PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070804-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BA
Advogado(s): 

D/J

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. REVISÃO NONAGESIMAL. OMISSÃO JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Renato Pazos da Rocha (OAB/BA n.º 84.752) em favor de EDNALDO DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA. O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 03.02.2025, recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana, sendo denunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), em concurso com outro acusado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, diante do tempo de custódia e das sucessivas redesignações de audiências; e (iii) se a omissão do juízo de origem em proceder à reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, autoriza a intervenção desta Corte.

III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e específicos: gravidade da conduta (disparo de arma de fogo com intenção homicida em local público), modus operandi (agir em concurso, com motivação fútil), periculosidade demonstrada pelo conjunto probatório — incluindo confissão do Acusado em sede policial e apresentação da arma utilizada — e necessidade de garantia da ordem pública. Não há veiculação de fundamentos abstratos ou genéricos.

4. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por simples cômputo aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. O constrangimento ilegal somente se configura quando há injustificada delonga imputável à inércia ou desídia do juízo processante, o que não ocorre na hipótese.

5. A instrução criminal foi integralmente concluída, com colheita dos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e realização dos interrogatórios dos acusados, já tendo sido apresentadas as alegações finais por ambas as partes, encontrando-se o feito na iminência de prolação de sentença. Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n.º 52 do STJ, segundo a qual encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

6. Não há flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar (aproximadamente um ano) e a pena mínima abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado (oito anos de reclusão).

7. Quanto à revisão nonagesimal, o Plenário do STF fixou a tese de que a inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, cabendo ao juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos (SL 1.395/SP). O STJ adota o mesmo entendimento, reconhecendo o caráter não peremptório do prazo. Todavia, a omissão do juízo de origem em proceder à reavaliação — diante de dois pedidos de revogação não apreciados — autoriza a intervenção desta Corte para determinar o cumprimento da obrigação legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida, somente para determinar ao Juízo de origem que proceda à reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada por elementos objetivos do caso — incluindo confissão, modus operandi e motivação fútil —, atende à exigência de fundamentação idônea do art. 312 do CPP. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do STJ. 3. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 121, § 2.º, II e IV, c/c art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.395 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 794.811/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, RHC n. 136.209/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 176.365/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Súmula n.º 52.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8070804-65.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado José Renato Pazos da Rocha (OAB/BA n.º 84.752) em favor de EDNALDO DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, CONCEDER parcialmente a Ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Juízo Impetrado reavalie a prisão preventiva do Paciente, como exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070804-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BA
Advogado(s): 

D/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Renato Pazos da Rocha (OAB/BA n.º 84.752) em favor de EDNALDO DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA por ato perpetrado no processo n.º 8003361-15.2023.8.05.0244 (ID 93914284).

Afirma a impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/02/2025, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana, sem conclusão da instrução criminal, sem apreciação de dois pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em 18.06.2025 e 06.11.2025, e sem realização da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega que já transcorreram nove meses e doze dias de prisão cautelar, havendo reiteradas redesignações das audiências de instrução, algumas inclusive com comunicação tardia à Defesa.

Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e ausência de fundamentação atual para a manutenção da prisão. Acrescenta que o paciente é lavrador, primário, possui filha menor em situação de saúde delicada, e que sua segregação causa impacto direto na subsistência familiar.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja relaxada, ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Instruiu o pedido com documentos.

O writ foi encaminhado ao Plantão Judiciário de 2.º Grau, tendo a Exma. Desa. Soraya Moradillo Pinto não conhecido da Ordem, por já ter havido apreciação das questões posta em sede de Plantão.

Os autos seguiram para distribuição por prevenção a esta Desembargadora, ante a anterior relatoria no processo n.° 8004962-41.2025.8.05.0000 (ID 94433879), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 94571174).

Instada a se manifestar a Procuradoria de justiça opinou pelo Conhecimento parcial do Habeas Corpus e, no mérito, pela e denegação da ordem (ID 99261046).

É o breve relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070804-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BA
Advogado(s):  

D/J

VOTO

Conforme relatado, sustenta o Impetrante que EDNALDO DE JESUS SOUZA sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante (i) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (ii) ausência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a manutenção da custódia preventiva; (iii) o excesso prazal na formação da culpa do Acusado; e (iv) ofensa ao prazo estipulado no art. 316 do CPP.

Inicialmente, cabe assentar que o cadastro de pessoa distinta do Paciente na qualificação do sistema PJE não constitui óbice ao conhecimento desta impetração, uma vez que restou demonstrado a qualificação do beneficiário da impetração e a inviabilidade de proceder o seu cadastro como parte, ante a ausência de CPF.

Pois bem. Segundo narra a Denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n.° 8000384-57.2025.8.05.0219 (ID 486865923 - PJe1G), na madrugada de 02.02.2025, na Praça da Barroquinha, centro da cidade de Tanquinho/BA, o Acusado em companhia de Janderson de Oliveira Lima, agindo em conjunto e com manifesta intenção homicida, tentaram matar a Vítima Iuri Santos Vilas Boas, também conhecida como "Boi", utilizando-se de uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, marca Rossi.

Do exame das decisões vergastadas, constata-se que a imposição e a mantença da custódia cautelar de EDNALDO DE JESUS SOUZA, ora Paciente, encontra suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte excerto nos autos da Ação Penal n.° 8000384-57.2025.8.05.0219 (ID 511006020 - PJe1G), proferido em 25.07.2025, in verbis:

“Desde a data em que foi decretada a custódia cautelar do réu, não foi noticiada nenhuma mudança substancial no panorama fático apta a fulminar o decreto de prisão preventiva, culminando com a revogação desta.

Assim, entendo que, no caso em análise, não há excesso de prazo da prisão preventiva, que deve ser analisada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a primeira deve ser verificada de acordo com o curso da ação penal, bem como a proporcionalidade é aferida de acordo com o crime imputado e a pena aplicada ao réu.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, indicando que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único), mas que a inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar, vejamos: […]

O crime imputado aos acusados é gravíssimo, constando da denúncia que, na madrugada de 02 de fevereiro de 2025, na Praça da Barroquinha, centro da cidade de Tanquinho/BA, os denunciados Janderson de Oliveira Lima e Ednaldo de Jesus Souza, agindo em conjunto e com manifesta intenção homicida, tentaram matar a vítima Iuri Santos Vilas Boas, também conhecido como "Boi", utilizando-se de uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38, marca Rossi.

O Ministério Público diz que, segundo o apurado, a motivação do crime revela-se fútil, consistindo em uma desforra decorrente de um desentendimento pretérito entre Janderson e a vítima, ocorrido meses antes dos fatos narrados. Ednaldo, por sua vez, resolveu "tomar as dores" do amigo, sendo o autor dos disparos.

Tal conduta denota a periculosidade acentuada do réu e a necessidade de manutenção da sua prisão.

Ademais, a audiência de instrução e julgamento está designada para a data de 11/09/2025, o que corrobora o fato de que não há excesso prazal ou constrangimento ilegal no presente feito.

Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.”

Constata-se, dessa forma, que a decisão vergastada não se limita à veiculação de considerações abstratas, ao revés, o panorama fático-jurídico delineado no Decreto Prisional respalda a invocação judicial à gravidade concreta do delito apurado e a periculosidade social do Paciente, aspectos que, a seu turno, tornam justificada a decretação da preventiva para fins de garantia da ordem pública.

Ademais, verifica-se em consulta aos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.° 8000228-69.2025.8.05.0219, que o Paciente confessou a prática delitiva em sede Policial e apresentou o referido revolver à Guarnição, informando que em conjunto com Janderson de Oliveira Lima, desferiu tiros de arma de fogo contra a Vítima, em razão desta possuir rixa com seu comparsa. (ID 484346855 – Pje1G). Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a necessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a demonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus, todos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no crime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes sem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a namorada de outro acusado. 4. Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a imprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados transmitem às testemunhas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão impugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando da matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão ora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada. 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 794.811/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023)”

Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, frise-se que a doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo – não sendo esse, entretanto, o panorama delineado à espécie.

Partindo de tais premissas e num exame apenas preambular da hipótese trazida ao acertamento jurisdicional, não se vislumbra, prima facie, paralisação no processamento do feito ou incúria do Magistrado a quo no impulso à marcha processual da Ação Penal. Ao revés, conforme se extrai da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento lavrada em 11.12.2025, nos autos da Ação Penal n.° 8000384-57.2025.8.05.0219 (ID 535142652 - PJe1G), a instrução criminal foi integralmente concluída, com a colheita dos depoimentos da vítima iuri santos vilas boas, das testemunhas de acusação e com a realização dos interrogatórios dos acusados JANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e EDNALDO DE JESUS SOUZA. Ato contínuo, foram concedidos prazos sucessivos para apresentação de alegações finais, encerrando-se a fase instrutória. As alegações finais já foram apresentadas por ambas as partes, encontrando-se o feito na iminência de prolação de sentença.

Nesse contexto, resulta inteiramente aplicável ao caso o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, a indicar que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 4. De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é fruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito, primeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido, ensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a audiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em decorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma prova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a problemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente justificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu esforços para a pronta realização da audiência, inclusive utilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua viabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na atuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto o presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação penal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos memoriais sem manifestação da defesa. 5. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual ‘não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa’. 6. Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha conhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez que ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em dezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda assim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022. [...] 12. Agravo desprovido. (STJ: AgRg no RHC n. 176.365/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifos acrescidos)”

De mais a mais, pondere-se que, estando o Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II ambos do CP), cuja pena mínima é de 08 (oito) anos de reclusão, não se identifica, de plano, flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar até então suportado – pouco mais de 01 (um) ano – e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação.

Em derradeiro, no tocante ao alegado excesso de prazo para reavaliação da segregação preventiva, destaca-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15.10.2020, firmou a tese de que “[a] inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1.395/SP).

Não diverge dessa compreensão, aliás, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), também no sentido de atribuir caráter não peremptório ao prazo legal em foco, cuja eventual superação, sob tal raciocínio, não conduz à desconstituição imediata e mecanizada da segregação provisória, como demonstram, inclusive, julgados atuais das 5.ª e 6.ª Turmas da supracitada Corte Superior, adiante colacionados:

“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO, PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS, NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AÇÃO PENAL COMPLEXA, QUE ENVOLVE SEIS RÉUS PATROCINADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEMANDA MAIOR DELONGA DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP. MERA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO TORNA, POR SI SÓ, ILEGAL A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1-3. […]. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 5. Trata-se de causa complexa que envolve seis réus, patrocinados por advogados diversos, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 6. Desse modo, ainda que o recorrente esteja segregado desde 27/3/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Em pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da ação penal originária, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em 6/11/2020 e 15/3/2020, revisou a necessidade de manutenção da custódia preventiva do réu. A mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória, uma vez que “o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindose assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais” (AgRg no HC 579.125/MA, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). 8. Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação. (STJ, 5ª Turma, RHC 136.209/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021, grifos acrescidos)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2. Esta Corte Superior tem entendido que, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020, grifos acrescidos)”

Não obstante, remanesce cabível e necessária a intervenção desta Corte em face da omissão judicial na reanálise da custódia, a fim de que seja determinado ao Juízo de 1.º Grau que reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, consoante preconizado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SL 1395 MC-Ref, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020).

Ante o exposto, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, e CONCEDE-SE parcialmente a presente Ordem de Habeas Corpus, somente para determinar ao Juízo de origem que proceda nova reavaliação da prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

COMUNIQUE-SE, de imediato, a presente Decisão Colegiada à Autoridade Coatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora