PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS E NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, bem como extinguir sem resolução de mérito o pedido de restituição de valores por coisa julgada. O recurso busca a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e revisar os honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se o descumprimento de decisão judicial anterior, com cobranças indevidas e negativação, configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor da indenização fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se há possibilidade de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso não é conhecido quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação da parte recorrente ao pagamento dessa verba. 4. O descumprimento de decisão judicial, aliado à reiteração de cobranças indevidas e à negativação do nome, configura ato ilícito que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral presumido. 5. É cabível a indenização por danos morais decorrente do descumprimento de ordem judicial, sendo possível sua cumulação com outros mecanismos processuais, conforme entendimento do STJ. 6. O valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta e sua reiteração, não havendo desproporção a justificar sua redução. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios, contudo, comporta revisão de ofício, a fim de adequação ao entendimento do STJ (Tema 1076), devendo incidir sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença parcialmente modificada de ofício. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto ao capítulo dos honorários advocatícios quando inexistente condenação da parte recorrente. 2. O descumprimento de decisão judicial com cobranças indevidas e negativação configura dano moral indenizável. 3. A indenização deve ser mantida quando proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, admitida a revisão de ofício”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487, I; 85, §11; 1.026, §2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1685060 RS 2017/0171073-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2019; Tema Repetitivo 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000028-43.2014.8.05.0072, em que figura como Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado o Espólio de Silvia Marina Vieira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-43.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURO KLEBER VIEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CRONOR DA COSTA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator CONHECENDO EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGANDO PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, REFORMANDO A SENTENÇA, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, REFORMADA A SENTENÇA POR MAIORIA.
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Silvia Marina Vieira dos Santos. Adoto o relatório da sentença de id 101843367, integralmente mantida após julgamento de embargos de declaração (id 101843436), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme transcrição: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Acolher a preliminar de coisa julgada quanto aos pedidos de restituição dos valores cobrados indevidamente e depositados na conta em que era feito o pagamento do contrato de seguro. Extingo o processo sem resolução de mérito quanto a tais pedidos, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 12.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a data da intimação da sentença de Num. 25117304. Resolvo o mérito quanto ao pleito de indenização por dano moral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência ínfima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a obrigação da autora de pagar as verbas de sucumbência, pois defiro a gratuidade de justiça requerida. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. O apelante, em razões recursais (id 101843429), defende a inexistência de ato ilícito e a regularidade das cobranças, afirmando que não houve violação a direitos da personalidade nem comprovação de dano moral. Alega que o inadimplemento contratual configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o art. 944 do Código Civil, pleiteando sua redução. Impugna, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa (R$ 250.000,00), o que pode resultar em quantia superior ao valor da condenação, defendendo sua fixação com base no valor efetivamente condenado e com observância da moderação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a revisão dos honorários, além do prequestionamento de dispositivos legais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 101843444), nas quais defende que a sentença reconheceu corretamente a ocorrência de cobranças e negativação indevida, aptas a ensejar danos morais. Argumenta, ainda, que o recurso do banco não merece provimento por carecer de fundamento, além de apontar caráter protelatório nos embargos de declaração opostos. Pugna pelo desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por conduta protelatória. Antes da remessa do processo a este Tribunal de Justiça, foi noticiado o falecimento da autora original. O Juízo de origem deferiu a habilitação dos herdeiros, passando a constar no polo ativo o Espólio de Silvia Marina Vieira dos Santos, devidamente representado (id 101843474). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-43.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURO KLEBER VIEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso deve ser conhecido apenas em parte. No que se refere ao capítulo dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença atribuiu à parte autora o ônus da sucumbência, ao fundamento de que a parte ré decaiu de parcela mínima do pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Desse modo, não houve condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária, o que evidencia a ausência de interesse recursal da parte apelante quanto à matéria. Assim, não demonstrado prejuízo decorrente do capítulo impugnado, não é possível conhecer do recurso nesse aspecto. Quanto aos demais capítulos impugnados, estando presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se o descumprimento de decisão judicial proferida em processo anterior, que resultou na realização de cobranças indevidas prolongadas e na negativação do nome da parte apelada, é apto a gerar dano moral indenizável autônomo. Superada essa questão, cumpre verificar se o valor arbitrado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e às particularidades do caso concreto. No que se refere à configuração do dano moral, sustenta a instituição financeira que não houve ato ilícito, afirmando que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Entretanto, a análise do quadro fático delineado na sentença revela situação diversa. Restou demonstrado que a instituição financeira, mesmo após a prolação de decisão judicial em demanda anterior, persistiu na realização de descontos indevidos na conta da apelada e promoveu a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em descompasso com ordem expressa de abstenção de tais práticas (id 101843336). Tal conduta evidencia desrespeito à autoridade judicial e violação a direito já reconhecido, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Ademais, a indevida negativação do nome do consumidor constitui hipótese em que o dano moral se presume, por decorrer diretamente da própria ofensa. Soma-se a isso a reiteração de cobranças indevidas e o prolongamento da conduta ilícita no tempo, fatores que agravam a lesão e demonstram falha relevante na prestação do serviço. Não se ignora que o descumprimento de decisão judicial pode ser enfrentado por meio de instrumentos próprios de coerção processual. Todavia, isso não afasta a possibilidade de responsabilização civil quando a conduta gera lesão autônoma à esfera moral da parte. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se diretamente aplicável à hipótese, razão pela qual se transcreve, por oportuno, a integralidade da ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é cabível o pedido de indenização por danos morais ante ao descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória, pois são institutos de natureza diversa, sendo possível, portanto, a cumulação das astreintes com a indenização. 2. Não há falar em majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1685060 RS 2017/0171073-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Diante desse contexto, não prospera a alegação de inexistência de dano moral, devendo ser mantida a condenação imposta na origem. No tocante ao valor da indenização, a parte recorrente sustenta a sua excessividade, requerendo a redução do montante arbitrado. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e a função pedagógica da medida, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a ineficácia da condenação. No caso concreto, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra adequado às circunstâncias apuradas. Com efeito, a conduta da instituição financeira não foi episódica, mas reiterada, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial e pela persistência em práticas indevidas ao longo do tempo. Soma-se a isso o fato de que a apelada teve seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, em manifesta ofensa ao seu bom nome e à sua reputação no mercado de consumo, circunstância que evidencia a gravidade da lesão suportada. Tais elementos justificam a fixação de quantia que seja suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição do comportamento. Não se verifica, portanto, desproporção que autorize a redução do valor arbitrado, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada na sentença. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido conhecido o recurso neste ponto, trata-se de matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo julgador. No caso concreto, embora tenha havido condenação em quantia certa, os honorários foram fixados com base no valor da causa, sem justificativa expressa para o afastamento do critério preferencial previsto na legislação processual. Tal forma de fixação, com a devida vênia, não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, segundo a qual a base de cálculo dos honorários deve observar, de forma sucessiva, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, o valor da causa. Diante disso, é possível a revisão de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e aos parâmetros legais aplicáveis, sem que isso implique violação ao princípio da não surpresa ou à vedação de reforma em prejuízo. Assim, impõe-se a adequação da base de cálculo da verba honorária, para que incida sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a sentença, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Em que pese o não provimento do recurso, considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem em desfavor da instituição financeira, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-43.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURO KLEBER VIEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA
VOTO