PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA EXAUSTIVA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de primeiro grau quanto à ilegalidade de cobranças e condenação por danos morais em favor de OMS Agropecuária Ltda., afastando apenas a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais específicos (arts. 186 e 884 do CC; art. 373, I, do CPC; arts. 489 e 93, IX, da CF) e se a ausência de menção numérica a tais normas inviabiliza o prequestionamento para acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito por inconformismo da parte. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma exaustiva, fundamentando a ilegalidade da suspensão do serviço e a manutenção dos danos morais na falha da prestação do serviço e na violação da honra objetiva da pessoa jurídica. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. A figura do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) garante a inclusão dos elementos suscitados para fins de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, bastando que a matéria tenha sido apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de menção numérica a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica a eles correlata foi integralmente apreciada pelo colegiado, sendo viável o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 884; CF/88, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003706-14.2012.8.05.0112, em que figuram como embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada OMS AGROPECUARIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003706-14.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: OMS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 90667225), em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 90533164), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios aplicada em primeiro grau, mantendo a sentença quanto à ilegalidade das cobranças e à condenação em danos morais. Em suas razões recursais (ID 90667225), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou expressamente sobre dispositivos legais que entende violados, especificamente os artigos 186 e 884 do Código Civil, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e os artigos 489 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que a interposição do recurso visa o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que os referidos dispositivos sejam enfrentados de forma explícita. Em contrarrazões (ID 91313568), a embargada OMS AGROPECUARIA LTDA argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão do mérito. Defende que a decisão foi devidamente fundamentada e que não há vícios a serem sanados. Requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, observando-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme o artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003706-14.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: OMS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso foi interposto tempestivamente pela COELBA (ID 90667225), visando sanar suposta omissão no acórdão de ID 90533164. Contudo, após análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, verifico que a pretensão não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, a embargante sustenta que este colegiado omitiu-se quanto aos critérios de caracterização do ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), além de regras de ônus da prova e fundamentação das decisões. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma exaustiva e coerente. No bojo do mesmo restou expressamente consignado que as cobranças efetuadas pela concessionária eram irregulares, uma vez que não houve comprovação da culpa do consumidor ou da notificação prévia adequada. Nesse sentido, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia, o acórdão aplicou corretamente o Direito ao caso concreto. A manutenção da condenação por danos morais fundamentou-se na violação da honra objetiva da pessoa jurídica embargada, o que afasta, por consequência lógica, a tese de violação ao artigo 186 do Código Civil ou de enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). É importante destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a lide. O acórdão atacado cumpriu integralmente o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a simples ausência de menção numérica aos artigos de lei indicados pela embargante não configura omissão, uma vez que a matéria jurídica correspondente foi integralmente apreciada por esta Câmara. Percebe-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada. Se a parte discorda da conclusão jurídica alcançada pelo colegiado, deve buscar a reforma do julgado por meio dos recursos próprios, e não pela via estreita da integração. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, entendo que, embora os embargos sejam rejeitados por ausência de vícios, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório a ponto de justificar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do CPC, neste momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de ID 90533164 em todos os seus termos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003706-14.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: OMS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES
VOTO