PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537005-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): MAURO DE AZEVEDO MENEZES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELAS APELADAS. ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A TRÍPLICE IDENTIDADE (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) ENTRE AS DUAS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

 Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 0537005-25.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante, MICHELE SANTIAGO DA SILVA e Apelados, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA S/S (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537005-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): MAURO DE AZEVEDO MENEZES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação, interposta por MICHELE SANTIAGO DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Direito da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0537005-25.2016.8.05.0001, acolheu a preliminar de litispendência para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, V do Código Processual Civil.

A Autora interpôs Apelação (Id. 30432003) postulando a anulação da sentença de origem com a rejeição da litispendência para que seja reformada a r. sentença de piso, julgando a ação totalmente procedente, nos termos da integralidade dos pedidos formulados.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 30432006).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 13 de outubro de 2022.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

 JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537005-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): MAURO DE AZEVEDO MENEZES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

V O T O

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 337, § 1, do CPC preleciona que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O § 3º, por sua vez, consigna que há litispendência quando se repete ação que está em curso:

 

"Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI – litispendência;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

De acordo com a jurisprudência do STJ, resta configurada a litispendência entre ações quando demonstrada a identidade de partes, de causa de pedir e do pedido, exigindo-se da parte que a alega comprovar sua ocorrência:

 

“[...] 1. A inversão conclusão firmada pela Corte de origem, refutando a configuração de litispendência e coisa julgada - demanda a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido) , o que implica, necessariamente, no reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula77/STJ. [...]” (AgInt no REsp 1505896/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

“[...] 2. A ausência de comprovação da alegada litispendência importa na rejeição da respectiva preliminar . 3. Se o artigo 530 do CPC declara serem cabíveis embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença. Houve nítido propósito de restringir o cabimento desse recurso, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. 4. Reconhecido por maioria, em sede de apelação, o error in procedendo, tem-se um juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado, e não um juízo de reforma, caracterizado pelo error in judicando, importando no não cabimento da via reservada aos embargos infringentes. 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula nº 343/STF). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 4795 AL 2011/0227396-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2017 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

In casu, verifica-se que as apeladas lograram comprovar a configuração da litispendência, impondo-se a manutenção da sentença com o acolhimento do pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Verifica-se que, efetivamente, ambos os processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido.

O MM. Juízo a quo, inclusive, deixa claro que no Proc. nº 0510303-42.2016.8.05.0001 não se trata de defesa dos interesses da genitora da Apelante, já falecida e que sequer figurou como parte no processo.

Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que as apeladas não tivessem arguido a referida matéria nas contrarrazões, a litispendência poderia ser reconhecida de ofício.

O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”:

 

"O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

[...]

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES. PROMOÇÃO DOS IMPETRANTES (BOMBEIROS) À GRADUAÇÃO DE SARGENTO BM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ALÇADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. ACOLHIMENTO. INVOCAÇÃO DE UNIDADE NA CORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE QUADRO ÚNICO. PARTICIPAÇÃO DOS BOMBEIROS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM POR FORÇA DE LIMINAR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE (Identidade de partes, pedido e causa de pedir). OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. (TJ-BA - APL: 05167779720148050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - ACOLHIMENTO. - Verificase a litispendência quando dois ou mais processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. (TJ-MG - AC: 10000190982488001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/11/0019, Data de Publicação: 06/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NOMEAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. A demanda indicada pelo ente público demonstra que a autora deduziu pedido idêntico contra o demandado em ações anteriores, pedido este julgado improcedente. Comprovada, com efeito, a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as ações, caracterizada a litispendência, há óbice intransponível para o prosseguimento do presente feit o, a impor a incidência dos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 489, V, do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079451613 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019)

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada, em seus termos.

É o VOTO. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE                     DE 2022. 

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR

JA-02