PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no acórdão embargado os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8010763-35.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2) e como embargados CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010763-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):MILLENA SOARES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Vidal Chaves Meira - ME, Janete Chaves Meira Macedo e Francisco Vidal Chaves Meira, contra o acórdão (ID 85121154), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada nos autos de Embargos à Execução Nas razões do recurso (ID 85805308), os embargantes sustentaram que o aresto incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar documentos e argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Alegaram que a situação econômica atual não corresponde àquela existente à época da celebração do contrato de locação, demonstrando ausência de faturamento da empresa desde 2023, prejuízos acumulados e encerramento do contrato com a Telefônica, bem como a inexistência de bens e rendas da embargante Janete, fiadora da avença Argumentaram, ainda, que os extratos bancários evidenciam movimentações baixas e dependência de auxílio de familiares para pagamento de despesas, além de inexistência de limite de crédito relevante, circunstâncias que comprovariam a hipossuficiência. Aduziram, por fim, que o acórdão embargado deixou de analisar o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo Ao final, requereram o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a hipossuficiência e conceder a gratuidade de justiça, ou, alternativamente, permitir o pagamento das custas processuais ao final Intimada, a parte embargada não apresentou resposta ao recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010763-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. No caso, os embargantes alegam a existência de omissão, afirmando que não teriam sido analisados documentos que comprovariam a hipossuficiência financeira e tampouco o pedido de recolhimento das custas ao final. Da leitura do decisum embargado (ID 85121154), constata-se, entretanto, que o Colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da gratuidade de justiça, registrando expressamente que “os documentos apresentados por ocasião deste recurso não denotam a real impossibilidade financeira dos agravantes, a fim de subsidiar a concessão da antecipação da tutela recursal” Todas as matérias relevantes foram enfrentadas, e de modo suficiente para sustentar a conclusão adotada. O que pretendem os embargantes, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a função integrativa do presente recurso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão aprecia fundamentadamente a questão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 03/08/2016). Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, ainda que rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010763-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE
VOTO