que os mesmos elementos fáticos utilizados para majorar a pena-base — notadamente a quantidade e a variedade de drogas, bem como a presença de instrumentos típicos de traficância — foram novamente invocados para justificar a fração de redução do tráfico privilegiado, circunstância que, caso mantida, implicaria dupla valoração negativa do mesmo dado fático, em afronta ao sistema trifásico da pena e à lógica interna do art. 68 do Código Penal.

Tal duplicidade valorativa compromete a coerência do sistema de aplicação da pena, uma vez que permite que um único dado empírico produza efeitos sancionatórios em momentos distintos da dosimetria, ampliando indevidamente o desvalor da conduta e violando o princípio da proporcionalidade em sua dimensão interna.

Com ainda maior gravidade, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi realizada de forma absolutamente genérica, destituída de densidade argumentativa, sem a indicação de elementos concretos que efetivamente extrapolem a normalidade do tipo penal, limitando-se o decisum a reproduzir uma narrativa padrão, desprovida de individualização e incapaz de demonstrar, de maneira objetiva, qualquer peculiaridade fática apta a justificar o recrudescimento da resposta penal.

A simples menção à tentativa de ocultação da droga no momento da abordagem policial não constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, por se tratar de comportamento inerente à dinâmica fática dos delitos de tráfico de drogas, revelando reação instintiva e previsível diante da intervenção estatal. Erigir tal circunstância à condição de vetor negativo implica banalização do critério judicial, transformando elemento ordinário do tipo em fundamento extraordinário de agravamento, o que não se coaduna com o modelo constitucional de individualização da pena.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça, de maneira reiterada e firme, a utilização de fundamentações genéricas ou inerentes ao tipo penal para justificar o recrudescimento da pena-base, exigindo motivação concreta, individualizada e vinculada às peculiaridades do caso, sob pena de nulidade da dosimetria. Tal orientação decorre diretamente da necessidade de controle racional da atividade jurisdicional e da vedação a decisões arbitrárias ou meramente intuitivas.

Diante desse cenário, impõe-se o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, em estrita observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao bis in idem, restabelecendo-se a racionalidade do sistema trifásico e a conformidade da decisão com os parâmetros constitucionais e legais.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea não se sustenta no caso, porquanto a apelante não admitiu a prática do fato típico, limitando-se a negar os elementos essenciais da imputação, afastando, assim, qualquer possibilidade de reconhecimento de confissão, ainda que qualificada, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, mantém-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto ausentes elementos concretos que evidenciem dedicação da agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo certo que a primariedade e os bons antecedentes foram corretamente reconhecidos.

A apelante preenche, portanto, os requisitos subjetivos para a incidência da minorante, não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário, o que impõe a preservação da benesse.

No que tange à fração de redução, a aplicação do patamar de 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, a diversidade de substâncias (maconha e crack) e a presença de instrumentos típicos de mercancia, elementos que, embora insuficientes para majorar a pena-base, revelam maior gravidade concreta apta a justificar a modulação da causa de diminuição em grau menos favorável.

Afastadas tais circunstâncias da primeira fase, não há falar em bis in idem na sua consideração para fins de fixação da fração de diminuição, preservando-se, assim, a coerência interna da dosimetria e a conformidade com o sistema trifásico.

Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Fixada a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, ausentes agravantes e atenuantes, e aplicada a causa de diminuição de 1/3, resulta a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum que se revela suficiente e necessário à reprovação e prevenção do delito.

No tocante à pena de multa, em observância ao critério da proporcionalidade e à simetria com a pena privativa de liberdade, fixa-se em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos concretos aptos a justificar a majoração da fração diária, preservando-se, assim, a coerência interna da dosimetria.

No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, afigura-se adequada a fixação do regime aberto, porquanto a reprimenda foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, sendo a apelante primária e detentora de circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, não se identificando motivação concreta idônea a justificar regime mais gravoso, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis à apelante.

Desse modo, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última a ser fixada em valor compatível com a condição econômica da condenada, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.

No que concerne à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá o Juízo da Execução considerar o período de custódia cautelar eventualmente suportado pela apelante, procedendo ao abatimento do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena e demais consectários executórios, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Por fim, cumpre consignar que eventuais benefícios executórios, tais como progressão de regime e livramento condicional, deverão ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, não cabendo sua antecipação nesta fase processual.

Assim, a pena aplicada revela-se adequada, suficiente e proporcional à gravidade concreta da conduta, atendendo aos fins preventivos e retributivos da sanção penal, sem incorrer em excessos ou deficiências.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena, fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa, no mínimo legal. Estabelece-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Determina-se a detração penal, cabendo ao Juízo da Execução os demais consectários. Mantêm-se os demais termos da sentença.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]