PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, RECURSO PROTELATÓRIO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA POSSE EXERCIDA, DO ATO DE ESBULHO E DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS IMÓVEIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal quando a sentença recorrida é integralmente desfavorável ao autor, e a apelação demonstra inconformismo concreto com os fundamentos da decisão. 2. Descabe a conversão do feito em diligência quando os vídeos da audiência já se encontram regularmente juntados aos autos e disponíveis para consulta, tornando-se desnecessária a providência requerida. 3. Ademais, a mera interposição de recurso não configura, por si, má-fé ou intento protelatório, ausentes nos autos qualquer indício de abuso do direito de recorrer ou deturpação da verdade. 4. Outrossim, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de elementos novos que infirmem o estado de hipossuficiência da parte autora. 5. No mérito, a improcedência do pedido possessório deve ser mantida quando o autor não se desincumbe do ônus de comprovar, de forma clara, segura e objetiva, a existência da posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data de sua consumação e a efetiva perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. É igualmente imprescindível a delimitação precisa do imóvel objeto da controvérsia, não sendo suficientes alegações genéricas ou provas testemunhais frágeis e contraditórias para a concessão da tutela possessória. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000269-54.2016.8.05.0134, em que figuram como apelante NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA e como apelada RAIMUNDO CAIRES ROCHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-54.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: RAIMUNDO CAIRES ROCHA
Advogado(s):MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVEA, TIAGO CAIRES ROCHA, RICARDO PIRES DE GOUVEA, RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA, FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, DE RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposto por Nivaldo Figueredo de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que, nos autos da ação possessória com pedido de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada contra RAIMUNDO CAIRES ROCHA e Outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior e ao esbulho possessório alegado, integrando, posteriormente, por meio do julgamento de embargos de declaração, consoante sentença de ID 79712936, a qual reconheceu o benefício de gratuidade outrora concedido. Irresignado, o APELANTE insurge-se contra o julgamento de improcedência, alegando, em síntese, que a prova testemunhal colhida nos autos — tanto na audiência de justificação prévia quanto na audiência de instrução — comprovaria de forma clara e coerente o exercício da posse sobre os imóveis desde a década de 1980. Alega que a sentença ignorou esses elementos e beneficiou injustamente a parte ré, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença para, ao final, ser julgado procedente o pedido de manutenção da posse dos imóveis descritos na inicial, com a consequente conversão da liminar em tutela definitiva, bem como o acolhimento do pedido de indenização por perdas e danos. Diz, ainda, que as provas testemunhais foram desconsideradas pelo juízo de origem, e que a sentença teria favorecido indevidamente a parte contrária. Requer, ainda, expressamente, a conversão do julgamento em diligência para que os vídeos da audiência de justificação fossem transferidos para a pasta de mídias do PJe, com o fim de subsidiar o julgamento da apelação. Pugna, ainda, pela reforma integral do julgado, para o fim de julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminares de ausência de interesse recursal, litigância de má-fé e recurso protelatório, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça ao apelante. Posteriormente, em atenção ao art. 10, do CPC, o Apelante, instado a se manifestar, refutou as teses agitadas em contrarrazões, pleiteando o conhecimento do recurso e a manutenção da gratuidade de justiça outrora deferida. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-54.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: RAIMUNDO CAIRES ROCHA
Advogado(s): MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVEA, TIAGO CAIRES ROCHA, RICARDO PIRES DE GOUVEA, RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA, FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Das preliminares 1.1. Do interesse recursal No que tange, a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada nas contrarrazões, não há como prosperar. A sentença impugnada julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, motivo pelo qual resta evidente sua legitimidade e interesse em recorrer. A insurgência contra provimento jurisdicional que lhe foi integralmente desfavorável é expressão legítima do exercício do duplo grau de jurisdição, não se exigindo, para tanto, demonstração de vantagem prática imediata ou êxito anterior em fase liminar. Ademais, a pretensão recursal está devidamente delimitada, com impugnação concreta aos fundamentos da sentença, mediante exposição dos supostos elementos probatórios que, no entender do apelante, foram desconsiderados pelo juízo de origem. A existência de inconformismo com a valoração das provas, ainda que, ao final, se revele infundada, não autoriza o reconhecimento de carência de interesse processual, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2. Da conversão do feito em diligência Registre-se, ainda, que não merece acolhimento o pedido formulado na apelação de conversão do feito em diligência, com a finalidade de viabilizar o transporte ou a disponibilização dos vídeos da audiência de justificação para a pasta de mídias do Pje. Isso porque os arquivos audiovisuais já se encontram devidamente juntados aos autos, sob ID 79712902, sendo plenamente acessíveis por meio da funcionalidade nativa do sistema. Trata-se, portanto, de pretensão desnecessária e destituída de utilidade prática, não havendo nenhum prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique o deferimento da diligência requerida. 1.3. Da ausência de recurso protelatório e litigância de má-fé Outrossim, não se verifica, nos autos, qualquer conduta por parte do apelante que revele intenção de protelar o andamento do feito ou de alterar a verdade dos fatos, tampouco de utilizar o processo com finalidade diversa daquela prevista em lei. A interposição de recurso, por si só, não configura má-fé, sendo exercício regular do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A argumentação desenvolvida na apelação, ainda que não acolhida, baseia-se na sua interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasta-se a alegação de recurso protelatório e de litigância de má-fé. 1.4. Impugnação à Gratuidade de Justiça Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, igualmente não prospera. O benefício foi expressamente deferido no curso da demanda (ID 11382321), e sua validade foi reconhecida inclusive por meio do julgamento dos embargos de declaração, que sanaram omissão nesse sentido, com suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais. Não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre alteração do estado de hipossuficiência alegado, razão pela qual se mantém a benesse. 2. Do mérito A controvérsia recursal reside na pretensão do autor, ora apelante, de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse sobre os imóveis rurais denominados “Fazenda Mandacaru”, “Fazenda Lagoinha” e “Fazenda Poderoso”, situados no distrito de Caraibuna. O recorrente sustenta que exerce posse sobre as referidas áreas desde o ano de 1982, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que, no ano de 2016, teria sido surpreendido por ato de esbulho praticado pelos réus, que teriam invadido os imóveis com o uso de trator, destruindo cercas e benfeitorias. O juízo de origem, após ampla instrução, concluiu pela improcedência do pedido possessório, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à comprovação da posse efetiva anteriormente exercida, à ocorrência de ato concreto de esbulho e à delimitação objetiva das áreas envolvidas. Assim, a par do esforço argumentativo do apelante, entendo que o apelo não merece provimento. Com efeito, na forma como destacado na sentença, os documentos acostados aos autos não demonstram, de modo preciso, os limites das propriedades alegadamente turbadas, tampouco indicam com clareza o momento da suposta perda da posse ou os atos praticados pelos réus que configurariam turbação ou esbulho. Ainda que a prova testemunhal colhida nas audiências de justificação prévia e instrução seja suficiente para atestar, de forma genérica, que o autor possui alguma notoriedade na região ou que exerce algum tipo de intervenção em imóveis rurais nas imediações, tais depoimentos não especificam os marcos geográficos ou jurídicos dos imóveis em litígio, nem descrevem com objetividade o vínculo direto entre o autor e os bens cuja posse se alega turbada. Aliás, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, as testemunhas se limitaram a relatar percepções vagas, sem indicar de forma convincente que o autor possuía domínio fático contínuo, exclusivo e público sobre as áreas descritas na inicial. Isso porque, apesar do esforço do apelante em sustentar que exerce domínio fático sobre as fazendas desde a década de 1980, os próprios depoimentos colhidos em audiência demonstram contradições, lacunas e percepções subjetivas, que não se prestam à comprovação robusta e objetiva exigida para a concessão da proteção possessória. A esse respeito, a propósito, transcrevem-se trechos do depoimento de Miguel Alves da Silva, primeira testemunha (ID 79712902): – Advogado do autor: “Bom, a propriedade que eu conheço ele, é essas propriedades (…) essas propriedades, qual o nome delas?” “Se essas propriedades são em conjunto eu não sei, mas praticamente eu acho que é, com certeza é toda em conjunto”. “Vejo ele trabalhando nessas propriedades desde quando me entendo por gente”. “Eu fiquei sabendo que seu Raimundo tinha comprado a propriedade”. – Advogado do réu: “Quanto terras ele tem, o senhor sabe?” – Juiz: “Onde se localizam essas propriedades?” “Próximo a Caraíba”. “Seu Raimundo comprou essas propriedades de quem?” Já o depoimento de Gilberto Alves da Silva, segunda testemunha, igualmente não se mostra conclusivo: – Advogado do autor: “Fiz um serviço pra seu Nivaldo na propriedade ‘Poderoso’ em 5 (cinco) tarefas”. “Desde 1982, vi seu Nivaldo trabalhando nessas propriedades e rocei a ‘Poderoso’ em 87”. “Antes do desmatamento, a ‘Poderoso’ tinha cerca, eu acho que foi derrubada”. “Nessas fazendas só vi lutando e batalhando seu Nivaldo”. – Advogado do réu: “Não vi a cerca sendo derrubada, eu passei na estrada e vi”. “E quem paga o salário, é dono?” “Eu acho que sim (…) mas nunca vi ninguém pagar ele, mas ele paga os outros já vi”. Por fim, Fernando Bispo dos Santos, terceira testemunha ouvida em juízo, igualmente não esclarece pontos centrais da controvérsia: – Advogado do autor: “Desde que conheço ele, há mais de 10 anos, ele já cuidava dessas fazendas”. “Não sei dizer quem foi que invadiu a fazenda”. – Advogado do réu: “Seu Nivaldo tem três terras”. “Nunca vi contratando ninguém para trabalhar”. “Eu só ia lá para ferrar bezerro”. Tais declarações, como se vê, não indicam posse contínua e exclusiva, tampouco delimitam a localização precisa dos imóveis objeto da demanda ou identificam com segurança os atos que teriam configurado esbulho. Os depoimentos são permeados por incertezas, conjecturas e impressões pessoais, sem elementos materiais que lhes confiram força probatória suficiente. Em ações possessórias, a prova há de ser clara, convincente e objetiva, sobretudo quando há contestação específica dos réus e disputas paralelas envolvendo a cadeia possessória e dominial dos bens. Nesse cenário, mantém-se a conclusão de que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Veja-se, ademais, que a narrativa do apelante colide com a realidade registral e com os fatos supervenientes, a exemplo da existência de litígios paralelos envolvendo herdeiros dos antigos proprietários e da aquisição formal das fazendas pelos réus junto a herdeiras legítimas. Nesse contexto, o juízo de primeiro grau destacou, com acerto, que a questão da posse foi prejudicada por imprecisões fáticas e pela ausência de elementos concretos quanto à origem, ao tempo de duração e ao exercício efetivo da posse, bem como pela ausência de comprovação da perda da posse em momento determinado. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a necessidade de demonstração precisa dos requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da proteção possessória. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. De acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse tem como pressupostos a demonstração: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse . Em relação à apelação interposta por Umbertina Cavalcanti Rêgo, tem-se que não cuidou a parte de provar os elementos de posse a justificar o deferimento da tutela em seu favor. Com efeito, a argumentação em torno da tese de que a origem da posse decorre da compra do imóvel por seu falecido esposo, no ano de 1987, como parte da quadra H do loteamento Vera Cruz, com referência à escritura e planta de localização do imóvel, não deve subsistir, porque respalda na hipótese de aquisição da propriedade, o que, evidentemente, difere do fenômeno jurídico possessório, objeto desta lide. De igual modo, não obteve êxito a parte na tentativa de vincular fotos referentes a cercas e estacas a demonstrar o exercício de posse, uma vez que as imagens, por si só, se afiguram desconexas e necessitariam de um conjunto de provas robusto para lhes conferir verossimilhança. Em relação à apelação interposta por Marcos Oliveira dos Santos, também não cuidou de comprovar o exercício de posse sobre o bem e a sua supressão violenta, a justificar a tutela jurisdicional específica . Como consignado na sentença, a cópia de descrição completa de matrícula do imóvel diz mais sobre a arguição de propriedade sobre o bem do que sobre o exercício da posse. De fato, nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para descrever as circunstâncias do esbulho, a data efetiva e o exercício anterior da posse pelo Apelante antes de injusta e violenta agressão da posse da gleba. Sentença mantida. Apelações simultâneas conhecidas e não providas . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0300875-41.2014.8.05 .0146, sendo Apelante/Apelada Umbertina Cavalcanti Rêgo e Apelado/Apelante Marcos Oliveira dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em conhecer e negar provimento aos recursos das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação: 03008754120148050146, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 561, DO CPC. POSSE ANTERIOR E OCORRÊNCIA DO ESBULHO NÃO COMPROVADAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000658-18 .2021.8.05.0039, em que figuram como apelante VLADNA DE OLIVEIRA E SOUZA e como apelada PAULO DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80006581820218050039, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR . IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR DA DEMANDA. TEMA 1076 DO STJ . ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação Por Danos Materiais e Perdas e Danos cujo pedido autoral foi julgado improcedente com imposição do ônus da sucumbência. O artigo 561 do CPC exige para a proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor. Extrai-se do caderno processual que a prova pericial demonstrou que o autor, inobstante fosse proprietário do imóvel sobre o qual estão instaladas as torres de transmissão de energia elétrica, não tinha, de fato, o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade, ou seja, a posse, forçosa sendo a conclusão de que tendo título em relação à área descrita na exordial, mas não a posse, cumpria-lhe o exercício da ação petitória, jamais da ação possessória como o fez, impondo, portanto, a manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. Quanto ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, a questão foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1 .076, oportunidade em que restou assentada, dentre as teses, a de que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. In casu, sendo estimável o provento econômico da ré, vencedora da demanda, descabido o arbitramento da verba honorária de sucumbência por equidade. Apelo do autor conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0508059-09.2017.8 .05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, RICARDO FALCÃO SETENTA e apelada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador,(TJ-BA - Apelação: 05080590920178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA E ESBULHO DO RÉU/APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS À CONCESSÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO . A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, o que não ocorreu in casu. Não é permitido debate sobre o direito de propriedade, visto que esta não é a via processual adequada . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500083-57 .2015.8.05.0150, Comarca de Lauro de Freitas/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente .(TJ-BA - Apelação: 05000835720158050150, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, no caso vertente, não foi possível estabelecer, com o grau de certeza exigido em sede judicial, que o autor exercia, no momento da alegada turbação, qualquer posse legítima, contínua e exclusiva sobre os imóveis descritos na petição inicial, tampouco que tenha sido indevidamente desalojado por ato atribuível aos réus. A fragilidade probatória, especialmente no tocante à delimitação objetiva da área, à demonstração da posse anterior e à caracterização do esbulho, inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. Em reforço, trago a lume trechos elucidativos da sentença que evidenciam a correção do julgamento proferido pelo juízo primevo: 24. Ressalte-se que os réus adquiriram as três propriedades das sobrinhas dos antigos proprietários, já falecidas. Esses antigos proprietários eram filhos da última moradora da área, também falecida. Sendo que, em 2014, houve o reconhecimento judicial da paternidade de uma filha de um dos proprietários originais, a qual também discute judicialmente o direito de posse em outra área mencionada nos autos, mas que não é objeto da presente demanda, em litígio com o autor desta ação. 29. O autor não comprova o momento exato em que teria iniciado a posse dos referidos imóveis, tampouco apresenta elementos suficientes para demonstrar a continuidade ou a legitimidade de tal posse ao longo do tempo. A ausência de registros, documentos robustos e relatos claros enfraquece ainda mais a narrativa apresentada, dificultando a delimitação da relação jurídica existente entre as partes e a caracterização de eventual esbulho possessório. Dessa forma, inexiste suporte fático ou jurídico que justifique a concessão da tutela possessória pleiteada, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios e bem lançados fundamentos. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, DE RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença primeva. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, a teor do art. 85, §11 e Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida à parte autora. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem por haver esgotado a prestação jurisdicional nesta instância. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-54.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: RAIMUNDO CAIRES ROCHA
Advogado(s): MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVEA, TIAGO CAIRES ROCHA, RICARDO PIRES DE GOUVEA, RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA, FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA
VOTO
“Geralmente é todas essas que ele já falou”.
“Não me lembro de quem comprou, seu Nivaldo nunca comentou comigo”.
“O dono é quem tá na lida, é quem tá trabalhando”.
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