PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ALCEU UNGARO, JADIR UNGARO e YVONE UNGARO GARÍLIO contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. Os apelantes alegam nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. Argumentam que todos os atos processuais determinados foram regularmente cumpridos, inclusive o recolhimento de custas para intimação dos executados, e que a paralisação decorreu de inércia do juízo, não da parte. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da legalidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz do art. 485, § 1º, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal dos autores, e da real configuração de abandono por parte dos exequentes. III. Razões de decidir Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para que, em cinco dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação torna a sentença nula. No caso, o juízo de origem, ao extinguir o processo por abandono, dispensou expressamente a intimação pessoal da parte autora, o que afronta a exigência legal e compromete a validade da decisão. Além disso, os autos demonstram que os exequentes adotaram as medidas cabíveis, como o recolhimento das custas, sem que tenham sido intimados para qualquer providência posterior, cabendo ao juízo movimentar o processo. Assim, não há que se falar em desídia ou negligência caracterizadora de abandono. Reforça tal entendimento a Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, o que também não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008727-92.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCEU UNGARO e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO TELES PASITTO
APELADO: Carlos Henrique Rodrigues e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A extinção também exige requerimento da parte contrária, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, j. 25.04.2022; Súmula 240/STJ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008727-92.2010.8.05.0256, em que figuram como partes recorrentes ALCEU UNGARO, JADIR UNGARO e YVONE UNGARO GARÍLIO, e como partes recorridas CARLOS HENRIQUE RODRIGUES E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCEU UNGARO, JADIR UNGARO E YVONE UNGARO GARÍLIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em desfavor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES E OUTROS julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por abandono da causa, em razão de o feito encontrar-se sem movimentação há mais de cinco anos. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC. Aduzem que todos os atos processuais determinados pelo juízo foram integralmente cumpridos, inclusive com o recolhimento das custas processuais para intimação dos executados, juntado aos autos em 24/06/2010, para efetivação do cumprimento de sentença. Argumentam que o processo permaneceu parado por muitos anos não por negligência dos exequentes, mas do próprio Poder Judiciário, que não praticou os atos de ofício. Pugnam pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008727-92.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCEU UNGARO e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO TELES PASITTO
APELADO: Carlos Henrique Rodrigues e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A questão devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. É remansoso o entendimento jurisprudencial segundo o qual a extinção do feito por falta de diligências das partes ou abandono da causa deve ser necessariamente precedida da intimação pessoal do interessado para suprir a falta, por aplicação do disposto no § 1º, do art. 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Sobre o tema, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr.: […] pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorrer na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC)” (grifei) (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JUSPODVM, 2011, p. 567). No caso em análise, verifica-se que a extinção do feito foi decretada sem que houvesse a prévia intimação pessoal dos autores, ora apelantes, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. O magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na eficiência processual, expressamente dispensou tal requisito legal, consignando que eventual interesse da parte na manutenção do processo poderia ser apreciado em juízo de retratação. Ocorre que a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias constitui requisito legal indispensável à extinção do processo por negligência ou abandono, não se tratando de mera formalidade processual passível de dispensa pelo julgador. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito constitui vício que enseja a nulidade da sentença extintiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS . INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Ademais, verifica-se dos autos que os apelantes aduzem terem cumprido todos os atos processuais que lhes foram determinados, tendo o processo permanecido paralisado por circunstâncias alheias à sua vontade, o que, se comprovado, afastaria a própria configuração do abandono da causa. Por fim, a extinção do processo sob o fundamento de desinteresse do Autor não poderia prevalecer, de igual forma, se não observado o quanto preconizado pela Súmula 240, do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Destarte, restando evidenciada a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008727-92.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCEU UNGARO e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO TELES PASITTO
APELADO: Carlos Henrique Rodrigues e outros (2)
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VOTO