PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8117205-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
EMBARGADO/APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DESALINHADA COM AS PREMISSAS FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES EFETIVAMENTE DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute alegada inscrição indevida do nome da parte autora em sistema de informações de crédito. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão analisou a controvérsia com base em premissas fáticas distintas daquelas delimitadas nos autos, deixando de enfrentar adequadamente as questões efetivamente devolvidas à apreciação do Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao apreciar a controvérsia com base em premissas fáticas diversas das estabelecidas no processo, deixando de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. Configura omissão relevante a hipótese em que o órgão julgador deixa de examinar questão jurídica efetivamente devolvida ao Tribunal, especialmente quando a controvérsia é apreciada a partir de premissas fáticas distintas daquelas delimitadas pelas partes.

  3. O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

  4. Verificado o descompasso entre os fundamentos do acórdão e o núcleo da controvérsia submetida à apreciação do Tribunal, impõe-se o acolhimento dos embargos para assegurar a adequada prestação jurisdicional, mediante a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a decisão que aprecia a controvérsia com base em premissas fáticas distintas daquelas delimitadas no processo.

  2. A decisão judicial não se considera fundamentada quando deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.

  3. Constatado descompasso entre os fundamentos do acórdão e as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular o julgado e determinar novo julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 8117205-61.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante EVERALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS e Embargado SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, determinando o retorno dos autos para novo julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8117205-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
EMBARGADO/APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do acórdão de Id. 56724983, proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante.

Em suas razões, o embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a controvérsia deduzida na demanda e reiterada nas razões de apelação estaria relacionada especificamente à inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN.

Aduziu que o julgado, ao examinar a controvérsia sob o enfoque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, enfrentou matéria diversa daquela efetivamente devolvida ao Tribunal, circunstância que, em seu entender, configura hipótese de omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, com o reexame da controvérsia à luz das premissas fáticas efetivamente deduzidas nos autos(id. 94436124).

Em contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, defendendo a manutenção integral do julgado(id. 94436124).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 19 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8117205-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
EMBARGADO/APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do acórdão de Id. 56724983, por meio do qual esta Colenda Terceira Câmara Cível negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a permitir ao julgador o esclarecimento ou a integração da decisão judicial, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

Por sua vez, o art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal estabelece que:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

...

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Ao proceder à reanálise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, conforme delineada na petição inicial e reiterada nas razões recursais, refere-se à manutenção de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, cuja permanência fora questionada pelo embargante em razão da alegada prescrição da dívida.

Entretanto, observo que o acórdão embargado examinou a controvérsia sob a perspectiva da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sistema voltado à renegociação de débitos entre credores e consumidores, contexto fático que não corresponde ao núcleo da controvérsia delineada pelo embargante.

Tal circunstância evidencia a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de que a controvérsia seja examinada em estrita consonância com os limites objetivos da demanda e com as premissas fáticas efetivamente submetidas à apreciação deste Tribunal.

Nesse cenário, a solução processualmente mais adequada consiste no acolhimento dos presentes embargos para anular o acórdão embargado, possibilitando a reapreciação do recurso de apelação à luz das questões efetivamente devolvidas ao Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE ID. 56724983, determinando o retorno dos autos para nova inclusão do feito em pauta, a fim de que a controvérsia seja examinada à luz das questões efetivamente devolvidas ao Tribunal.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora