TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8008370-22.2025.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8008370-22.2025.8.05.0103

APELANTE: VINICIUS SANTOS QUEIROZ

ADVOGADO(A): DIMITRE CARVALHO PADILHA, MARIANA SANTOS DE LACERDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): GIOVANA SOUZA BARBOSA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. FURTO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Vinícius Santos Queiroz contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), por duas vezes, e furto (art. 155 do Código Penal), também por duas vezes, em concurso material, à pena total de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a nulidade da sessão plenária por suposta violação à incomunicabilidade dos jurados e, no mérito, requer novo julgamento sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados acarreta a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a submissão do acusado a novo julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade encontra-se preclusa porque não foi registrada em ata, conforme exige o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

4. A certidão de incomunicabilidade lavrada pelos Oficiais de Justiça, dotada de fé pública, atesta a observância da incomunicabilidade dos jurados durante toda a sessão, inexistindo prova robusta apta a afastar sua presunção de veracidade.

5. A simples permanência física dos jurados em um mesmo ambiente durante os intervalos não caracteriza, por si só, quebra da incomunicabilidade, sendo indispensável a demonstração concreta de comunicação sobre o mérito da causa ou de influência externa capaz de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.

6. A declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, inexistente na hipótese.

7. O controle exercido pelo Tribunal em sede de apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo para o veredicto, não autorizando a substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor.

8. A materialidade e a autoria encontram respaldo em conjunto probatório consistente, composto por laudos periciais, relatórios de investigação, imagens de videomonitoramento, dados de geolocalização, registros de intensa comunicação telefônica entre os corréus e identificação do uso, pelo apelante, do aparelho celular subtraído de uma das vítimas logo após os fatos.

9. Os elementos probatórios são harmônicos e convergentes, corroboram a dinâmica delitiva acolhida pelo Conselho de Sentença e afastam a alegação defensiva de impossibilidade material de deslocamento.

10. Existindo versão acusatória suficientemente amparada pelas provas produzidas, deve prevalecer a opção do Conselho de Sentença, em respeito à soberania constitucional dos veredictos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados deve ser suscitada oportunamente durante a sessão do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.

2. A declaração de nulidade por suposta violação à incomunicabilidade dos jurados exige prova concreta da irregularidade e demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras conjecturas.

3. O reconhecimento da hipótese prevista no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente é cabível quando o veredicto estiver completamente dissociado do conjunto probatório.

4. A existência de conjunto probatório harmônico e convergente impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, devendo prevalecer a soberania dos veredictos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 563, 571, VIII, 593, III, “d”, e 466, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 155.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 3/7/2026.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal nº 8008370-22.2025.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrente Vinícius Santos Queiroz e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8008370-22.2025.8.05.0103)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO


Acolho, como próprio, o relatório lançado em sentença de pronúncia de id. 107764204, prolatada pelo Juiz de Direito Gustavo Henrique Almeida Lyra, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus, que pronunciou Vinícius Santos Queiroz como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 155, ambos do Código Penal, por duas vezes.


O Réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 07/05/2026 (id. 107764433), tendo o Conselho de Sentença reconhecido que este cometeu os delitos de homicídio qualificado pela dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e furto (art. 155 do Código Penal), ambos por duas vezes.


Sobreveio a sentença de id. 107764416, impondo-lhe a pena definitiva de 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, mantida a custódia cautelar do acusado.


Inconformada com a condenação, a defesa interpôs a presente apelação, arguindo nas razões de id. 107764439, em síntese, a nulidade do julgamento por violação à incomunicabilidade dos jurados (art. 593, III, "a", do CPP) e, subsidiariamente, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), postulando a anulação da sessão plenária com a submissão do recorrente a novo julgamento, além do requerimento de preservação de mídias de monitoramento do fórum.


Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo não provimento do recurso (id. 107764460).


Autos distribuídos por sorteio em 15/06/2026 (id. 108421745).


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 108773807).


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8008370-22.2025.8.05.0103)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença exarada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus, com lastro na decisão emanada do Conselho de Sentença, que condenou Vinícius Santos Queiroz como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, e art. 155, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.


Narra a denúncia (id. 107763009), em apertada síntese, que no dia 11 de maio de 2023, entre 18h30min e 19h05min, nas imediações do Km 279 da rodovia BA-001, trecho Ilhéus-Itacaré/BA, o denunciado Vinícius Santos Queiroz e Anderson Silva Alves (falecido), agindo em unidade de desígnios e mediante dissimulação, efetuaram disparos de arma de fogo contra Danilo Matos Santos e Sidnei Café de Souza, causando-lhes as lesões fatais descritas nos laudos necroscópicos, além de subtraírem os aparelhos celulares das vítimas.


Segundo a peça acusatória, Anderson Silva Alves teria mantido contatos telefônicos com Danilo Matos Santos, apresentando-lhe o falso pretexto de que pretendia obter orçamento para a realização de um serviço de pintura no bairro de São Domingos, em Ilhéus. Valendo-se desse ardil, teria combinado encontro com as vítimas e, conduzindo o veículo Fiat Argo, de cor branca, placa RFY5G18, recolhido Danilo e Sidnei na Avenida Princesa Isabel, transportando-os em direção à BA-001.


Ainda conforme a denúncia, Vinícius Santos Queiroz teria permanecido aguardando em um posto de combustível situado na BA-001, no bairro São Domingos, na condução de um Ford Fiesta Sedan, de cor prata. As imagens de videomonitoramento teriam registrado o momento em que o Fiat Argo, ocupado por Anderson e pelas vítimas, passou pelo local, ocasião em que Vinícius iniciou o deslocamento no mesmo sentido, seguindo o automóvel em direção a Itacaré. Ao se aproximarem do Km 279 da rodovia, os agentes teriam conduzido as vítimas para uma área de matagal, onde efetuaram os disparos de arma de fogo que causaram a morte de ambas.


A acusação consignou, ainda, que os relatórios técnicos revelaram intensa comunicação entre Vinícius e Anderson no período dos fatos, registrando-se 104 interações entre os dias 8 e 20 de maio de 2023, das quais 71 ocorreram somente no dia dos homicídios, além de sete contatos mantidos entre Anderson e Danilo naquela data. Após as mortes, os agentes teriam subtraído os celulares das vítimas, destacando-se que o IMEI do aparelho pertencente a Danilo, vinculado à linha deste até as 20h49min do dia 11 de maio de 2023, passou, a partir do dia seguinte, a operar associado ao número telefônico cadastrado em nome de Vinícius Santos Queiroz, permanecendo assim até 31 de maio de 2023.

 

Processado e julgado, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, para condenar o Acusado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 155, ambos do Código Penal, por duas vezes, sendo-lhe impostas as penas somadas de 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

 

A Defesa sustenta a nulidade da sessão plenária ao argumento de que teria havido violação ao dever de incomunicabilidade dos jurados, afirmando que estes permaneceram reunidos durante o intervalo destinado ao almoço e teriam deixado o prédio do fórum conjuntamente ao término da sessão de julgamento.


Ocorre que a alegação não resiste ao exame dos autos.


Inicialmente, cumpre destacar que as nulidades verificadas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri submetem-se ao regime da preclusão, devendo ser suscitadas imediatamente após sua ocorrência e registradas na respectiva ata, conforme expressamente dispõe o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.


A exigência legal decorre da própria natureza dos atos praticados em plenário, permitindo ao Juiz Presidente sanar eventual irregularidade ainda durante a realização do julgamento, preservando-se a higidez do procedimento e evitando-se a utilização de nulidades como estratégia recursal.


No caso concreto, a Ata da Sessão de Julgamento (id. 107764433) não registra qualquer insurgência defensiva acerca da alegada comunicação entre os jurados. Ao contrário, o julgamento transcorreu regularmente, inexistindo qualquer protesto oportunamente formulado pela Defesa.


Operou-se, portanto, a preclusão da matéria, circunstância que impede seu conhecimento em sede recursal.


Ainda que assim não fosse, inexiste demonstração concreta de violação ao art. 466, §1º, do Código de Processo Penal.


Consta dos autos Certidão de Incomunicabilidade lavrada pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo acompanhamento do Conselho de Sentença (id. 107764423, fl. 08), documento revestido de fé pública, no qual se certifica que os jurados permaneceram incomunicáveis durante todo o período da sessão, observadas as cautelas legalmente exigidas.


A presunção de veracidade inerente aos atos praticados por agentes públicos somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a qual inexiste nos presentes autos.


As alegações defensivas limitam-se a meras conjecturas, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar que os jurados tenham discutido o mérito da causa ou recebido influência externa apta a comprometer sua imparcialidade.


A simples circunstância de os jurados permanecerem próximos fisicamente durante os intervalos da sessão não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, sendo imprescindível a demonstração de efetiva comunicação acerca do julgamento ou de prejuízo concreto à formação do convencimento do Conselho de Sentença.


Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem demonstração do efetivo prejuízo decorrente da irregularidade alegada.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que eventual alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados exige prova concreta da ocorrência do vício e do prejuízo experimentado pela parte, não bastando afirmações genéricas ou meramente hipotéticas. Nesse sentido


"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.

1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta, devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.(...)

5. Agravo regimental provido". 

(AgRg no AREsp n. 2.891.035/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)


Dessa forma, rejeita-se a preliminar.


Da mesma forma rejeito o pedido de disponibilização ou armazenamento das gravações do sistema do Fórum onde o julgamento foi realizado. Isso porque a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, a existência de qualquer irregularidade ocorrida durante o ato processual, tampouco indicou a finalidade específica da medida ou o efetivo prejuízo decorrente da ausência das gravações.


Quanto ao mérito, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), sustentando fragilidade probatória e incompatibilidade temporal de deslocamento.

 

Nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se admite a cassação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar absolutamente divorciada do conjunto probatório, hipótese em que nenhuma das versões possíveis encontre respaldo mínimo na prova produzida.


Não basta, portanto, que exista outra interpretação plausível do acervo probatório, tampouco que o Tribunal considere mais convincente a tese defensiva.


O controle jurisdicional exercido pelo Tribunal ad quem não autoriza a substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.


A atuação da instância revisora restringe-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo apto a amparar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença.


Na hipótese, a condenação encontra respaldo em um conjunto probatório sólido, harmônico e convergente.


A materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos necroscópicos (id. 508439464, fls. 32/34 e 35/36 – PJe 1º grau, Inquérito Policial n° 8008048-02.2025.8.05.0103), relatório de investigação criminal (id. 107763012 e 107763013) bem como pelo laudo pericial de local de crime (id. 107763014), que confirmaram a dinâmica dos fatos e a causa das mortes.


No tocante à autoria, o acervo probatório revela sucessivos elementos independentes que se corroboram mutuamente.


Consoante se extrai do Relatório de Investigação Criminal de id. 107763012, as imagens captadas pelas câmeras de segurança do Posto Zona Norte demonstram que, no dia dos fatos, o Apelante se encontrava no local, na condução do veículo Ford Fiesta, de propriedade de Anderson Silva Alves. Os registros mostram, ainda, que, logo após a passagem do Fiat Argo em que estavam Anderson e as vítimas, o Recorrente deu partida no Ford Fiesta e passou a seguir o referido automóvel, deslocando-se na mesma direção.


O Relatório Complementar de Investigação Policial de id. 107763013, elaborado com base nas câmeras de segurança e nos dados de geolocalização por GPS do veículo Fiat Argo utilizado na empreitada criminosa, demonstrou que, no dia dos fatos, o automóvel esteve na Avenida Princesa Isabel, nas proximidades da residência da vítima Danilo, passou pelo posto de combustível onde se encontrava o Apelante e, após sinalizar para o apelante, prosseguiu até o local em que ocorreram os homicídios.

 

Ademais, o referido relatório consignou que o percurso entre a passagem do Fiat Argo pelo posto e a chegada ao local do crime foi realizado em aproximadamente sete minutos, circunstância que afasta a alegação defensiva de impossibilidade material de deslocamento no intervalo temporal indicado pela acusação.


Soma-se a isso a intensa comunicação telefônica estabelecida entre o recorrente e o corréu, constatando-se dezenas de contatos exatamente no dia dos fatos, circunstância que reforça a atuação coordenada entre ambos.


Além disso, revelou-se particularmente significativo o fato de que o aparelho celular pertencente a uma das vítimas passou a ser utilizado pelo próprio acusado já no dia seguinte aos homicídios, mediante identificação do IMEI vinculado à linha telefônica utilizada pelo recorrente.


Trata-se de elemento probatório de elevada força demonstrativa, porquanto evidencia a posse da res furtiva imediatamente após a prática dos delitos, reforçando o contexto probatório produzido durante a instrução.


Nenhum desses elementos foi analisado isoladamente pelo Conselho de Sentença.


Ao contrário, os elementos probatórios mostram-se harmônicos e convergentes, permitindo a reconstrução lógica da dinâmica delitiva e conferindo sólido respaldo à versão acolhida pelo Conselho de Sentença.

 

Em reforço a esse conjunto probatório, a testemunha Vanessa Giovana da Silva Sá ouvida em plenário, conforme áudio constante no PJe mídias, relatou:

 

“As imagens são de posto de combustível na rodovia, ali no São Domingos, que mostra o carro chegando, se não me engano um Ford fiesta, por volta de 18h30min. Chega, estaciona, nisso o motorista vai na loja de conveniência, volta para o carro, poucos minutos depois vem o veículo onde estavam as vítimas. Passa por ele, dá um sinal. Esse Ford Fiesta, cinco segundos depois disso, vai em direção a esse carro também. Leva alguns minutos e depois retoma para o posto. Fica mais alguns minutos no posto. Depois volta de novo, sentido atrás dele. E aí, de acordo com as imagens, a gente não vê mais a volta dele, o Ford Fiesta. E o veículo branco não volta para o posto. Isso, no sentido de lá. Porque já estava nos primeiros relatórios da investigação. Era  um Fiat Argos. (...) Não, ele não chegou a parar. Ele passou o Ford Fiesta, estava estacionado no posto. Aí ele passou deu jogo de luz, o Fiat Argo e o Fiesta foi seguindo, sentido Itacaré. Aí o Ford Fiesta voltou alguns minutos depois. O Fiat Argo não. Aí depois do Ford Fiesta foi de novo, sentido Itacaré. (...) Isso, na verdade ele não chegou, ele passou pelo posto, viu que o fiesta estavam deu jogo de luz e saiu. (...) Até porque em outros relatórios, que provavelmente estão nos autos, consta que no dia do fato tiveram diversas ligações entre Vinícius e o dono do Ford Fiesta. (...) Foi um jogo de luz. Sim, o Fiesta sai uns cinco segundos depois. (...) Não, mas assim, eu não cheguei ir até o local, eu fiz só pelo Google Maps. E também pelo horário, daria tempo o suficiente. (...) Sim. Ele estava com o veículo no posto. O veículo que estava com as vítimas passa faz o jogo de luz, logo depois ele chega. Então, depois ele volta para o posto, depois ele vai sentido Itacaré de novo, direção onde aconteceu o fato. (...). Mas, porém, de acordo com as investigações, o motorista do Fiat Argo seria o dono do Ford Fiesta (...)”.


Diante desse cenário, ainda que a Defesa apresente leitura diversa dos fatos, não se pode afirmar que o veredicto seja arbitrário ou completamente dissociado da prova produzida.


Existindo duas versões plausíveis e estando uma delas suficientemente amparada pelas provas constantes dos autos, deve prevalecer a opção realizada pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.

 

Importa ressaltar que a Constituição Federal assegura no art. 5º, XXXVIII, "c", a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A anulação do julgamento com base na alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP constitui medida excepcional, cabível apenas quando a decisão se revelar completamente dissociada do acervo probatório.

 

No presente caso, diante do robusto conjunto probatório, a opção dos jurados por acolher a tese acusatória não se revela arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, mas decorre da valoração legítima dos elementos de convicção colhidos no processo, devendo ser mantida em respeito à soberania dos veredictos.


Por não ter sido objeto de impugnação específica e não se verificando ilegalidade manifesta, deve ser preservada a pena fixada na sentença em 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Mantenho a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a prisão do apelante.


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8008370-22.2025.8.05.0103)