PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0016409-17.2015.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MILENA GILA FONTES | ||
| AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK | ||
| Advogado(s):AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Carlos Augusto Dias Kanthack contra acórdão que julgou improcedente embargos anteriores e acolheu parcialmente embargos da COELBA, determinando a devolução de valores levantados. A controvérsia decorre de execução provisória de astreintes originada de ação cautelar. Recurso debate omissão quanto a decisão anterior transitada em julgado (AI 0010543-28.2015.8.05.0000) e necessidade de manifestação de magistrada sobre validade de decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos efeitos do julgamento anterior, transitado em julgado, do Agravo de Instrumento nº 0010543-28.2015.8.05.0000, que reconheceu a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as astreintes; e (ii) saber se subsiste necessidade de manifestação específica da desembargadora anteriormente relatora sobre a validade de decisão monocrática tornada sem efeito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar os efeitos do julgamento definitivo do agravo anterior, que havia reconhecido a incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes, o que acarreta a perda superveniente de objeto do presente agravo nesse ponto.
4. Inexistente omissão quanto à validade da decisão monocrática anterior da Desa. Rosita, porquanto o julgamento colegiado posterior substituiu integralmente a decisão singular, nos termos do princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto quanto à controvérsia relativa à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre astreintes, revogando-se a determinação de devolução de valores.
Tese de julgamento: “1. O julgamento definitivo de agravo de instrumento anterior sobre a incidência de juros e correção monetária sobre astreintes impede nova deliberação sobre o tema em recurso posterior. 2. A substituição de decisão monocrática por acórdão colegiado esvazia alegações fundadas apenas na decisão individual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 30.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0016409-17.2015.8.05.0000, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK, por seu inventariante CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK JÚNIOR, e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 19 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0016409-17.2015.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MILENA GILA FONTES | |
| AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK | |
| Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Carlos Augusto Dias Kanthack, representado por seu inventariante, contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0016409-17.2015.8.05.0000, especificamente em face da decisão colegiada registrada sob ID 80612220, que julgou os embargos de declaração anteriormente interpostos. O embargante aduz que a decisão ora impugnada incorreu em omissões relevantes, que merecem ser sanadas.
Sustenta, inicialmente, que o aresto não reconheceu que a matéria objeto do presente agravo de instrumento é idêntica àquela decidida no Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000, já transitado em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que implicaria a perda de objeto do recurso pendente. Defende que o referido agravo anterior versava sobre os mesmos fatos, partes e fundamentos jurídicos, notadamente no tocante à incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes, bem como à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que a omissão em reconhecer a identidade entre os recursos e o trânsito em julgado do anterior compromete a segurança jurídica e afronta a autoridade da coisa julgada.
Afirma, ademais, que a Desembargadora Rosita Falcão, relatora originária do feito, deveria ser instada a esclarecer, em sessão, se sua decisão monocrática fora, de fato, tornada sem efeito, considerando a confusão instaurada nos autos quanto à sua eficácia. A omissão do colegiado quanto a esse ponto específico, segundo a parte, gera insegurança e compromete o contraditório.
Por fim, defende que o acórdão embargado partiu de premissas equivocadas, ao afastar a relevância da decisão já transitada em julgado e ao ignorar que os pontos controvertidos já haviam sido definitivamente resolvidos pelo STJ, o que afastaria a possibilidade de rediscussão da matéria por meio do presente agravo.
Certifica-se, conforme documento de ID 83215433, que a embargada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 3 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0016409-17.2015.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MILENA GILA FONTES | ||
| AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK | ||
| Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Carlos Augusto Dias Kanthack, representado por seu inventariante, contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0016409-17.2015.8.05.0000, especificamente em face da decisão colegiada registada sob ID 80612220, que julgou os embargos de declaração anteriormente interpostos.
1 - Do histórico processual
A controvérsia objeto do presente recurso tem origem na execução provisória autuada sob o nº 0001725-74.2012.8.05.0103, que decorre da sentença proferida na ação cautelar nº 0009433-25.2005.8.05.0103. Nesta última, a COELBA foi condenada ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.170.000,00, em razão do descumprimento de ordem judicial no período compreendido entre 2 de março e 27 de junho de 2007, conforme se verifica na sentença de ID 12276810, às fls. 33/42.
Em decorrência de decisões interlocutórias proferidas no curso da execução provisória, a COELBA interpôs dois agravos de instrumento. O primeiro, de nº 0010543-28.2015.8.05.0000, foi manejado contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores em execução. O segundo, que ora se encontra em julgamento — nº 0016409-17.2015.8.05.0000 — foi interposto em face de decisão subsequente que determinou a liberação dos valores depositados em favor do exequente.
Assim sendo, o presente Agravo de Instrumento versa sobre execução provisória de multa cominatória (astreintes) em face da concessionária agravante, com longa marcha processual marcada por decisões monocráticas e colegiadas, sucessivos embargos de declaração, alegações de impedimento/suspeição de magistradas e debates sobre eventual perda de objeto em razão de pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça.
No início, a então relatora Desa. Rosita Falcão, por decisão de ID 12276834, indeferiu a suspensividade requerida liminarmente, assentando, em sua fundamentação, ser “cabível, pois, o levantamento do valor pleiteado pelo exequente”. Contra tal decisão monocrática, a COELBA opôs embargos de declaração (ID 12276837), aos quais o agravado apresentou contrarrazões (ID 12276839). Em seguida, a mesma relatora declarou-se impedida (ID 12276851) e tornou sem efeito a decisão anterior que negara a suspensividade, provocando a redistribuição do feito.
Redistribuídos os autos, a Desa. Telma Laura Silva Britto passou à relatoria e o agravo foi levado a julgamento pela Terceira Câmara Cível, que, conforme acórdão e voto de IDs 12276857 e 12276858, deu parcial provimento ao recurso para, dentre outros pontos, autorizar o levantamento do numerário bloqueado sem exigência de caução, firmar a incidência de correção monetária — apenas — sobre o valor principal das astreintes, afastando juros moratórios, reconhecer o cabimento de honorários advocatícios e afirmar o direito do agravado de prosseguir na execução das astreintes, fixando, para levantamento, a quantia de R$ 1.217.923,89, com manutenção do saldo remanescente bloqueado à disposição do juízo de origem até o julgamento dos recursos pendentes nas instâncias superiores.
A COELBA, então, opôs embargos de declaração (ID 12276860), sustentando que o juízo de primeiro grau expediu alvará em favor do agravado no valor de R$ 2.062.768,01 — já levantado —, o que superaria o montante reputado devido pelo Tribunal nesta fase, de modo que o agravado deveria restituir R$ 844.844,12. Por sua vez, o agravado Carlos Augusto opôs embargos de declaração (ID 12276862), arguindo nulidade da decisão de impedimento da Desa. Rosita por ausência de fundamentação e por haver tornado sem efeito decisão anterior, além de alegado trâmite célere na redistribuição; apontou omissão quanto aos fundamentos para excluir juros moratórios sobre as astreintes; sustentou perda de objeto do agravo por preclusão temporal e por decisão do Ministro Sérgio Kukina em Recurso Especial; afirmou incompetência da relatoria para contrariar decisão do STJ e aduziu que a Desa. Rosita teria participado do julgamento, viciando-o.
Na sequência, a Terceira Câmara, por acórdão de ID 12276874, não conheceu dos embargos do agravado por intempestividade, mas anulou o acórdão anteriormente proferido em razão da participação da Desa. Rosita, já declarada impedida.
A COELBA embargou novamente (ID 12276879), afirmando que a referida magistrada não participara do julgamento; e o agravado opôs outros embargos (ID 12276882), defendendo a tempestividade dos embargos pretéritos e requerendo a juntada de notas taquigráficas de sessão em que, segundo afirmou, a Desa. Rosita teria declarado equivocado o ato que tornara sem efeito decisão anterior. Por despacho de ID 12276894, a relatora determinou a juntada das notas, providência cumprida pelo documento de ID 12276899.
Seguiu-se fase incidental prolongada, inclusive com novas petições debatendo as manifestações orais então registradas, ao final do que sobreveio determinação para nova juntada de notas taquigráficas (ID 12276921), juntadas em ID 12276924 e em mídia de ID 12276930. Em petição de ID 12276933, o agravado reiterou a tese de nulidade da sessão por participação da Desa. Rosita e, ainda, a perda do objeto do recurso em face de decisão do Ministro Sérgio Kukina nos autos que tramitavam no STJ.
Superadas essas incidências, a Terceira Câmara, por acórdão de ID 12276945 e voto de ID 12276946, rejeitou ambos os embargos de declaração então pendentes, confirmou a anulação do julgamento anterior e determinou novo julgamento do agravo.
Realizado o novo julgamento, sobreveio acórdão de ID 12276963, novamente dando parcial provimento ao agravo, com reiteração do entendimento de que o levantamento do dinheiro bloqueado poderia ocorrer sem caução, considerados pendentes, à época do deferimento, agravos regimentais contra decisões monocráticas do Ministro Sérgio Kukina; reafirmou-se a incidência exclusiva de correção monetária sobre as astreintes (sem juros moratórios) e o cabimento de honorários advocatícios; e autorizou-se, agora, o levantamento de R$ 1.225.718,66, com permanência do saldo remanescente bloqueado à disposição do juízo de origem até o julgamento definitivo dos recursos. A COELBA, então, opôs novos embargos de declaração (ID 12276965), insistindo na necessidade de devolução do valor levantado a maior, calculando a diferença — diante do quantum tido por devido (R$ 1.225.718,66) — em R$ 837.049,35.
O agravado, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 12276968), sustentando, com base nas notas taquigráficas, que a Desa. Rosita reconhecera equívoco ao tornar sem efeito sua própria decisão e que tal decisão permanecia válida e preclusa; alegou omissão acerca do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000; afirmou identidade de matérias e perda de objeto; e aduziu que as questões relativas a juros, correção monetária sobre as astreintes e honorários já teriam transitado em julgado no STJ.
Os embargos foram julgados pelo acórdão de ID 12276980, que rejeitou os embargos do agravado e acolheu parcialmente os da COELBA. Na fundamentação, consignou-se inexistir contradição lógica no entendimento de que, declarando-se impedida a julgadora e tornando sem efeito a decisão monocrática anterior, os embargos a ela dirigidos perdem objeto; registrou-se que a fala da Desa. Rosita em sessão de 11.10.2016 não alterava o quadro, por referir-se a decisão monocrática, e não colegiada; afastou-se nulidade por eventual repetição de voto, porquanto a anulação anterior se deu por vício processual de participação indevida, não impedindo a reapreciação com as mesmas razões; e afirmou-se não haver perda de objeto do agravo, tendo sido examinada a extensão do voto do Ministro Sérgio Kukina. Reconheceu-se, todavia, omissão quanto à necessidade de devolução do excedente levantado, determinando-se que, tendo o agravado levantado R$ 2.062.768,01 — equivalentes, em julho/2016, a R$ 2.273.039,98 —, deveria depositar judicialmente R$ 1.047.321,32 (diferença entre R$ 2.273.039,98 e R$ 1.225.718,66), a permanecer bloqueada à disposição do juízo de primeiro grau até solução definitiva nas instâncias superiores.
O agravado opôs novos embargos (ID 12276982), reiterando a tese de que a decisão da Desa. Rosita não fora anulada e, por conseguinte, de que o julgamento não poderia prosseguir; arguiu nulidade por suposta participação da magistrada impedida e defendeu a preclusão quanto a valores levantados desde 15.07.2016; sustentou omissões referentes ao alcance de decisões do STJ e ao julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000, afirmando trânsito em julgado de matérias correlatas.
Na continuidade, sobreveio acórdão de ID 34129514, acolhendo embargos de declaração para anular o julgamento anterior, ao fundamento de que, novamente, teria havido participação da Desa. Rosita, impedida.
Em novo julgamento subsequente, por acórdão de ID 35280766, a Terceira Câmara rejeitou os embargos do agravado e acolheu parcialmente os da COELBA, reproduzindo integralmente o conteúdo do acórdão anteriormente anulado.
O Espólio de Carlos Augusto requereu habilitação (ID 35894657) e a COELBA interpôs Recurso Especial (ID 36724851). O Espólio opôs embargos de declaração n.º 0016409-17.2015.8.05.0000.1/EDCiv, alegando, dentre outros pontos, que a Desa. Rosita não teria tornado sem efeito a decisão de fls. 606/609 (ID 12276834) e apontando omissão quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2016.8.05.0000 no STJ.
No bojo da referida peça recursal foram proferidas expressões ofensivas à relatora, o que motivou a declaração de impedimento da Desa. Telma Britto (ID 43708448). Redistribuído o feito, a Desa. Marielza Brandão declarou-se suspeita (ID 75851964) e, na sequência, os autos foram distribuídos à presente relatoria (Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus).
O agravado manejou embargos de declaração contra a distribuição, sustentando prevenção da Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto em razão da Apelação Cível n.º 0003240-96.2002.8.05.0103.
Em acórdão de ID 80612220, a Terceira Câmara julgou improcedentes tais embargos e declarou prejudicados os embargos n.º 0016409-17.2015.8.05.0000.2/EDCiv, assentando, em síntese, a inexistência de prevenção por se tratarem de objetos jurídicos distintos — a apelação versava ação de cobrança proposta pela COELBA por inadimplemento contratual, enquanto o presente agravo e seus embargos cuidam de execução provisória de multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer relativa à continuidade de serviço essencial —; registrou, ainda, que a decisão monocrática de ID 12276834 fora integralmente substituída pelo julgamento colegiado subsequente, esvaziando qualquer alegação de omissão/contradição fundada naquele ato singular; e consignou que, já no acórdão de ID 12276963, ficara expresso que o recurso não perdera objeto em razão do improvimento do agravo regimental interposto pela agravante contra a decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina no REsp 1.471.500/BA.
Por fim, o agravado apresentou novos embargos de declaração (ID 81894410), alegando omissão quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000 — que disse ter sido julgado pelo STJ, com identidade de partes, matéria, processo e decisão agravada — e defendendo a necessidade de manifestação da Desa. Rosita, em sessão, para afirmar que não tornara nula a decisão monocrática.
Trata-se, portanto, de demanda que teve início como processo físico e, ao longo do tempo, foi migrada para os sistemas digitais, passando pelo E-SAJ e, posteriormente, para o PJe. Durante sua tramitação, o agravado opôs sete embargos de declaração, todos centrados em dois pontos principais: (i) a alegação de omissão quanto à análise do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000 e (ii) o pedido para que fosse oportunizada manifestação da Desembargadora Rosita Falcão acerca da validade de decisão monocrática anteriormente proferida.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a demanda originou-se com o ajuizamento da Ação Cautelar Inominada n.º 0009433-25.2005.8.05.0103. Após a prolação da sentença que impusera ao agravante o pagamento de multas diárias, a parte agravada deu início à execução provisória da referida decisão, registrada sob o n.º 0001725-74.2012.8.05.0103.
No curso dessa execução provisória, o magistrado determinou o bloqueio de valores, decisão esta impugnada pelo agravante por meio do Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000. Posteriormente, o juiz autorizou o levantamento, pelo agravado, dos valores bloqueados, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento n.º 0016409-17.2015.8.05.0000.
O agravo anterior, de n.º 0010543-28.2015.8.05.0000, sob relatoria da Desembargadora Rosita Falcão, foi apreciado pela Terceira Câmara, que, conforme os acórdãos de ID. 12276864 e ID. 12276983, reconheceu a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o montante devido.
Contudo, ao apreciar o mérito do presente agravo, sob relatoria da Desembargadora Telma Britto, a Terceira Câmara concluiu pela inaplicabilidade dos juros de mora, admitindo apenas a correção monetária conforme acórdãos de IDs. 12276963 e 3580766.
2. Do mérito
É de notória sapiência que os aclaratórios somente se revelam pertinentes se houver, no julgado, alguma obscuridade, contradição ou omissão acerca de circunstância sobre a qual o magistrado singular ou o tribunal tinha que discorrer. Visam, na essência, acrescer de forma integrativa alguma complementação ou esclarecer a exata dimensão de uma decisão que se apresenta, como se disse, omissa, obscura ou contraditória.
Coaduna desse entendimento, o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que:
"o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Merece ser parcialmente acolhido os presentes embargos, uma vez que o acórdão embargado ao julgar improcedente os Embargos de Declaração foi omisso em relação ao julgamento do agravo de instrumento nº 0010543-28.2015.8.05.0000 (ID. 12276983).
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0010543-28.2015.8.05.0000 (ID 12276983), já transitado em julgado, fixou entendimento no sentido de que seriam devidos juros moratórios e correção monetária sobre o valor das astreintes devidas pela COELBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROFERIDA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 542, $ 2º, 497 E 475-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO AO CREDOR. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. ART. 655, [ DO CPC. PERICULUM IN MORA INVERSO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES. CABIMENTO. INÉRCIA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBIIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(…)
A incidência dos juros moratórios encontra amparo no quanto disposto no artigo 407 do Código Civil, ante a mora no cumprimento da obrigação judicialmente imposta, não dependendo de figuração no título executivo judicial.
A correção monetária, nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, impondo-se como um imperativo legal e econômico, não acarretando penalidade duas vezes ao devedor, porquanto, incide, apenas e tão somente, ante a inércia no atendimento da decisão judicial.
(...)
(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 0010543-28.2015.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Todavia, em momento posterior, esta mesma Terceira Câmara Cível, ao julgar o presente Agravo de Instrumento nº 0016409-17.2015.8.05.0000, alterou a orientação anteriormente firmada, concluindo pela incidência apenas da correção monetária, afastando expressamente a aplicação de juros moratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TORNANDO SEM EFEITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DO STJ, ADMITINDO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. JUROS DE MORA. ENCARGO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO | PROVIDO PARCIALMENTE.
(…)
Sobre astreintes incide correção monetária, desde a data da decisão que a cominou, mas não juros de mora.
(...)
(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 0016409-17.2015.8.05.0000, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ocorre que a decisão mais recente não enfrentou, de forma expressa, o teor do acórdão anterior proferido pela própria Câmara no julgamento do agravo nº 0010543-28.2015.8.05.0000. Ademais, importa ressaltar que, nos embargos de declaração opostos anteriormente aos presentes, houve evidente equívoco, uma vez que se confundiu o referido agravo de instrumento com a apelação interposta contra a sentença proferida na ação cautelar originária, sendo ambos os recursos levados até o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Tal erro material comprometeu a coerência do julgamento, tornando necessário o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão que apreciou os embargos anteriores, especificamente no que toca às conclusões relativas ao agravo nº 0010543-28.2015.8.05.0000.
Diante disso, subsiste omissão relevante, pois, embora reiteradamente instado pela parte embargante a se manifestar sobre os efeitos e a prevalência do julgado proferido no agravo nº 0010543-28.2015.8.05.0000, este Tribunal permaneceu silente em todas as oportunidades anteriores.
Embora a discussão acerca da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as astreintes seja, em tese, considerada matéria de ordem pública, suscetível de fixação ou modificação de ofício pelo julgador, é necessário reconhecer que o processo deve obedecer à lógica de um “caminhar para frente”, preservando a estabilidade das decisões já proferidas e evitando reiterações desnecessárias de debates já superados.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO1 . O STJ entende entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2096242 PE 2023/0309659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/08/2024).
No presente caso, o Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000 — interposto em momento anterior e já transitado em julgado — apreciou especificamente essa questão, concluindo pela possibilidade de incidência tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios sobre o valor das astreintes. Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública e que o agravo de instrumento, por natureza, não produza coisa julgada material nos mesmos moldes de uma apelação, o fato é que a decisão proferida pelo tribunal no agravo anterior consolidou um entendimento vinculante para as partes e para o próprio processo.
Na ausência de demonstração de fato superveniente ou alteração legislativa que autorize a reapreciação da matéria, não há espaço para novo exame da questão. Qualquer deliberação em sentido contrário implicaria violação à segurança jurídica e afronta ao princípio da estabilidade das decisões judiciais, conduzindo a um retrocesso processual incompatível com a lógica da marcha procedimental.
Ademais, observa-se que o agravo anterior já transitou em julgado, enquanto o presente agravo ainda se encontra em julgamento, o que reforça a perda superveniente do objeto no tocante a este ponto, uma vez que a matéria já foi decidida de forma definitiva pelo tribunal.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia acerca da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as astreintes já foi decidida pelo tribunal, configurando-se perda superveniente do objeto quanto a esse ponto no presente agravo de instrumento. Resta, portanto, prejudicada a análise do tema, ante a ausência de utilidade prática em reapreciar matéria definitivamente resolvida em sede recursal anterior.
No tocante à alegação da parte embargante quanto à suposta necessidade de manifestação específica da Desembargadora Rosita Falcão acerca da validade da decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de afastar dúvidas sobre eventual nulidade ou revogação da decisão originária, não assiste razão, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado quanto a esse ponto.
A decisão colegiada deixou expressamente consignado que a deliberação monocrática constante do ID 12276834 foi inteiramente substituída por posterior julgamento da Terceira Câmara Cível, que, ao apreciar a matéria em sua integralidade, consolidou novo entendimento sobre os temas discutidos no agravo de instrumento. Tal substituição decorre da aplicação do princípio da colegialidade, segundo o qual as decisões do colegiado prevalecem sobre manifestações isoladas de seus membros, salvo se posteriormente infirmadas por nova deliberação do mesmo órgão.
No plano processual, a substituição da decisão individual por pronunciamento colegiado implica a absorção integral dos efeitos jurídicos e processuais daquela, tornando prejudicada qualquer insurgência que se limite à decisão monocrática. Isso porque a matéria nela tratada é submetida a novo exame pelo colegiado, que exerce juízo definitivo sobre o mérito, esvaziando, assim, a eficácia da manifestação unipessoal anterior.
Cumpre salientar, ainda, que o julgamento colegiado possui natureza substitutiva e exauriente, na medida em que não apenas revê o conteúdo da decisão anterior, como também pode confirmar, modificar ou infirmar seus fundamentos. Assim, a decisão proferida pelo órgão colegiado passa a ser a única manifestação válida e eficaz no processo, prevalecendo sobre qualquer pronunciamento anterior do relator.
Diante disso, deve ser rejeitada a pretensão recursal da parte embargante no tocante a essa matéria, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão anteriormente proferido, para reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso no que se refere à controvérsia sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária, matérias já integralmente apreciadas e decididas no Agravo de Instrumento n.º 0010543-28.2015.8.05.0000.
Em decorrência, deve ser revogada a determinação constante do acórdão de ID 35280766 que impunha a devolução da quantia de R$ 1.047.321,32 (um milhão, quarenta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), por restar prejudicada diante do reconhecimento ora declarado.
É como voto.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22