PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mostra-se descabida a interposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente. II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida. III - Rejeitados os embargos de declaração, considera-se prequestionada a matéria neles suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC/15. IV - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004267-38.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ANTONIEL SOARES SOUZA e como apelada CRISLAINE ARAUJO SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA
Advogado(s):EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Antoniel Soares de Souza contra o acórdão de ID nº 77592623, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, a qual julgara improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em face de Crislaine Araújo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante no referido acórdão, ao argumento de que não foram enfrentados fundamentos essenciais do recurso, especialmente no que se refere ao pedido de tutela recursal e à análise da comprovação da posse por meio do contrato de compra e venda datado de 23 de junho de 2010. Aponta, ainda, a finalidade prequestionatória do presente recurso, com vistas à futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Alega, também, que o acórdão embargado violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de se manifestar sobre o alegado exercício da posse anterior ao suposto esbulho. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Antoniel Soares de Souza, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A controvérsia trazida nos presentes embargos cinge-se à alegada omissão do acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos recursais relacionados à posse alegada pelo embargante, à existência de contrato de compra e venda, e à ausência de manifestação expressa sobre o pleito de tutela recursal. Todavia, razão não assiste ao embargante. O acórdão impugnado examinou detidamente os elementos dos autos, tendo abordado com clareza os requisitos legais exigidos para a concessão da reintegração de posse, à luz do art. 561 do CPC. Ressaltou-se que o embargante não logrou demonstrar o efetivo exercício de atos possessórios sobre o imóvel, sendo insuficiente, para tanto, a simples apresentação de contrato particular de compra e venda desacompanhado de provas materiais de posse. Sobre a tutela recursal, o acórdão implicitamente a rejeitou ao manter integralmente a sentença de improcedência, o que denota inexistência de omissão relevante. Com efeito, não é exigido que a decisão enfrente individualmente cada argumento da parte, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua conclusão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA . VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL . OCORRÊNCIA. 1. A ausência de menção expressa do art. 349, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e dos dispositivos constitucionais elencados não se configura em omissão, uma vez que o i . Relator do acórdão embargado, sopesando a argumentação apresentada pela Recorrente, firmou seu entendimento no sentido de que esta tem direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, aplicando a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. 2. Nesse contexto, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mormente quando já tenha encontrado razões suficientes para o seu convencimento e julgamento da causa. Precedentes . 3. Deixando o ora Embargante transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contra-razões, momento oportuno para apresentar sua tese defensiva contra o recurso ordinário interposto, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, no tocante à argüição de violação ao art. 349 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 11338 PE 1999/0105111-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/04/2004 p. 219) O embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o julgamento deve ser manifestado por meio do recurso próprio, e não por meio dos aclaratórios. Quanto ao efeito prequestionatório, cumpre esclarecer que, ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria neles ventilada, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, não há vício a ser sanado, não se justificando o acolhimento do presente recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Antoniel Soares de Souza. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ
VOTO