PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018667-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGALMENTE READEQUADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se merece acolhimento o pedido da construtora para atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se a sentença merece reforma quanto: (a) à existência e extensão dos vícios construtivos; (b) à condenação por danos materiais e morais; (c) ao valor e termo inicial dos encargos legais; (d) aos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação da construtora, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. Confirmada a existência de vícios construtivos graves no imóvel, surgidos pouco após a entrega, sem comprovação de culpa exclusiva da consumidora, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade.
5. Configurada a responsabilidade objetiva da construtora.
6. Mantida a condenação por danos materiais, correspondentes a aluguéis pagos em razão da inabitabilidade do imóvel, com readequação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, e da correção monetária para a data de cada desembolso.
7. Majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, considerando a gravidade dos vícios, a frustração do direito à moradia e a inércia da construtora em resolvê-los.
8. Redefinido o termo inicial dos juros de mora dos danos morais para a citação e da correção monetária para a data do acórdão, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 362/STJ).
9. Majorada a verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), diante da relevância e complexidade da causa.

IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da construtora conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida em parte.
Tese de julgamento:

1. "É indevido o efeito suspensivo à apelação quando ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC."

2. "O aparecimento de vícios construtivos pouco após a entrega do imóvel autoriza a responsabilização objetiva da construtora, nos termos do CDC."

 3. "A indenização por danos morais decorrente da inabitabilidade de imóvel residencial deve observar a gravidade dos fatos e o caráter punitivo da medida."

4." Na reparação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo no caso de danos materiais, e desde o arbitramento no caso de danos morais."

5. "É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, considerando a complexidade e relevância da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 995, parágrafo único, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0572444-29.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 17.12.2020; TJ-BA, Apelação nº 8046673-96.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 09.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018667-79.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO e outros e como apelante/apelada CONSTRUTORA TENDA S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o recurso do réu e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamiton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018667-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas por RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO e CONSTRUTORA TENDA S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral com Pleito de Tutela de Urgência, tombada sob o número 8018667-79.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, para:

1.Condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na realização integral dos reparos necessários no imóvel descrito, incluindo trincas, infiltrações, pintura, piso e gesso;

2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis pagos pela autora desde novembro de 2018 até a efetiva entrega do imóvel em condições de uso, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento;

3.Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento;

4.Ratificar a gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 47742059);

5.Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]

Irresignadas com o decisum, ambas as partes interpuseram simultaneamente recursos de apelação.

A CONSTRUTORA TENDA S.A. (Apelante) apresentou seu recurso (ID 89370117), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, sob a alegação de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de execução provisória. 

No mérito, reiterou a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos apelados, que teriam realizado reformas e alterações no projeto inicial após a entrega do imóvel.

Afirmou que o empreendimento foi entregue em conformidade com o memorial descritivo e projetos aprovados, com a devida expedição do "habite-se", e que os reparos administrativos solicitados pela autora foram atendidos. 

Sustentou que a apelada deveria ter preservado e conservado a unidade, e que a construtora não pode ser responsabilizada por vícios sem prova concreta de sua culpa, sugerindo a necessidade de perícia técnica para constatar má conservação e eventual cancelamento da garantia. 

Reiterou a inexistência de dano moral, classificando-o como mero aborrecimento e o valor fixado como exorbitante, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. 

Por fim, requereu o prequestionamento de matéria constitucional para fins de eventual Recurso Especial e Extraordinário. O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 89370118, 89370119).

RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO (Apelante) também interpôs recurso de apelação (ID 89370120). 

Preliminarmente, reiterou o pedido de justiça gratuita e a tempestividade do recurso, em razão da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

No mérito, buscou a reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: (I) majoração do valor da condenação por danos morais, argumentando que R$ 5.000,00 é irrisório diante da gravidade dos fatos, do sacrifício para a aquisição da casa própria, da inabitabilidade do imóvel, do descaso da ré e da perda do tempo útil do consumidor, sugerindo o valor de R$ 30.000,00 pleiteado na inicial; (II) alteração do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais, para que os juros incidam a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento de aluguel, Súmula 43 STJ); (III) alteração do termo a quo dos juros de mora dos danos morais, para que incidam a partir da citação (art. 405 CC), mantendo a correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ); (IV) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), ou, subsidiariamente, fixação por apreciação equitativa; e (V) fixação de honorários recursais sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA.

A autora apresentou contrarrazões(ID 89370121), pugnando pelo não provimento do recurso da Construtora Tenda.

Por sua vez, a Construtora Tenda S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 89370123), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018667-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL GOUVEIA DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA


VOTO


Presentes  os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação.

I. Preliminar

I.I - Do efeito suspensivo à apelação da construtora tenda S/A

A Construtora Tenda S.A. requereu a concessão de efeito suspensivo à sua apelação, com base no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de execução provisória. O artigo 1.012 do CPC/2015 estabelece que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, ressalvando as hipóteses do § 1º, que permitem a execução provisória da sentença. A concessão de efeito suspensivo em casos que não se enquadram na regra geral, ou seja, quando a lei não o confere automaticamente, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a sentença condenou a ré a uma obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Embora a apelação da ré busque a improcedência total dos pedidos, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente de plano, especialmente considerando a robustez da fundamentação da sentença que reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da construtora e a comprovação dos vícios construtivos e dos danos.

Assim, a alegação de risco de dano grave pela execução provisória, embora pertinente em tese, não se sustenta de forma a justificar a suspensão da eficácia da sentença, uma vez que a execução provisória é um direito da parte vencedora e possui mecanismos próprios de garantia e reversibilidade, como a caução, que podem ser exigidos para resguardar o patrimônio da executada. Ademais, a manutenção da sentença, que já reconheceu a falha na prestação do serviço e a necessidade de reparação, não configura, por si só, um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia do provimento jurisdicional.

Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro o pedido formulado pela Construtora Tenda S.A.

II. Do mérito

A análise do mérito recursal exige a ponderação dos argumentos apresentados por ambas as partes em suas respectivas apelações e contrarrazões, à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico aplicável.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme acertadamente reconhecido pela sentença de primeiro grau (ID 89370115).  No caso dos autos, a autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), como destinatária final do imóvel adquirido. A Construtora Tenda S.A., por sua vez, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de construção e comercialização de produtos (imóveis).

A incidência do Código de Defesa do Consumidor implica a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do CDC. Por este regime, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou aos produtos que disponibiliza no mercado. Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do defeito do produto ou serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a discussão acerca da culpa do fornecedor.

A Construtora Tenda S.A., em sua apelação (ID 89370117), buscou afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro, imputando a origem dos vícios a reformas e alterações realizadas pelos proprietários após a entrega do imóvel. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. 

A própria autora demonstrou que os vícios (rachaduras, infiltrações, trincas) surgiram apenas três meses após o recebimento das chaves, em novembro de 2018, e que a empresa ré, em vistoria técnica realizada em 23 de janeiro de 2019, detectou e reconheceu a existência de trincas, fissuras e rachadura externa proveniente de fissura na junta de dilatação, sendo estes os problemas causadores da infiltração e vazamento. Em contrapartida, a ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que tais vícios decorreram de intervenções da autora ou de terceiros, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida em primeiro grau (ID 89369513). 

A mera alegação de que o empreendimento foi entregue com "habite-se" e em conformidade com os projetos aprovados não é suficiente para elidir a responsabilidade por vícios ocultos ou de difícil constatação que se manifestam em curto período após a entrega, comprometendo a solidez e a segurança da construção, nos termos do artigo 618 do Código Civil. A conduta omissiva da construtora em sanar os vícios, mesmo após reiteradas reclamações administrativas e a constatação técnica dos problemas por seus próprios prepostos, configura uma falha na prestação do serviço e um inadimplemento contratual, ensejando o dever de reparação. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0572444-29.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RODRIGO SCHETTINI SOARES BRITO e outros (3) Advogado (s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO APELADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado (s):PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARECIMENTO DE DEFEITOS. INFILTRAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS. PRAZO QUINQUENAL. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 0572444-29.2018 .8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente / Recorrido CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO SCHETTINI SOARES BRITO e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES . (TJ-BA - Apelação: 05724442920188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 17/12/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046673-96.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: LAERCIO ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s):RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA . INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos . III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação . VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA . PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL 8046673-96.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e apelado LAÉRCIO ROGÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80466739620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Construtora Tenda S.A. pelos vícios construtivos e a falha na prestação do serviço, agiu em consonância com o arcabouço legal e probatório, devendo ser mantida neste ponto.

A sentença condenou a Construtora Tenda S.A. à obrigação de fazer, consistente na realização integral dos reparos necessários no imóvel, incluindo trincas, infiltrações, pintura, piso e gesso (ID 89370115). Esta condenação é uma decorrência lógica da responsabilidade da ré pelos vícios construtivos que tornaram o imóvel inabitável. A obrigação de fazer visa a restabelecer as condições de habitabilidade e segurança do bem, conforme a expectativa legítima da consumidora ao adquirir um imóvel novo.

A ré não apresentou argumentos substanciais em sua apelação que pudessem infirmar a necessidade e a pertinência desta condenação. Nesse sentido, a alegação de que a autora deveria ter preservado e conservado a unidade não se sustenta diante da natureza dos vícios, que são estruturais e se manifestaram precocemente, indicando falha na construção ou nos materiais empregados. A manutenção da condenação à obrigação de fazer é imperativa para garantir a efetiva reparação do dano e a proteção do direito à moradia da consumidora.

Outrossim, a sentença condenou a Construtora Tenda S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos aluguéis suportados pela autora desde novembro de 2018 até a efetiva entrega do imóvel em condições de uso, a serem apurados em liquidação por arbitramento. A documentação encartada demonstra, de forma direta e inequívoca, que a inabitabilidade do bem adquirido obrigou a autora a arcar com despesas de moradia alternativa, configurando prejuízo material certo e decorrente da conduta da ré.

A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial dos encargos legais. A sentença fixou juros de mora e correção monetária apenas a partir da prolação da decisão, ao passo que a autora pleiteia a incidência dos juros desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e da correção monetária desde cada desembolso dos aluguéis, consoante orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é, de fato, a citação, momento em que se constitui o devedor em mora, segundo pacífica jurisprudência e literalidade do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, possui natureza meramente recompositória e deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, correspondente a cada pagamento de aluguel, evitando-se a corrosão inflacionária e assegurando-se integral reparação, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 43 do STJ.

Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que os juros de mora incidam desde a citação da ré e que a correção monetária seja aplicada a partir de cada desembolso comprovado a título de aluguel.

Além disso, a sentença condenou a Construtora Tenda S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença (ID 89370115). 

A Construtora Tenda S.A., em sua apelação (ID 89370117), pugna pela improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum, alegando que os fatos configuram mero aborrecimento e que o valor é exorbitante. A autora, por sua vez, em sua apelação (ID 89370120), pleiteia a majoração do valor para R$ 30.000,00, argumentando que R$ 5.000,00 é irrisório diante da gravidade dos fatos e do descaso da ré.

A privação do uso de um bem essencial como a moradia, por período prolongado, em razão de vícios construtivos que tornaram o imóvel inabitável, excede em muito os limites do mero dissabor cotidiano. A frustração do sonho da casa própria, os transtornos decorrentes da necessidade de residir de aluguel, a angústia e o desgaste emocional causados pela inércia da construtora em solucionar os problemas, mesmo após diversas reclamações e vistorias que confirmaram os defeitos, configuram uma violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da consumidora. 

A situação vivenciada pela autora, com alagamentos e rachaduras em seu lar, representa um abalo psicológico significativo, que não pode ser minimizado.

Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a título de danos morais se mostra aquém do patamar razoável e proporcional para compensar o sofrimento da vítima e cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização, especialmente considerando a capacidade econômica da Construtora Tenda S.A. Isso porque, a indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. 

Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente para a justa reparação. Assim, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada para o caso concreto, refletindo a intensidade do sofrimento e o caráter punitivo da medida.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais, a sentença fixou ambos a partir da data da sentença (ID 89370115). A autora, em sua apelação (ID 89370120), pleiteia que os juros de mora incidam a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária seja mantida a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ).

Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da data da prolação da sentença ou do acórdão que fixar o quantum indenizatório, conforme o entendimento pacificado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir da citação da ré, e a correção monetária incida a partir da data deste acórdão, que ora arbitra o valor da indenização.

Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora, em sua apelação (ID 89370120), pleiteia a majoração para 20% do valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa.

A atuação da Defensoria Pública, desde a fase pré-processual até o acompanhamento integral do feito, demonstra o zelo e a complexidade do trabalho realizado. A fixação dos honorários em favor do FAJDPE/BA encontra amparo legal no artigo 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, sendo a verba destinada ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, embora dentro dos limites legais, pode ser considerado modesto diante da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Considerando a relevância da causa, que envolve o direito à moradia e a reparação de danos significativos, bem como o trabalho diligente da Defensoria Pública, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação se mostra mais adequada e justa, em conformidade com os parâmetros legais e a valorização da advocacia pública  em favor do FAJDPE/BA.

Ante o exposto , voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela CONSTRUTORA TENDA S.A e CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela autora para: a) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data deste acórdão. b) Determinar que a indenização por danos materiais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desembolso.c) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Construtora Tenda S.A. em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora