PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COM COBERTURA ESPECIAL EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE (CDG). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO. DIABETE MELLITUS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL AO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A ENSEJAR SUA REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO VIGENTE. NÃO EVIDENCIADO O PLEITO DE CANCELAMENTO PELO SEGURADO. ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO IMPEDE A CORRETA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E EXCLUSÃO DAS HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NA APÓLICE. DOENÇA NÃO ELENCADA NO ROL DE COBERTURA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0514164-02.2017.8.05.0001, de Salvador, tendo como apelante JUAREZ JESUS DA SILVA e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514164-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ JESUS DA SILVA
Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JUAREZ JESUS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação de Ação Indenizatória Decorrente De Danos Materiais E Morais Com Pedido De Medida Liminar n. 0514164-02.2017.8.05.0001, nos seguintes termos: “ (…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora e honorários segundo definido no item anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 50901518), sustentando, em síntese: (i) que o requerente contratou com a Caixa Seguradora S/A, substituída pela Caixa Vida e Previdência S/A, seguro contra Acidentes Pessoais Individual, conforme Proposta de Seguro de nº 1006413000008-7, apólice 0109300000550, pagando a importância de R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos) referente ao prêmio, sem interrupção; (ii) que o seguro contratado possui como garantias básicas cobertura para morte natural ou acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, além de cobertura especial para doenças graves (CDG); (iii) que restou diagnosticado como portador de Diabetes Mellitus tipo 2, necessitando fazer uso de insulina NPH 28 e 32 e metformina; (iv) que se dirigiu ao estabelecimento da seguradora para que pudesse dar entrada no requerimento do sinistro, sendo informado que seu seguro não estava em vigor; (v) que o sinistro é passível de cobertura, tendo o autor cumprido o único requisito exigido, que seria a carência de 180 dias entre a assinatura da apólice e o diagnóstico da doença, fato não contestado pela parte adversa; (vi) a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (vii) que possui direito ao pagamento da indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, se couber. Em suas razões, requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária perquirida, e invertendo-se os ônus de sucumbência. A Apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 50901522), alegando que: (i) a doença do segurado – diabete mellitus – não está elencada no rol de cobertura; (ii) o laudo médico pericial foi categórico ao concluir pela ausência de invalidez total e definitiva do recorrente para o labor, nos termos das cláusulas contratuais; (iii) não preencheu a Apelante os requisitos descritos na contratação, não fazendo jus ao pagamento do capital segurado decorrente da cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença - IFPD, tampouco de invalidez permanente por acidente – IPA, sob pena de violação do disposto no artigo 757 do Código Civil. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de fevereiro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514164-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ JESUS DA SILVA
Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização aforada por JUAREZ JESUS DA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Sustentou a parte autora, na exordial, que (i) contratou com a Caixa Seguradora S/A, substituída pela Caixa Vida e Previdência S/A, seguro contra Acidentes Pessoais Individual, conforme Proposta de Seguro de nº 1006413000008-7, apólice 0109300000550, pagando a importância de R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos) referente ao prêmio, sem interrupção; (ii) que o seguro contratado possui como garantias básicas cobertura para morte natural ou acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, além de cobertura especial para doenças graves (CDG); (iii) que restou diagnosticado como portador de Diabetes Mellitus tipo 2, necessitando fazer uso de insulina NPH 28 e 32 e metformina; (iv) que se dirigiu ao estabelecimento da seguradora para que pudesse dar entrada no requerimento do sinistro, sendo informado que seu seguro não estava em vigor; (v) que o sinistro é passível de cobertura, tendo o autor cumprido o único requisito exigido, que seria a carência de 180 dias entre a assinatura da apólice e o diagnóstico da doença, fato não contestado pela parte adversa; (vi) a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (vii) que possui direito ao pagamento da indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Requereu o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária perquirida, e invertendo-se os ônus de sucumbência. Em sua defesa, a parte ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da inexistência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou que: (i) a doença do segurado – diabete mellitus – não está elencada no rol de cobertura; (ii) o laudo médico pericial foi categórico ao concluir pela ausência de invalidez total e definitiva do recorrente para o labor, nos termos das cláusulas contratuais; (iii) não preencheu a apelante os requisitos descritos na contratação, não fazendo jus ao pagamento do capital segurado decorrente da cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença - IFPD, tampouco de invalidez permanente por acidente – IPA, sob pena de violação do disposto no artigo 757 do Código Civil. Por fim, requereu a improcedência da demanda. No laudo médico da perícia judicial, o expert apresentou a seguinte conclusão: “ (…) que o mesmo foi acometido por doenças crônicas, diabetes mellitus, além de hipertensão e obesidade. Está em tratamento médico, poderá apresentar melhora, mas dificilmente uma cura. De acordo com os históricos, começou a ser diagnosticada em 2010. De acordo com o exame físico atual não foi verificado gravidade, como também não há incapacidade total para o trabalho. Concluindo o autor é portador de diabetes e hipertensão, encontra-se em tratamento médico” (ID 50901267 e 50901268) A Magistrada de piso julgou improcedente a demanda, por entender que o estado de saúde da requerente não se enquadra dentro da cobertura securitária eis que “as doenças diabetes e hipertensão não se encontram no rol de patologias previstas na apólice; o laudo pericial evidenciou que o estado de saúde do autor é controlado, portanto não se trata de pessoa com doença em estágio avançado; não foi constatada invalidez, nem limitação às atividades diárias.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita a digressão necessária à compreensão do feito, passa-se à análise do mérito recursal. É cediço que o contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração (prêmio) e para o segurador, o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito em caso de sinistro. Em se tratando de contrato de seguro de vida, a cobertura principal tem como fato gerador a morte do segurado. Não obstante, permite-se a estipulação de coberturas adicionais, englobando outros riscos, tais como invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por doença, cobertura especial por doenças graves, dentre outros previstos na Circular SUSEP n.º 302/2005. Pois bem, da análise dos fólios, verifica-se que, consoante os documentos constantes do ID 50901225, a requerente, em 28/05/2007, contratou junto a ré Seguro de Vida Multipremiado Super e seguro contra Acidentes Pessoais individual, conforme Proposta de Seguro de nº 1006413000008-7, apólice 0109300000550, pagando a importância de R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), com as seguintes garantias: I – Seguro de Vida: a) Morte Natural; b) Morte Acidental; c) Invalidez total ou parcial por Acidente. II – Seguro por Acidentes Pessoais - individual: a) Morte Acidental; b) Invalidez total ou parcial por Acidente; III – Cobertura Especial: Cobertura Especial por Doenças graves (CDG). Na presente demanda, busca o autor, ora recorrente, a cobertura especial concernente a doença grave, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embasando seu no fato de ser portador de diabete mellitus e hipertensão. Acerca da referida cobertura, a Circular SUSEP n.º 302, de 19/09/2005 - que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas -, assim, preceitua: “Art. 22. A cobertura de doenças graves garante o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do plano de seguro, sendo vedada a estipulação de critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares incorridas pelo segurado para o tratamento da doença. (...)” (destaca-se) Depreende-se da leitura do art. 22 da citada norma que a indenização por doença grave é devida quando estiverem especificadas e caracterizadas nas condições gerais ou especiais do contrato de seguro. Na hipótese vertente, restou comprovado que a parte autora, ora apelante, é portadora de diabete mellitus e hipertensão, sem gravidade, conforme laudo pericial (Id 50901261 a 50901268), além de não restarem especificadas no rol de cobertura estipulado no pacto firmado. Entende o demandante que o fato apresentar as doenças é suficiente para o deferimento da indenização securitária postulada, mencionando ter pago 84 (oitenta e quatro prestações) que totalizam R$ 15.492,00 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), requerendo, também, a devolução em dobro do valor pago, já que exigida indevidamente. Entretanto, ao contrário do que defende o recorrente, a prova pericial assevera a capacidade do segurado para o labor, sendo portador das mencionadas patologias, em tratamento e sem gravidade, o que, por si, já afasta o pagamento do prêmio, além de tais enfermidades não estarem previstas dentre aquelas indenizáveis no contrato de seguro, de maneira a evidenciar sua exclusão, conforme previsto na Circular SUSEP n.º 302/2005. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e Tribunais Pátrios: Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Incapacidade funcional entendida como a perda das condições de vida autônoma do segurado. Cobertura que não se confunde com a mera incapacidade laborativa. Licitude da distinção. Previsão inclusive na Circular SUSEP nº 302/2005. Contratação do seguro anterior a tal data não demonstrada. Reconhecimento pelo C. STJ, em recentíssimo julgado sob a técnica dos recursos repetitivos ( REsp nº 1.845.943/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2021, DJe 18/10/2021), da legalidade da restrição da cobertura à incapacidade funcional. Impossibilidade, ademais, de se cogitar de déficit de informação quanto à limitação no âmbito de seguro em grupo, não contratado diretamente pelos segurados junto à seguradora, mas mediante adesão à oferta da estipulante, sua empregadora. Perda das condições autonômicas do segurado não evidenciadas no caso concreto, ou, segundo o laudo pericial, nem sequer incapacidade laborativa. Indevido o recebimento da indenização securitária pleiteada. Demanda improcedente. Sentença confirmada. Apelação do autor desprovida. (TJ-SP - AC: 10087911920168260506 SP 1008791-19.2016.8.26.0506, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Seguro – Ação de Cobrança de indenização prevista em contrato para a hipótese de invalidez – Ação julgada improcedente – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Os dados coligidos aos autos dão conta de que a produção de prova oral não se fazia necessária e que ao autor foi conferida oportunidade para dedução de alegações finais - Mérito – Perícia levada a efeito nos autos, sob o crivo do contraditório, afastou a existência de nexo causal entre a alteração anatômica e funcional constatada no pé direito do autor e o acidente referido na inicial. De fato, as sequelas apresentadas no pé direito do autor decorrem do diabetes do qual ele padece e não de acidente. O chamado pé diabético, como cediço, é uma complicação do Diabetes mellitus e ocorre quando uma área machucada ou infeccionada nos pés, desenvolve uma úlcera (ferida). Trata-se, em verdade, do resultado final de um conjunto de alterações que o diabetes provoca nos membros inferiores, incluindo lesões nos nervos, alterações na circulação arterial, redução da imunidade e alterações na anatomia dos ossos do pé. - Hipótese que não se enquadra na cobertura contratada que é devida apenas no caso de incapacidade permanente total ou parcial por acidente ou doença terminal – Indenização indevida – Conquanto a interpretação do contrato de seguro deva ser feita de modo a maximizar a tutela da dignidade da pessoa, não menos certo é o fato de que por outro lado, não se pode deixar de levar em conta seu equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00053722820098260417 SP 0005372-28.2009.8.26.0417, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. CONTRATO DE ACIDENTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5º XXXV, CF/88. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA DE PARKINSON. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513699-22.2019.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 06/05/2022). (STJ - AREsp: 1989529 SP 2021/0302818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/04/2022)”. In casu, o perito consignou que a parte autora não possui limitações para atividades corriqueiras, tampouco para o labor, sendo doenças que estão sob controle, sem maiores repercussões na vida do apelante. Ademais, ao responder aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao atestar que a apelante, no momento, não apresenta incapacidade funcional (ID 50901261 a 50901268). Lado outro, os relatórios médicos apresentados pelo autor não têm o condão de derruir a conclusão obtida na perícia realizada sob o crivo do contraditório a da ampla defesa, pois, além de não serem contemporâneos ao ajuizamento da demanda (id 50901227), apenas sinalizam ser portador de diabetes. Ora, a mera existência de patologia ou lesão não impõe, por si, a concessão da indenização securitária, pois nem sempre enseja a hipótese prevista na Circular SUSEP n.º 302/2005 Assim, diante das conclusões do laudo pericial e demais elementos probatórios, impende reconhecer que o fato constitutivo do direito não restou demonstrado na hipótese vertente, não fazendo jus o demandante à indenização securitária pleiteada. Finalmente, não merece amparo o pleito de repetição do indébito pelos valores descontados mediante débito em conta do recorrente, eis que o seguro continua válido e eficaz, inexistindo qualquer comprovação de solicitação de seu cancelamento/suspensão, tanto que se dirigiu à seguradora para pleitear a indenização que acreditava ser devida, não sendo crível, portanto, a tese de cobrança indevida, de maneira que os 84 (oitenta e quatro) pagamentos sem oposição denotam a sua aquiescência com a prorrogação do contrato de seguro objeto da lide. Ausente, ainda, qualquer ilícito ou dano à esfera psíquica do litigante a ensejar a reparação por danos morais, resta refutado tal pleito à míngua de fundamentos para sua fixação. Dessa maneira, impõe-se a manutenção do comando sentencial nos moldes em que foi proferido. Por fim, diante do não provimento recurso, majora-se os honorários para 15% (quinze) por cento, observado o quanto previsto no art. 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514164-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ JESUS DA SILVA
Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
VOTO