PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039037-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BISCAYNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA, PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET, CARLA MARQUES AUGUSTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI/ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Município de Camaçari/BA a emitir guia de recolhimento de ITBI/ITIV com base no valor declarado pela contribuinte (R$ 3.000.000,00), afastando valor de referência superior arbitrado pelo ente municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente a probabilidade do direito à luz do Tema 1.113/STJ; e (ii) estabelecer se o deferimento da tutela implicaria providência de natureza satisfativa vedada pela Lei nº 8.437/92.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O precedente vinculante do STJ no Tema 1.113, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabelece que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do imóvel, que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e que o afastamento dessa presunção exige a instauração de processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN.

  2. A força normativa do precedente repetitivo vincula os órgãos do Poder Judiciário e confere respaldo jurídico à tese de que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo mediante valor de referência unilateral.

  3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca, por prova documental pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, não sendo suficiente o confronto abstrato entre a conduta administrativa e o entendimento consolidado do STJ.

  4. A documentação apresentada não comprova, em cognição sumária, que o valor declarado de R$ 3.000.000,00 reflete o valor de mercado de terreno de 1.200 m² situado em condomínio de alto padrão no Município de Camaçari/BA, inexistindo laudo de avaliação, pesquisa de mercado ou elementos técnicos que corroborem a alegação.

  5. A ausência de substrato probatório mínimo impede o reconhecimento prima facie do direito líquido e certo, que não admite dilação probatória na via mandamental.

  6. O deferimento da liminar para compelir o Município a emitir guia com base em valor significativamente inferior ao por ele avaliado — diferença de R$ 1.600.000,00 — pode comprometer a regularidade da fiscalização tributária e configura providência de natureza satisfativa, vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

  7. Precedente da Terceira Câmara Cível do TJ/BA reconhece a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação em hipóteses análogas envolvendo ITIV e o Tema 1.113/STJ.

  8. A decisão agravada, embora passível de aprimoramento quanto à fundamentação, apresenta resultado compatível com a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, devendo o mérito do mandado de segurança ser apreciado após regular instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI, reconhecida no Tema 1.113/STJ, não dispensa, em sede de mandado de segurança, a comprovação documental suficiente do valor de mercado do imóvel para fins de concessão de liminar. 2. É inviável a concessão de medida liminar de natureza satisfativa que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 3. A ausência de prova pré-constituída robusta acerca do valor de mercado do imóvel afasta a probabilidade do direito em cognição sumária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036; CTN, art. 148; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.113; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034476-10.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 08.08.2024.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039037-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BISCAYNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA, PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET, CARLA MARQUES AUGUSTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BISCAYNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos do Mandado de Segurança n. 8008772-04.2025.8.05.0039, que indeferiu a medida liminar requerida pela impetrante.

A agravante é adquirente de imóvel situado no Condomínio Parque Interlagos, no Distrito de Abrantes, Município de Camaçari/BA, com área total de 1.200,00 m², tendo declarado como valor do negócio jurídico a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O Município de Camaçari, contudo, realizou o lançamento do ITBI/ITIV com base em valor avaliado de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), sem instauração de procedimento administrativo prévio.

Irresignada, a impetrante ajuizou mandado de segurança postulando, em sede liminar, que o ente municipal emitisse a guia de recolhimento do tributo com base no valor declarado de R$ 3.000.000,00, sob o argumento de que o arbitramento unilateral da base de cálculo ofende o princípio da legalidade tributária e o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.113.

O Juízo de primeiro grau, indeferiu a medida liminar ao fundamento de que o valor declarado pela impetrante (R$ 3.000.000,00) mostra-se em desacordo com a realidade do mercado imobiliário local, porquanto o imóvel está situado em condomínio de alto padrão, presumindo-se pela correção da avaliação municipal no montante de R$ 4.600.000,00. Aduziu, ainda, que a concessão da liminar poderia ensejar lesão irreparável à Fazenda Pública Municipal.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) o Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ possui caráter vinculante e impede o município de arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral; (ii) o valor declarado goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante processo administrativo; (iii) o periculum in mora milita em seu favor, pois o recolhimento do tributo em valor superior causará dano patrimonial de difícil reparação; e (iv) não há risco ao erário, uma vez que o imóvel, por se tratar de obrigação propter rem, serviria de garantia a eventual cobrança futura.

Requer, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar que o Município de Camaçari emita a guia de recolhimento do ITBI com base no valor de R$ 3.000.000,00, ou, alternativamente, suspenda a exigibilidade da diferença até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Pedido de efeito suspensivo indeferido. 

Registre-se que o Município de Camaçari não apresentou contraminuta ao recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039037-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BISCAYNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA, PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET, CARLA MARQUES AUGUSTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo —, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à aferição da presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar no mandado de segurança originário, especificamente quanto à probabilidade do direito invocado e ao risco de dano de difícil reparação, diante do arbitramento pelo Município de Camaçari da base de cálculo do ITBI/ITIV em valor superior ao declarado pela parte impetrante.

De plano, ressalte-se que a análise a ser empreendida no presente agravo de instrumento é adstrita à cognição sumária, própria do exame de tutelas de urgência, não se prestando este juízo a antecipar o pronunciamento definitivo a ser proferido no mandado de segurança de origem. A reforma da decisão que indefere liminar em sede mandamental pressupõe a demonstração inequívoca, por meio de prova documental pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.

Não se desconhece o robusto precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.113, cujas teses fixadas estabelecem, em síntese: (a) que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada ao IPTU; (b) que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional; e (c) que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI por meio de valor de referência estabelecido unilateralmente.

A força normativa desse precedente, emanado sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 1.036 do CPC, é inafastável e vincula os órgãos do Poder Judiciário, incluindo este Tribunal. Neste ponto, a argumentação deduzida pela agravante encontra amparo no ordenamento jurídico.

Ocorre, todavia, que a análise da tutela de urgência em sede mandamental não comporta o simples confronto abstrato entre a conduta do ente público e o entendimento consolidado do STJ. É imprescindível que a parte impetrante demonstre, de forma cabal e por prova documental inequívoca, não apenas a ilegalidade do ato apontado, mas também os pressupostos fáticos que embasam seu direito.

E é justamente nesse ponto que o substrato probatório juntado aos autos originários revela-se insuficiente para justificar a concessão da liminar neste momento processual.

Com efeito, a documentação acostada aos autos não apresenta elementos concretos que permitam, em cognição sumária, aferir com segurança que o valor declarado de R$ 3.000.000,00 efetivamente reflete as condições normais do mercado imobiliário local.

O imóvel objeto da transação consiste em terreno de 1.200,00 m² situado em condomínio de alto padrão — Condomínio Parque Interlagos, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari/BA —, área notoriamente valorizada e com histórico de transações em patamares significativos. A lacuna probatória quanto ao valor de mercado do bem é, por si só, elemento que obsta o reconhecimento prima facie do direito líquido e certo, o qual, por definição, não comporta dilação probatória.

A agravante não instruiu o recurso com laudo de avaliação, pesquisa de mercado, escrituras ou certidões de transações análogas na região, tampouco com qualquer elemento técnico que corroborasse sua afirmação de que o preço declarado seria o efetivo valor de mercado do bem. Ao contrário, limitou-se a invocar a presunção legal decorrente do Tema 1.113/STJ e a insurgir-se contra o método empregado pelo município, sem apresentar contraponto probatório minimamente robusto. A presunção de veracidade do valor declarado, a despeito de ser fundamento sólido para o mérito da ação, não dispensa, na via estreita do mandado de segurança, a demonstração documental suficiente do fato constitutivo do direito invocado.

Ademais, no exame do periculum in mora, é imperioso verificar se a concessão da liminar não acarretará, em sentido inverso, risco de dano à parte contrária. No caso, o deferimento da medida pleiteada implicaria compelir o ente público a emitir guia de recolhimento com base em valor consideravelmente inferior ao por ele avaliado — uma diferença de R$ 1.600.000,00 —, sem que tenha sido assegurado ao Fisco municipal a instauração do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034476-10.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): AGRAVADO: AGRARIA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s):FABIO PINHEIRO SA BARRETO ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA COBRANÇA DE ITIV . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ALÍQUOTA DE 3% SOBRE O VALOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE URGÊNCIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º . MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1 .113 do STJ. REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PELA MUNICIPALIDADE (ART. 148 DO CTN). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos. É que, muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art . 1º, § 3º. 2. Por óbvio que a concessão pretendida no sentido de que seja emitido, pelo Município de Camaçari, o DUA – Documento Único de Arrecadação do ITIV, referente à transmissão do imóvel em questão utilizando-se da alíquota de 3% sobre o valor do instrumento particular de promessa de compra de venda, bem como suspender a exigibilidade da diferença do crédito do valor efetivamente cobrado pela municipalidade, esgota por completo o objeto da ação, o que é vedado. 3 . A tutela requerida, portanto, tem natureza satisfativa, o que deve ser obstado, sobretudo nesta fase processual de cognição não exauriente dos autos. 4. Ainda que não fosse assim, à primeira vista, a decisão agravada afronta o quanto decidido pelo STJ em jurisprudência vinculante (TEMA 1.113), que fixou a tese de que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art . 148 do CTN).”. 5. Considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 66741, para apuração da base de cálculo do ITIV, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1 .113 do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034476-10 .2023.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e agravada AGRÁRIA EMPREENDIMENTOS LTDA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto desta Relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80344761020238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

A eventual concessão da segurança ao final, caso reconhecida a ilegalidade do ato, dará ensejo à cobrança suplementar com todos os acréscimos cabíveis; mas o deferimento irresponsável da liminar, neste momento, pode comprometer a regularidade do procedimento de fiscalização tributária e gerar precedente de difícil administração pela Administração Pública Municipal.

Nesse contexto, a alegação de que o imóvel serviria de garantia por força da natureza propter rem da obrigação tributária, embora tecnicamente correta em tese, não elide por completo o risco apontado, na medida em que a eventual execução patrimonial depende de processo específico e demanda lapso temporal considerável, sendo que a guia emitida com base no valor declarado não garante de forma automática a possibilidade de cobrança futura da diferença sem questionamentos adicionais.

Por fim, é preciso salientar que a decisão agravada, conquanto se valha de motivação que poderia ser aprimorada quanto à fundamentação jurídica — especialmente no que concerne à aplicação do Tema 1.113/STJ —, não merece reforma neste momento, pois seu resultado prático está em consonância com a ausência de elementos probatórios suficientes para a concessão da liminar.

O mérito do mandado de segurança deverá ser analisado pelo Juízo de origem após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público, momento em que poderá ser realizado exame mais aprofundado da questão.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora