PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022960-87.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIANE LIMA BOMFIM | ||
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
| APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA | ||
| Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE CORROBORA A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade do crédito em razão do deferimento do benefício de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação contratual e da origem do débito afasta a alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em débito legítimo, configura exercício regular de direito. 3. O dano moral não se presume em casos de negativação regular decorrente de inadimplemento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º e 11, 98, § 3.º, e 373, II; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8089080-49.2022.8.05.0001, Rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8022960-87.2023.8.05.0001, tendo como apelante LILIANE LIMA BOMFIM e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do presente apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022960-87.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LILIANE LIMA BOMFIM | |
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | |
| APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por LILIANE LIMA BOMFIM em face da sentença (ID 87964423) que, nos autos da ação ordinária proposta contra o JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedentes os pedidos da apelante, condenando “a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça”.
Em suas razões (ID 87964426), a apelante / autora requereu a reforma da sentença, sustentando, em suma, que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – SERASA foi indevida, já que fora abordada por um representante credenciado da Apelada /Réu e realizou um cadastro, contudo, jamais utilizou o cartão de crédito supostamente emitido em seu nome.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor cobrado de R$ 58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos), além da condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirmou que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora surpreendida com a existência de um débito vinculado à Apelada / Réu, sendo negado a obtenção do referido crédito, em consulta ao sistema SPC/SERASA, constatou-se que seus dados (nome e CPF) estavam negativados pela Acionada, sendo-lhe desconhecida a origem do referido débito.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 87964427), sustentando a legitimidade da inscrição oriunda de contrato com a empresa JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, e que a relação jurídica foi comprovada por meio de documentos e telas sistêmicas, incluindo comprovante de transferência, e houve recebimento dos valores pela recorrente na conta bancária Banco Bradesco (agência n.º 3925, conta n.º 714842) de titularidade da Apelante / Autora, não havendo falha na prestação de serviços da empresa, reconhecido a relação da recorrente com a instituição de pagamento bem como o débito legítimo e exigível.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022960-87.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIANE LIMA BOMFIM | ||
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
| APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Gratuidade deferida no juízo de primeiro grau. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do Mérito:
2.1 Da relação contratual:
A apelante fundamenta seu recurso na tese de que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito, alegando que as telas sistêmicas apresentadas são documentos unilaterais e insuficientes para tal fim. Contudo, a argumentação recursal de completo desconhecimento do vínculo não se sustenta.
O ponto fulcral que elucida a controvérsia repousa no depoimento pessoal da própria apelante, colhido em audiência de instrução (ID 87964359). Naquela oportunidade, a autora, ora apelante, ao ser questionada, admitiu expressamente que possuía uma conta junto à empresa ré, a qual utilizava para "fazer transferências para si mesma", e confirmou que "já realizou transferências da conta do Réu para a conta do Bradesco".
A confissão judicial da parte constitui prova robusta e prevalente, que desconstitui por completo a tese inicial de desconhecimento da relação jurídica. Ao admitir a titularidade e o uso da conta, a apelante valida o vínculo contratual com a empresa apelada, tornando incontroversa a existência de uma relação jurídica entre as partes, da qual poderiam advir obrigações.
Dessa forma, a alegação de que as provas seriam meramente unilaterais perde força, uma vez que o próprio depoimento da apelante serve como elemento central de confirmação da existência do contrato de prestação de serviços entre os litigantes.
2.2. Da manutenção da dívida:
Uma vez estabelecida a relação contratual, passa-se à análise da legitimidade do débito que ensejou a negativação. A empresa apelada, em sua contestação (ID 87964323), demonstrou que a dívida no valor de R$ 58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos) originou-se de uma transferência de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescida de tarifa, realizada pela própria apelante em 14/06/2021, a partir de sua conta na plataforma "Jeitto" para uma conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Para corroborar tal alegação, a apelada juntou o comprovante da referida transferência (ID 87964328) e a fatura correspondente que detalha a operação e os encargos (ID 87964330). Tais documentos, associados à confissão da apelante de que realizava exatamente esse tipo de transação, formam um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar a origem lícita da dívida.
A prova dos autos é clara ao demonstrar que a apelante não só possuía a conta, como também a utilizou para os serviços que deram origem à dívida, deixando, contudo, de adimpli-la no vencimento.
Portanto, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito não configurou ato ilícito, mas sim um exercício regular de direito do credor, amparado pelo art. 188, inc. I, do Código Civil, diante do inadimplemento de obrigação contratual válida e comprovada.
2.3. Do Dano Moral:
No tocante ao dano moral, não se tratando de dano in re ipsa e, ausente a demonstração da existência de qualquer fato capaz de abalar a honra, prejudicar a integridade psicológica, a ensejar o pretendido dano, é incabível a condenação da verba indenizatória, tendo em vista que a cobrança realizada decorreu unicamente da ausência de pagamento do débito por parte da Apelante, sendo ela a única responsável pela situação que originou a negativação.
A Apelada agiu no exercício regular de um direito ao proceder à cobrança de um título líquido, certo e exigível, já que a Apelante realizou a transferência de valores para outra conta de sua titularidade demonstrado pelo comprovante de transferência (ID 87964427) e não efetuou o pagamento da fatura devida.
Nesse contexto, não restaram configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil, sendo impertinente a referida reparação, sob pena de banalização do instituto, desse modo, a negativação do nome da Apelada decorre de exercício regular do direito pela Apelante.
Corroborando o entendimento, colaciono o aresto deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser o autor consumidor final dos serviços prestados pela instituição ré, cabendo, portanto, a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
2. Há comprovação de relação jurídica estabelecida com a instituição apelada, onde se verifica realização de compras, inclusive pagamentos de faturas efetivados, inexistindo, portanto, qualquer indício ou suspeita de fraude na contratação.
3. Uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao apelante demonstrar a quitação do débito correspondente às faturas vencidas. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral.
4. A negativação dos dados cadastrais do apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3.º do CDC.
APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - Apelação: 80890804920228050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2024).
Dessa maneira, comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o apelado agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome da apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
3. Conclusão:
De tudo quanto asseverado, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter a sentença a quo e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade do crédito em razão do deferimento do benefício de Justiça Gratuita.
Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E