PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001228-77.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 

III L

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADULTO. PACIENTE ACAMADO. INCONTINÊNCIA. FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. ENTE MUNICIPAL. RECUSA INDEVIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada constitucionalmente, constituindo corolário do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual o Poder Público não pode ser indiferente quanto à sua efetivação, sob pena de incidir em censurável omissão.

II - Constatado que o paciente encontra-se restrito ao leito, sendo-lhe prescritas fraldas geriátricas necessárias à preservação da sua dignidade e higiene, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente a ação para determinar ao Município requerido o fornecimento mensal de 90 fraldas geriátricas ao demandante, conforme prescrição médica.

SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 8001228-77.2024.8.05.0110, em que são Remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DE IRECÊ e Interessados MUNICIPIO DE IRECE e JONAILSON BATISTA FREIRE.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM NECESSÁRIO REEXAME, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001228-77.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

III L

RELATÓRIO

 

JONAILSON BATISTA FREIRE, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o MUNICIPIO DE IRECE.


Relatou que obteve assistência médica por intermédio de seus familiares, ocasião na qual foi comunicada a imprescindibilidade de fornecimento contínuo de fraldas geriátricas, conforme relatório médico.

 

Apontou que foi atestado ser portador de DM, HAS, e após engasgo com PCR há 4 meses, encontra-se restrito ao leito, fazendo uso de traqueostomia e necessitando de fraldas geriátricas diariamente, sendo classificado pelo CID R40.3.

 

Alegou que tais comorbidades obstaculizam a locomoção da parte interessada, configurando fator que a restringe à imobilidade em um leito.

 

Pontuou que oficiou a Secretaria de Saúde do Município de Irecê, município no qual reside o requerente, a fim de que fossem adotadas as providências necessárias para o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, 90 unidades por mês (tamanho G), porém não houve nenhum retorno, evidenciando a inércia da municipalidade.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para obrigar o Réu ao fornecimento contínuo de 90 fraldas geriátricas (tamanho G), por mês, conforme relatório médico anexo.

 

Postulou, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para condenar o requerido a fornecer continuamente o referido produto, sem prejuízo de alteração do quantitativo mediante laudo médico circunstanciado que o justifique.

 

Em decisão de ID 84272387, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça.

 

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NAT-Jus) afirmou que há pertinência da indicação de fornecimento de fraldas adulto, com o quadro descrito em relatório médico (ID 84272391).

 

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento ao Autor de 90 fraldas descartáveis geriátricas, mensalmente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) (ID 84272392).

 

Regularmente citada, a parte requerida não apresentou a contestação, conforme certidão de ID 84272398.

 

O Juízo precedente decretou a revelia do Réu no ID 84272399.

 

Adveio a sentença de ID 84272405, que julgou procedente a ação, com a confirmação da medida liminar, para condenar o demandado ao fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de 90 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

 

Ordenou que a continuidade do fornecimento do produto ficará condicionada à apresentação, diretamente pela parte autora/familiar ao(s) respectivo(s) órgão(s) de dispensação, a cada seis meses, de relatório médico confirmando a necessidade da manutenção do fornecimento do insumo.

 

Condenou o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

 

Os autos subiram para o necessário reexame, cabendo-me a relatoria.

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de outubro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001228-77.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte o reexame da sentença que julgou procedente ação para compelir o Município de Irecê a fornecer fraldas geriátricas ao Autor, conforme prescrição médica.

 

De início, importante esclarecer que os Temas 1.234 e 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao presente caso.

 

Isso porque, o objeto da demanda não consiste em medicamento propriamente dito, mas sim em fralda, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento objeto daqueles precedentes.

 

Superadas tais questões preliminares, ressalta-se que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todos pela própria Constituição Federal, pois em seu artigo 196 assim dispõe:

 

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

 

Também a Lei n.º 8.080/90, que delineia os princípios fundantes do sistema de saúde nacional, reconhece o direito à saúde como direito fundamental do ser humano (artigo 2º), estabelecendo no artigo 7º, inciso II, o princípio da "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".

 

Embora se trate de um direito fundamental, o direito à saúde é corolário do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de atuação, não pode ser indiferente quanto a sua efetivação, sob pena de incidir em censurável omissão.

 

Segundo CANOTILHO, embora certos direitos não correspondam a deveres jurídicos específicos, poderão ensejar a indicação de uma prestação determinada, caso somente exista um instrumento eficiente para a consecução daquele fim:

 

"O Estado, os poderes públicos o legislador, estão vinculados a proteger o direito à vida, no domínio das prestações existenciais mínimas, escolhendo um meio (ou diversos meios) que tornem efectivo este direito, e, no caso de só existir um meio de dar efetividade prática, devem escolher precisamente esse meio"

(CANOTILHO, Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais, apud Ingo Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, Porto Alegre, livraria do Advogado, 1998, p. 299)

 

Ademais, a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral.

 

Confira o substancioso entendimento da Suprema Corte:

 

"os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). 

 

Partindo das premissas retro referenciadas e examinando detidamente os elementos probatórios do caso em deslinde, verifica-se que o relatório médico, constante do ID 84272380, demonstra, inequivocamente, a necessidade das fraldas geriátricas para paciente portador de DM, HAS.

 

O parecer técnico do NAT-JUS (ID 84272391) corrobora a fundamentação médica, reconhecendo haver pertinência da indicação de fornecimento de fraldas adulto, com o quadro descrito em relatório médico e qualificando o insumo como "essencial para a qualidade de vida e higiene do paciente".

 

A documentação comprova ainda que a Defensoria Pública oficiou o município através do Ofício DPE n. 045/2024 (ID 84272381), solicitando o fornecimento de 90 fraldas geriátricas mensais, conforme se verifica dos e-mails institucionais de ID 84272377 e ID 84272378, sem obter resposta, configurando a recusa administrativa que ensejou a judicialização.

 

Nesse contexto, a essencialidade do insumo para a manutenção da dignidade da pessoa humana torna inadmissível qualquer alegação genérica de insuficiência orçamentária, devendo o Estado, em sentido lato sensu, garantir sua disponibilização a todos aqueles que dele necessitam.

 

Diante de todo o exposto, comprovada a necessidade urgente das fraldas geriátricas, sua natureza de insumo essencial à saúde e a obrigação solidária do ente acionado de fornecê-las, somado à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, imperiosa é a confirmação da sentença que determinou o fornecimento mensal de 90 fraldas geriátricas tamanho G ao demandante, conforme prescrição médica.

 

Nesses termos, INTEGRO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA