PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVADOS. POSSE DA AUTORA E TURBAÇÃO PRATICADA PELOS RÉUS EVIDENCIADAS POR PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. TESE RECURSAL DE DIREITO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. AFASTADA. NÃO UTILIZAÇÃO PROLONGADA DO ACESSO AO TANQUE. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de Manutenção de Posse ajuizada por proprietária de imóvel rural que alega ter sua posse turbada pelos réus, os quais construíram uma cerca para criar um acesso forçado a um tanque de água dentro de sua propriedade. Narra que, após remover a cerca em exercício de desforço imediato, os réus derrubaram aproximadamente 300 metros da cerca de divisa. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel. II. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e em analisar as teses dos apelantes sobre a existência de um suposto direito de servidão de passagem para acesso ao tanque e sobre a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não enfrentamento da reconvenção. III. Razões de decidir: O conjunto probatório demonstra de forma contundente a posse da apelada e a prática de turbação pelos apelantes. A posse é corroborada pela Matrícula n.º 6534 do imóvel (ID 13586285), que não indica qualquer restrição ou servidão, e pelos boletins de ocorrência que registram os atos de turbação (ID 13586607, p. 6; ID 13586625, p. 1/2). As fotografias da cerca derrubada (ID 13586631) materializam o ato ilícito. A alegação dos apelantes sobre a existência de um direito de passagem não se sustenta. As provas produzidas, incluindo os depoimentos testemunhais (ID 113808029) e, de forma conclusiva, a Inspeção Judicial realizada pelo juízo (ID 198794736), confirmaram que o acesso ao tanque não era utilizado há décadas — entre dez e trinta anos, segundo as próprias testemunhas dos réus e a confirmação de um dos réus durante a inspeção. Este não exercício prolongado do suposto direito, somado ao fato de que os réus possuem alternativas viáveis para o abastecimento de água, caracteriza a figura da supressio, um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva que torna ilegítimo o exercício de um direito após um longo período de inércia, por gerar na outra parte a justa expectativa de que não seria mais exercido. O comportamento dos réus, ao tentarem reavivar um pretenso direito apenas após a aquisição do imóvel pela autora, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é afastada. Embora a sentença não tenha usado o título "reconvenção", ela analisou e rejeitou a pretensão de mérito dos réus — o reconhecimento da servidão de passagem —, que era o objeto da reconvenção. O caráter dúplice das ações possessórias, previsto no art. 556 do CPC, permite que o réu formule seu pedido contraposto na própria contestação, e o julgamento que acolhe a tese do autor, por consequência lógica, repele a do réu, não havendo que se falar em omissão ou nulidade. Finalmente, a revogação da gratuidade de justiça foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que constatou que os réus são proprietários de terras, criadores de animais e alguns exercem atividades remuneradas, o que afasta a presunção de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Nas ações possessórias, o pedido de proteção possessória do réu, previsto no art. 556 do CPC, é analisado conjuntamente com o pedido do autor, de modo que o acolhimento da pretensão autoral implica a rejeição do pedido contraposto, não configurando cerceamento de defesa a ausência de um capítulo autônomo na sentença para decidir a reconvenção, se a matéria foi integralmente apreciada. 2. A inércia prolongada do titular de um suposto direito de servidão de passagem, por décadas, gerando na contraparte a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido, configura o instituto da supressio e torna abusiva sua pretensão posterior, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 489, 556 e 561; CC, art. 187. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000339-82.2018.8.05.0224, em que figuram como partes Apelantes, ALMIR MATOS DE SOUZA e outros (9), e Apelada, NERCY BATISTA DA ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-82.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR MATOS DE SOUZA e outros (9)
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NERCY BATISTA DA ROCHA
Advogado(s):ALEX ALVES DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA DA FRANCA DE SOUZA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALMIR MATOS DE SOUZA e outros, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar e Perdas e Danos, movida por NERCY BATISTA DA ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a manutenção definitiva da autora na posse do imóvel denominado "Fazenda Macacos", localizado no povoado Laranjeiras, zona rural de Santa Rita de Cássia/BA, mas indeferiu o pedido de indenização por perdas e danos. Na apelação (ID 53012742), os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau não enfrentou os pedidos formulados em reconvenção. Alegam que a decisão se baseou em premissas equivocadas e em erro na apreciação das provas, especialmente ao desconsiderar a existência de uma servidão de acesso a um tanque de uso comum. Argumentam que a sentença se fundamentou em depoimento de um dos réus que não teria sido formalmente colhido em audiência. Insurgem-se, ainda, contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, afirmando serem pessoas pobres, lavradores, professores municipais, desempregados e aposentados, sem condições de arcar com as custas processuais. Afirmam que a sentença, ao reconhecer a supressio do direito de passagem, desconsiderou a utilidade do tanque para os recorrentes, especialmente diante da onerosidade e das interrupções no fornecimento de água pelo SAAE e pelo poço artesiano. Defendem a reforma total da decisão para julgar a ação improcedente e acolher os pedidos da reconvenção, garantindo-lhes o direito de uso e gozo da servidão de acesso ao tanque. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 53012746), pugnando pela manutenção integral da sentença, refutando as teses recursais e reafirmando a robustez do conjunto probatório que demonstrou a posse, a turbação e a ausência de direito dos apelantes, sustentando que a decisão enfrentou toda a matéria de mérito, ainda que não tenha mencionado expressamente o termo "reconvenção", e que o indeferimento da gratuidade de justiça foi correto, dada a capacidade financeira dos recorrentes. Custas recolhidas no ID 93401281. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-82.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR MATOS DE SOUZA e outros (9)
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NERCY BATISTA DA ROCHA
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA DA FRANCA DE SOUZA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade: O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente. Quanto ao preparo, os apelantes requerem a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, pleiteando a dispensa do recolhimento. A matéria foi devidamente fundamentada na sentença (ID 53012739, p. 3-4), que afastou a presunção de hipossuficiência com base em elementos concretos, como a propriedade de terras e a criação de animais. Em linha com a praxe desta Corte e para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso, mas postergo a análise definitiva da gratuidade para o mérito recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. 2. Do Mérito: Trata-se de apelação cível interposta por ALMIR MATOS DE SOUZA e outros em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse movida por NERCY BATISTA DA ROCHA, mantendo-a definitivamente na posse do imóvel rural objeto do litígio. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a verificar: a) se as autoras/apeladas comprovaram os requisitos necessários para a proteção possessória; b) se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa; c) se os apelantes têm direito a uma servidão de passagem para acesso ao tanque localizado na propriedade da apelada; e d) se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça. Para o deferimento do pedido de manutenção de posse, é indispensável que a parte autora demonstre o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando detidamente o conjunto probatório, conclui-se que a apelada se desincumbiu de seu ônus de forma satisfatória. A posse da autora sobre a área é inquestionável. Ela foi demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda e pela Matrícula do Imóvel n.º 6534 (ID 13586285), que atestam a aquisição da propriedade denominada "Fazenda Macacos", sem qualquer averbação de ônus, condomínio ou servidão que pudesse limitar seu direito. A posse, como poder de fato sobre a coisa, foi exercida desde a aquisição em 2015, ainda que por meio dos antigos proprietários, que permaneceram no local por acordo entre as partes, configurando um constituto possessório e a transmissão da posse indireta. A turbação, por sua vez, foi comprovada de maneira robusta. Os Boletins de Ocorrência nº 531/2018 (ID 13586607) e nº 580/2018 (ID 13586625) registram os atos ilícitos praticados pelos réus, consistentes na construção de um "beco" com cerca para acessar o tanque (em 07 de junho de 2018) e, posteriormente, na derrubada de aproximadamente 300 metros da cerca de divisa (em 06 de julho de 2018). As fotografias juntadas no ID 13586631 ilustram o dano causado à cerca da propriedade. A principal tese dos apelantes, de que possuíam um direito de servidão de passagem para acessar o tanque, não prospera. A sentença aplicou com acerto o instituto da supressio, derivado da boa-fé objetiva (art. 187 e 422 do Código Civil). A prova dos autos, em especial a Inspeção Judicial (ID 198794736), foi crucial para dirimir a questão fática. Naquela diligência, o próprio juízo constatou que o suposto corredor de acesso não era utilizado há muito tempo, e um dos réus chegou a confirmar que o acesso ao tanque não ocorria desde 1994. Testemunhas ouvidas em juízo, inclusive as arroladas pelos próprios réus, admitiram que o uso coletivo do tanque cessou há mais de 10 ou 20 anos. A inércia dos apelantes por um período tão prolongado — cerca de três décadas — criou para a proprietária a legítima expectativa de que aquele suposto direito não seria mais reclamado. O exercício tardio e repentino desse pretenso direito, justamente após a aquisição do imóvel pela nova proprietária, revela um comportamento contraditório e desleal, que viola a boa-fé objetiva e configura abuso de direito. Ademais, ficou provado que o tanque não retém água fora do período chuvoso e que existem alternativas viáveis e razoáveis para o abastecimento de água na região, como água encanada fornecida pelo município e poços artesianos, o que esvazia o argumento de necessidade e utilidade da passagem. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por suposta omissão em relação à reconvenção, a mesma deve ser rejeitada. As ações possessórias possuem caráter dúplice, conforme o art. 556 do CPC, que autoriza o réu a demandar a proteção possessória e a indenização por perdas e danos na própria contestação. O pedido central da reconvenção dos apelantes era o reconhecimento do direito de uso da servidão de acesso ao tanque. Ao julgar procedente o pedido da autora para mantê-la na posse e, ao fundamentar a decisão na supressio do direito de passagem dos réus, o juízo de primeiro grau analisou e rejeitou, por via de consequência, a pretensão reconvencional. Não há omissão ou falta de fundamentação, pois a tese dos réus foi expressamente enfrentada e afastada no mérito da decisão, em obediência ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão do juízo a quo também deve ser mantida. O magistrado indeferiu o benefício ao constatar que os réus são, em sua maioria, "possuidores/proprietários de porções de terra de significativo perímetro e, ainda, possuem o domínio e realizam a criação de animais nestas áreas", além de alguns exercerem atividades remuneradas (ID 53012739, p. 4). Tais elementos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta e pode ser ilidida por provas em contrário, como ocorreu no caso. Os apelantes, em seu recurso, não trouxeram novos elementos capazes de reverter essa conclusão. Demonstrados os requisitos legais de forma cabal, o direito da apelada à manutenção na posse da área litigiosa é inegável, motivo pelo qual a sentença de procedência neste ponto deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Face à sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para o percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-82.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR MATOS DE SOUZA e outros (9)
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NERCY BATISTA DA ROCHA
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA DA FRANCA DE SOUZA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA
VOTO