PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela COELBA contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 8002025-65.2020.8.05.0022, mantendo sentença que reconheceu a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, mesmo diante da alegação de inadimplência e exercício regular de direito. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado examinou, de forma expressa, a ilicitude da interrupção sem prévia notificação, afastando o exercício regular de direito. A omissão reflete mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo: Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 173. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.464.168/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.294.719/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002025-65.2020.8.05.0022, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-65.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FELIPPE LEONARDO WAGNER, FELIX JOSSAN ZALTRON, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GERALDINO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):FELIX JOSSAN ZALTRON, FELIPPE LEONARDO WAGNER, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 8002025-65.2020.8.05.0022 (ID. 88458680), interposto pela Embargante em desfavor de GERALDINO PEREIRA DA SILVA, no qual houve a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de restabelecimento do serviço essencial. Aduz a Embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e à tese de que a concessionária teria agido no exercício regular de seu direito, de modo a afastar o dever de indenizar. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento das matérias infraconstitucionais e constitucionais. Embora devidamente intimado, o Embargado Geraldino Pereira da Silva não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID. 90100856. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-65.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FELIPPE LEONARDO WAGNER, FELIX JOSSAN ZALTRON, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GERALDINO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON, FELIPPE LEONARDO WAGNER, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
(09)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Sabe-se que o presente recurso tem como objetivo corrigir erro material ou sanar defeitos processuais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria já julgada de forma suficiente e motivada. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, §1º, IV, do CPC, é a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” No particular dos autos, o acórdão apreciou de forma clara as teses defensivas da Embargante, reconhecendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem a observância da notificação prévia e eficaz do consumidor, conforme exigência do art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que caracterizou falha na prestação do serviço público essencial e atraiu a responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o v. acórdão é absolutamente lógico, coerente e harmônico em sua estrutura. Afirmou-se que, ainda que haja inadimplência, a ausência de notificação prévia regular e comprovada impede a interrupção do serviço essencial, conforme entendimento pacífico do STJ: “A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação moral.” O posicionamento adotado pelo Colegiado está, portanto, em plena consonância com a jurisprudência dominante. Não se considera, contudo, o julgamento omisso por não citar expressamente dispositivos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando a fundamentação já se mostra clara e suficiente. No caso concreto, a fundamentação sobre abuso, prescrição decenal, responsabilidade e peças decorrem dos fatos e da legislação consumerista e civil referidas, não exigindo menção literal a todos os dispositivos citados. Portanto, a alegação de imprescindibilidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil não se sustenta diante da técnica processual e da auditoria consolidada, pois a decisão, ao examinar todos os fundamentos e indicar claramente a natureza contratual e consumerista do ilícito, exame o dever de motivação exigida pelo ordenamento jurídico Não se verifica, portanto, qualquer vício de omissão, mas tão somente o inconformismo da parte com o resultado desfavorável, buscando rediscutir matéria já apreciada. A pretensão de rediscutir a matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento. O recurso não se destina à reforma do conteúdo decisório, mas apenas ao saneamento de vícios formais, conforme escólio do E. STJ: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” Por fim, a simples alegação de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para manter incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-65.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FELIPPE LEONARDO WAGNER, FELIX JOSSAN ZALTRON, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GERALDINO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON, FELIPPE LEONARDO WAGNER, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO
(STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 8/6/2016).
(STJ, AgInt no AREsp 1.294.719/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, j. 05/04/2019, DJe 05/04/2019).
(EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
(09)