PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044681-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANA PIASSI SIQUARA
AGRAVADO: LECIANO MARQUES DA SILVA
Advogado(s):THAUANE SANTAREM DOS ANJOS


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para alongamento de dívida rural consubstanciada em cédula de crédito bancário. Alegações de inadimplência, ausência de comprovação dos requisitos legais para a prorrogação e inexistência de incapacidade financeira do devedor.

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência visando o alongamento de dívida rural, nos termos da Lei nº 9.138/95 e da Súmula nº 298/STJ.

3. Malgrado o alongamento de dívida decorrente de crédito rural não constitua faculdade da Instituição, não ocorre de forma automática, pois necessita de pedido administrativo do devedor junto ao Banco e do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 9.138/95, que trata acerca do crédito rural, quais sejam: i) incapacidade do não pagamento; ii) dificuldade na comercialização; iii) eventuais ocorrências prejudiciais, por fatores adversos.

4. Embora não tenha o agravado apresentado documento que comprovasse a incapacidade do pagamento, dificuldade na comercialização, bem como eventuais ocorrências prejudiciais por fatores adversos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a discussão judicial sobre o direito ao alongamento da dívida justifica a suspensão de eventual execução em curso, para evitar prejuízos irreparáveis ao agravado.

5. A manutenção da medida busca evitar a penhora de bens essenciais ao exercício da atividade rural, protegendo a subsistência econômica do agravado e sendo compatível com os princípios que regem o crédito rural.

Tese de julgamento: "O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor desde que preenchidos os requisitos legais, com observância à necessidade de proteção da atividade econômica essencial do produtor."

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044681-64.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e agravado LECIANO MARQUES DA SILVA.


ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044681-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANA PIASSI SIQUARA
AGRAVADO: LECIANO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): THAUANE SANTAREM DOS ANJOS


RELATÓRIO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que, nos autos da ação declaratória de alongamento de dívida crédito rural c/c tutela provisória de urgência de nº. 8002838-80.2024.8.05.0110, movida por LECIANO MARQUES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela liminar, para autorizar e determinar o alongamento da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário, sob o nº. 22.2021.1011.37260, pelo prazo de 24 (vinte quatro meses), a contar de 31 de maio de 2024, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa fixa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões, sustentou que a operação de crédito rural foi contratada em 31/05/2021 com vencimento para 31/05/2023, sendo renegociada judicialmente em 2023 para o montante de R$ 182.483,86, conforme sentença judicial anexada aos autos; que, até o momento, o requerente reembolsou apenas R$ 3.508,62 do valor renegociado, demonstrando sua inadimplência; que não houve comprovação de frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos, requisitos essenciais para o alongamento da dívida rural; que o requerente não demonstrou incapacidade financeira para honrar com suas obrigações, especialmente considerando que a dívida foi renegociada judicialmente em 2023.

Ressaltou que o agravado baseia sua demanda na Lei 9.138/95 e na Súmula 298 do STJ, argumentando que tem direito ao alongamento da dívida devido a dificuldades na comercialização de seus produtos e queda nos preços da arroba do boi, contudo, a legislação mencionada não ampara tais alegações de forma incondicional, mas sim mediante comprovação de requisitos específicos, os quais não foram devidamente demonstrados nos autos.

Por fim, requereu seja recebido e conhecido o presente agravo de instrumento para que seja concedida a liminar, inaudita altera pars, atribuindo-se efeito suspensivo para fazer cessar de imediato os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, ora agravada, a fim de que seja revogado o alongamento deferido. No mérito, pleiteou o provimento recursal.

Em decisão de ID 67170451, indeferi a suspensividade requerida.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 68801954.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se enquadrar nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044681-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANA PIASSI SIQUARA
AGRAVADO: LECIANO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): THAUANE SANTAREM DOS ANJOS


VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão.

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que deferiu o alongamento da dívida requerido pelo autor, ora agravado.

Sustentou o agravado na ação originária que o investimento em área rural não depende exclusivamente de seu proprietário; que, no último ano, teve severos prejuízos diante da baixa do valor da arroba do gado, que sofreu queda em média de 29,6% no ano de 2022, e em dezembro de 2023 teve queda considerável de 15,5% em relação ao mesmo mês no ano anterior.

Pois bem.

Acerca do tema, a Súmula 298 do e. STJ estabelece que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".

Malgrado o alongamento de dívida decorrente de crédito rural não constitua faculdade da Instituição, não ocorre de forma automática, pois necessita de pedido administrativo do devedor junto ao Banco e do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 9.138/95, que trata acerca do crédito rural, quais sejam: i) incapacidade do não pagamento; ii) dificuldade na comercialização; iii) eventuais ocorrências prejudiciais, por fatores adversos.

Constata-se dos autos originários que o agravado realizou requerimento administrativo junto a Instituição Bancária, requerendo o alongamento/prorrogação da dívida por mais 12 (doze) meses, tendo seu requerimento deferido e vencimento prorrogado para 31 de maio de 2024, segundo a legislação, conforme se extrai dos ID´s 446633354 e 446633350).

Embora não tenha o agravado apresentado documento que comprove a incapacidade do pagamento, dificuldade na comercialização, bem como eventuais ocorrências prejudiciais por fatores adversos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a discussão judicial sobre o direito ao alongamento da dívida justifica a suspensão de eventual execução em curso, para evitar prejuízos irreparáveis ao agravado. A medida liminar deferida pelo juízo a quo busca resguardar o patrimônio do agravado, essencial ao exercício de sua atividade, não se mostrando desarrazoada.

À primeira vista, o perigo de dano é evidente, posto que o agravado corre o risco de ter penhorado bens essenciais ao exercício de suas atividades. Já a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo pedido de alongamento da dívida ter respaldo na legislação que rege a matéria.

Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1684927/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).

Por oportuno, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PLEITO LIMINAR - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - CÉDULA DE CRÉDITO - REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. I - Em sede de agravo de instrumento somente é possível examinar as matérias analisadas e decididas na decisão interlocutória, sob pena de supressão de instância. II - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo aplicável somente se presentes os requisitos do artigo 919 do Código de Processo Civil/2015. III - Presente a probabilidade do direito do embargante, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. IV - O alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o alongamento de dívida originada de crédito rural constitua direito do devedor, a sua concessão não é automática dependendo do preenchimento de alguns requisitos. (TJ-MG - AI: 25533076620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Apelação Cível. Ação declaratória de direito de modificação de pagamento c/c tutela de urgência. Crédito rural. Sentença de procedência para reconhecer o direito ao alongamento da dívida centrada em cédula de crédito rural. Inconformismo. Preliminar de chamamento ao processo. Matéria decidida anteriormente à r. sentença e que deixou de ser combatida. Preclusão temporal. Alongamento de dívida. Possibilidade. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do artigo 13 do Decreto-lei nº 167/67, somado à Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício, contudo, que não se apresenta automático, devendo ser atendidos certos requisitos contidos no ordenamento jurídico. Lei nº 4.829/1965 e Manual de Crédito Rural. Demonstração, na esfera administrativa, de que houve o pedido de alongamento e antes do vencimento da obrigação. Preenchimento e comprovação dos requisitos necessários para alongamento de dívida oriunda de crédito rural. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001914-12.2020.8.26.0025 Angatuba, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO LIMINAR. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80058764720218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

Assim, não obstante os arrazoados expendidos pelo agravante, por inexistirem os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, caput, do CPC/2015, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Juízo de primeiro grau, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

         Sala das sessões,      de                  de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora