PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786588-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). INADIMPLÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DO ANO DE 2010. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. DEVER DE APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso sub examine, observa-se que o executado, muito embora estivesse inscrito na Junta Comercial, deixou de efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) desde o exercício de 2010.

2. Com efeito, cabia ao Município do Salvador proceder ao cancelamento da inscrição da empresa desde 2012 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relacionada à competência a partir do mencionado ano, em conformidade com a determinação constante do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS).

3. Na situação em tela, verifica-se que entre a data do vencimento da Taxa de Funcionamento e Fiscalização do ano de 2013 e a data inicial do inadimplemento transcorreram 03 (três) anos, o que torna imperioso concluir pela improcedência do pedido, neste particular.

4. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença apelada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0786588-63.2014.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado DOURADO AUTO PECAS LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786588-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, nº 0786588-63.2014.8.05.0001, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR objetivando a desconstituição da sentença (ID. 87477662), proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA.


Inicialmente, destaco que, em que pese na Sentença e na Petição Inicial conste como nome da parte Executada a denominação DOURADO AUTO PECAS LTDA - ME, nos dados cadastrados no processo consta o nome GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, o que deve ser averiguado, e sendo o caso, corrigido, pela Secretaria.


A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:


“Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do ISS desde anteriormente a dois anos do primeiro exercício cobrado. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição e, portanto, deixar de efetuar a cobrança

relativa às competências ora perseguidas.

Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal.

(...)

Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.

Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

Sem custas.”



Em suas razões recursais (ID. 87477666), relatou que defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando a validade do lançamento tributário e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), de modo a autorizar a continuidade da execução fiscal.


Aduz, inicialmente, que não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar o lançamento da TFF, uma vez que a baixa da inscrição da executada perante a Receita Federal ocorreu somente em momento posterior aos exercícios cobrados. 


Sustenta que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao presumir a ausência do fato gerador sem que houvesse prova inequívoca do encerramento das atividades da sociedade empresária.


Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, à míngua de pedido formal de baixa no cadastro municipal, deve-se presumir a ocorrência do fato gerador dos tributos municipais, aplicando-se analogia à orientação firmada em relação ao ISS.


Defende que o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 não cria obrigação de o Município considerar a empresa “inativa” após dois anos sem declaração ou recolhimento, mas apenas lhe confere faculdade, condicionada a ato administrativo de intimação no Diário Oficial. Ressalta que tal norma não pode ser aplicada de ofício pelo Judiciário em prejuízo da Fazenda Pública.


Pontua que a sentença viola o art. 20 da LINDB, ao deixar de considerar os efeitos práticos da decisão, que incentivaria empresas inadimplentes a se beneficiarem de sua irregularidade. Sustenta, por analogia, a aplicação do art. 60 da Lei de Registro de Empresas (LRE), que prevê cancelamento apenas após 10 anos sem atividade perante a Junta Comercial, o que não afasta a possibilidade de funcionamento irregular.


Destaca, ainda, que a CDA constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), somente elidível por prova inequívoca, a qual não foi produzida nos autos.


Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da CDA e a consequente continuidade da execução fiscal, ou, subsidiariamente, pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação.


Foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, vez que não ocorreu a instalação do contraditório.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. Josevando Andrade

 Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786588-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: GAM COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Consoante relatado, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal e reconhecida a inexistência do direito creditório, ante a inatividade da empresa Executada.


No caso sub examine, observa-se que o executado deixou de efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) desde o exercício de 2010, conforme documentação no ID. 87477633 a 87477630.


Com efeito, cabia ao Município do Salvador proceder ao cancelamento da inscrição da empresa desde 2012 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relacionada à competência a partir do mencionado ano, em conformidade com a determinação constante do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS) que dispõe:


Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.


Na situação em tela, verifica-se que entre a data do vencimento da Taxa de Funcionamento e Fiscalização do ano de 2013 e a data inicial do inadimplemento transcorreram 03(três) anos, o que torna imperioso concluir pela improcedência do pedido, neste particular.


Neste sentido, é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXERCÍCIO DE 2015. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Na origem, trata-se de execução fiscal visando satisfazer o crédito tributário referente à TFF, referente aos períodos de 2013 a 2015, e que o Douto Magistrado de primeiro grau extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação ao (s) exercício (s) 2015 e determinou o prosseguimento em relação ao (s) ano (s) de 2013/2014, sob o fundamento de ausência do fato gerador, nos termos do art. 234 da lei nº 7.186/2006.

II – Acerca do tema, cumpre salientar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante parágrafo único do art. 3º da LEF c/c parágrafo único do art. 204 do CTN.

III – Em tempo, com fulcro no art. 234 da Lei nº 7.186/06, entendo ser dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição executada quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos, conforme é o causo dos autos.

IV – Dessa forma, verifica-se que o executado não recolhe o TFF desde do exercício de 2013, conforme extrato juntado pela exequente, fl. 2 - autos originários, razão pela qual, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados.

V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão nos seus próprios termos. (TJ-BA - AI: 80274238020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)


No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXERCÍCIO DE 2015. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Insurge-se o Município do Salvador em face da decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal por ele proposta, em relação ao exercício de 2015, haja vista que, desde 2013, a empresa deixou de recolher os tributos cobrados, a atrair a incidência do disposto no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (lei nº 7.186/2006).

2. Como se sabe, de acordo com a redação original deste dispositivo, norma vigente à época dos exercícios discutidos, é dever da municipalidade efetuar a inatividade e o cancelamento da inscrição da empresa, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos.

3. Na espécie, verifica-se que a executada não recolhe o TFF desde do exercício de 2013, assim, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina a supracitada norma, circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados.

4. Com efeito, de acordo com a redação do art. 140, § 4º, I do CTRMS, “Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I – a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos [...]”. Portanto, sendo condição para a ocorrência do fato gerador, a inscrição, uma vez cancelada, impossibilita a sua configuração.

5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80252967220208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)


Frise-se, ademais, que o fato de não ter havido a publicação da baixa da empresa no Diário Oficial do Município do Salvador não tem o condão de afastar a eficácia do art. 234 do CTRMS.


Ademais, importante destacar que, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção meramente relativa de liquidez e certeza, e que tal presunção foi ilidida por prova robusta, verificando-se a correta conclusão da sentença vergastada ao extinguir a presente execução fiscal ante a inocorrência do fato gerador da exação ora cobrada.


“Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” (grifo aditado)


Importante ainda apontar que, a despeito do contribuinte ter descumprido a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de sua atividade empresarial, tal omissão não pode autorizar a cobrança da TFF, diante da ausência do fato gerador.


Conclusão


Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Josevando Andrade

Relator