PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546203-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO IRDR. MARCO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de incorporação aos vencimentos do percentual de 11,98% referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 aplica-se à execução de título judicial transitado em julgado; e (ii) se ocorreu a prescrição no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, fixada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), aplica-se também às execuções, na medida em que define o próprio direito material objeto da execução. 4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 05 de Repercussão Geral (RE 561836), firmou tese de que o término da incorporação do percentual devido em razão da conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. 5 - A data do trânsito em julgado da ação coletiva é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a reestruturação remuneratória que extinguiu o direito à incorporação do percentual ocorreu em 1997, com a Lei Estadual nº 7.145/1997. 6 - Transcorridos mais de 19 anos entre o marco temporal definido no IRDR e o ajuizamento da ação (2016), configura-se inequivocamente a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Tema 05 de Repercussão Geral; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 6; TJ-BA - APL: 05760116820188050001, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO; TJ-BA - APL: 05132327720188050001, Rel. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0546203-86.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante RENILDA SOARES MOTA e como Agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546203-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RENILDA SOARES MOTA contra decisão monocrática (ID. 75496279) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de incorporação aos vencimentos do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV).

Em suas razões recursais (ID. 77178480), a agravante sustenta a inocorrência da prescrição, considerando que o caso em apreço não se enquadra na matéria discutida no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, uma vez que se trata de execução de título executivo judicial decorrente de processo coletivo nº 0077343-89.2002.8.05.0001, que transitou em julgado em 14 de setembro de 2014, conforme documentação extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal anexada à petição inicial, sendo que a certidão de trânsito em julgado de 10 de junho de 2008 consignou apenas o decurso de prazo em face do acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda se encontrava pendente o julgamento do recurso extraordinário. Ressalta que o prazo para instauração da presente demanda executiva só teve início após o decurso do prazo do último pronunciamento judicial, em 14 de setembro de 2014, perante o Supremo Tribunal Federal, evidenciando inexistir a prescrição apontada. Pede reconsideração da decisão agravada ou provimento ao Agravo Interno, visando afastar a prescrição. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 80905826.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546203-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RENILDA SOARES MOTA contra decisão monocrática (ID. 75496279) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de incorporação aos vencimentos do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV).

A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da aplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 à presente execução; e (ii) da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.

A agravante sustenta que o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 não se aplica ao presente caso por tratar-se de execução de título judicial transitado em julgado.

Ocorre que a discussão sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, fixado no referido IRDR, tem aplicação não apenas às ações de conhecimento, mas também às execuções, na medida em que define o próprio direito material objeto da execução.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 05 de Repercussão Geral (RE 561836), firmou tese no sentido de que "o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória".

Nessa linha, o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) consolidou a tese de que "As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV".

Quanto à alegação de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2014, e não em 2008, tal circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia.

Isso porque, independentemente da data do trânsito em julgado, a reestruturação remuneratória que extinguiu o direito à incorporação do percentual ocorreu em 1997, com a Lei Estadual nº 7.145/1997.

Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 2016, é inequívoco o reconhecimento da prescrição quinquenal, visto que transcorridos mais de 19 anos desde o marco temporal definido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000.

Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:

“RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO. URV. SERVIDORES. POLICIAIS MILITARES. LEI 7145/1997. LEI 7622/2000. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de Repercussão Geral, a realização de reestruturação remuneratória dos servidores públicos representa o termo inicial do prazo quinquenal para a prescrição do direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV efetiva pela Lei 8.880/94. II – No caso dos autos, na esteira do precedente firmado por essa Egrégia Corte de Justiça (Tema 6), infere-se que as leis nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 resultaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores Públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações. III – Impõe-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez que o ajuizamento da presente demanda foi realizado apenas em 2018, ou seja, após o prazo quinquenal, cujo termo inicial ocorreu com a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores militares. IV – Sentença mantida. Recurso improvido.”  (TJ-BA - APL: 05760116820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

“[...] 4. Neste cenário, não comporta reparos a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se deu com a entrada em vigor da lei 7.145/1997, em julho/1997, e a ação somente foi proposta em março/2018, mais de 20 (vinte) anos depois. [...]” (TJ-BA - APL: 05132327720188050001, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

“CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASFEB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1 .013, § 4º. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PERSEGUIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PELA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000 DO TJBA E RE 561 .836/RN (TEMA 5 DE REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO PERSEGUIDA (ART. 1 .013, § 3º, I DO CPC). 1.Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo ora recorrente visando a execução do título judicial formado no julgamento da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002 .8.05.0001, movida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB contra o Estado da Bahia, no âmbito do qual este último foi condenado a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19/07/97, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados. (...) 7. Embora a ilegitimidade da exequente não se verifique, a impertinência de sua pretensão executória se mantém, isso porque as prestações a que se refere não são exigíveis. 8. Este Tribunal de Justiça Estadual já decidiu, no IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000 (tema 6), que o advento da lei que reestrutura a carreira a que pertence o servidor serve como marco limitador da pretensão de reparação das perdas decorrentes da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e proventos, o que vai ao encontro da tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 5 (RE 561 .836/RN). Na espécie a apelante delimitou a sua pretensão entre janeiro de 2010 e agosto de 2015, período que não é abrangido pela eficácia da sentença, que tem como limite final janeiro de 2004, quando passou a vigorar a Lei Estadual nº 8.889/03 que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia. 9 . Recurso provido para reformar a sentença que pôs fim ao cumprimento de sentença por ilegitimidade da parte. Mantida a extinção do processo em razão da inexigibilidade das prestações perseguidas, o que se faz no ensejo do julgamento do caso à luz do art. art. 1 .013, § 3º, I do CPC. (TJ-BA - Apelação: 05755758020168050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)


Não havendo circunstâncias que justifiquem a modificação do entendimento adotado na decisão monocrática agravada, impõe-se manter integralmente a decisão da relatoria.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05