PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). INADIMPLÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DO ANO DE 2010. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. DEVER DE APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso sub examine, observa-se que o executado, muito embora estivesse inscrito na Junta Comercial, deixou de efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) desde o exercício de 2010. 2. Com efeito, cabia ao Município do Salvador proceder ao cancelamento da inscrição da empresa desde 2012 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relacionada à competência a partir do mencionado ano, em conformidade com a determinação constante do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS). 3. Na situação em tela, verifica-se que entre a data do vencimento da Taxa de Funcionamento e Fiscalização do ano de 2013 e a data inicial do inadimplemento transcorreram 03 (três) anos, o que torna imperioso concluir pela improcedência do pedido, neste particular. 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença apelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0786588-63.2014.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado DOURADO AUTO PECAS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786588-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação, nº 0786588-63.2014.8.05.0001, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR objetivando a desconstituição da sentença (ID. 87477662), proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA. Inicialmente, destaco que, em que pese na Sentença e na Petição Inicial conste como nome da parte Executada a denominação DOURADO AUTO PECAS LTDA - ME, nos dados cadastrados no processo consta o nome GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, o que deve ser averiguado, e sendo o caso, corrigido, pela Secretaria. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do ISS desde anteriormente a dois anos do primeiro exercício cobrado. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências ora perseguidas. Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal. (...) Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas.” Em suas razões recursais (ID. 87477666), relatou que defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando a validade do lançamento tributário e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), de modo a autorizar a continuidade da execução fiscal. Aduz, inicialmente, que não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar o lançamento da TFF, uma vez que a baixa da inscrição da executada perante a Receita Federal ocorreu somente em momento posterior aos exercícios cobrados. Sustenta que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao presumir a ausência do fato gerador sem que houvesse prova inequívoca do encerramento das atividades da sociedade empresária. Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, à míngua de pedido formal de baixa no cadastro municipal, deve-se presumir a ocorrência do fato gerador dos tributos municipais, aplicando-se analogia à orientação firmada em relação ao ISS. Defende que o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 não cria obrigação de o Município considerar a empresa “inativa” após dois anos sem declaração ou recolhimento, mas apenas lhe confere faculdade, condicionada a ato administrativo de intimação no Diário Oficial. Ressalta que tal norma não pode ser aplicada de ofício pelo Judiciário em prejuízo da Fazenda Pública. Pontua que a sentença viola o art. 20 da LINDB, ao deixar de considerar os efeitos práticos da decisão, que incentivaria empresas inadimplentes a se beneficiarem de sua irregularidade. Sustenta, por analogia, a aplicação do art. 60 da Lei de Registro de Empresas (LRE), que prevê cancelamento apenas após 10 anos sem atividade perante a Junta Comercial, o que não afasta a possibilidade de funcionamento irregular. Destaca, ainda, que a CDA constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), somente elidível por prova inequívoca, a qual não foi produzida nos autos. Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da CDA e a consequente continuidade da execução fiscal, ou, subsidiariamente, pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, vez que não ocorreu a instalação do contraditório. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786588-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Consoante relatado, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal e reconhecida a inexistência do direito creditório, ante a inatividade da empresa Executada. No caso sub examine, observa-se que o executado deixou de efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) desde o exercício de 2010, conforme documentação no ID. 87477633 a 87477630. Com efeito, cabia ao Município do Salvador proceder ao cancelamento da inscrição da empresa desde 2012 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relacionada à competência a partir do mencionado ano, em conformidade com a determinação constante do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS) que dispõe: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Na situação em tela, verifica-se que entre a data do vencimento da Taxa de Funcionamento e Fiscalização do ano de 2013 e a data inicial do inadimplemento transcorreram 03(três) anos, o que torna imperioso concluir pela improcedência do pedido, neste particular. Neste sentido, é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXERCÍCIO DE 2015. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de execução fiscal visando satisfazer o crédito tributário referente à TFF, referente aos períodos de 2013 a 2015, e que o Douto Magistrado de primeiro grau extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação ao (s) exercício (s) 2015 e determinou o prosseguimento em relação ao (s) ano (s) de 2013/2014, sob o fundamento de ausência do fato gerador, nos termos do art. 234 da lei nº 7.186/2006. II – Acerca do tema, cumpre salientar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante parágrafo único do art. 3º da LEF c/c parágrafo único do art. 204 do CTN. III – Em tempo, com fulcro no art. 234 da Lei nº 7.186/06, entendo ser dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição executada quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos, conforme é o causo dos autos. IV – Dessa forma, verifica-se que o executado não recolhe o TFF desde do exercício de 2013, conforme extrato juntado pela exequente, fl. 2 - autos originários, razão pela qual, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão nos seus próprios termos. (TJ-BA - AI: 80274238020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXERCÍCIO DE 2015. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o Município do Salvador em face da decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal por ele proposta, em relação ao exercício de 2015, haja vista que, desde 2013, a empresa deixou de recolher os tributos cobrados, a atrair a incidência do disposto no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (lei nº 7.186/2006). 2. Como se sabe, de acordo com a redação original deste dispositivo, norma vigente à época dos exercícios discutidos, é dever da municipalidade efetuar a inatividade e o cancelamento da inscrição da empresa, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 3. Na espécie, verifica-se que a executada não recolhe o TFF desde do exercício de 2013, assim, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina a supracitada norma, circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. 4. Com efeito, de acordo com a redação do art. 140, § 4º, I do CTRMS, “Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I – a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos [...]”. Portanto, sendo condição para a ocorrência do fato gerador, a inscrição, uma vez cancelada, impossibilita a sua configuração. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80252967220208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Frise-se, ademais, que o fato de não ter havido a publicação da baixa da empresa no Diário Oficial do Município do Salvador não tem o condão de afastar a eficácia do art. 234 do CTRMS. Ademais, importante destacar que, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção meramente relativa de liquidez e certeza, e que tal presunção foi ilidida por prova robusta, verificando-se a correta conclusão da sentença vergastada ao extinguir a presente execução fiscal ante a inocorrência do fato gerador da exação ora cobrada. “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” (grifo aditado) Importante ainda apontar que, a despeito do contribuinte ter descumprido a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de sua atividade empresarial, tal omissão não pode autorizar a cobrança da TFF, diante da ausência do fato gerador. Conclusão Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786588-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Advogado(s):
VOTO