PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035902-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: SARA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS IDOSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.742.251/MG). REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por fundação de direito privado, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de cobrança. A agravante sustenta que atua na prestação de serviços assistenciais a pessoas idosas, requerendo a concessão do benefício com fundamento no Estatuto do Idoso. A decisão agravada condicionou o deferimento à comprovação de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos faz jus à gratuidade de justiça independentemente da demonstração de insuficiência de recursos, à luz do art. 51 da Lei nº 10.741/2003.

III. Razões de decidir
3. A regra geral, conforme a Súmula 481 do STJ, exige a comprovação da incapacidade financeira para concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
4. O art. 51 do Estatuto do Idoso constitui norma especial que assegura às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos o direito à assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação de hipossuficiência.
5. A aplicação do princípio da especialidade afasta a incidência da regra geral do Código de Processo Civil e da súmula do STJ.
6. Comprovados o caráter não lucrativo da entidade e a prestação de serviços a pessoas idosas, revela-se indevida a exigência de demonstração de insuficiência financeira.
7. A legislação não exige exclusividade no atendimento a idosos, bastando que a entidade atue em favor desse público.

IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8035902-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e, como Agravada, SARA GOMES DA SILVA SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035902-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: SARA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS (ID 84878179) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8166742-21.2024.8.05.0001, movida em desfavor de SARA GOMES DA SILVA SANTOS, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

            A Agravante sustenta, em suas razões recursais, ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, e prestadora de serviços a pessoas idosas. Com base nisso, argumenta que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, por força do disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

            Aduz que a legislação especial prevalece sobre a norma geral (Código de Processo Civil) e que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no julgamento do REsp 1.742.251/MG (ID 84878749), segundo o qual, para as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, a concessão da gratuidade não exige a demonstração de insuficiência de recursos, cabendo ao julgador verificar apenas o caráter filantrópico da instituição e a natureza do público atendido.

            Para comprovar sua condição, a Agravante anexa seu estatuto social (ID 84878748), bem como a Resolução CMASS nº 35/2021, que demonstra sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador, com projetos voltados a idosos a partir de 60 anos (ID 84878747). Além disso, colaciona decisões monocráticas proferidas por diversos Desembargadores deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nas quais o benefício da gratuidade foi concedido com base nos mesmos fundamentos (IDs 84878750, 84878752, 84878753, 84878754, 84878755, 84878756, 84878757, 84878758, 84878760, 84878762, 84878763, 84878764, 84878765, 84878766, 84878767, 84878868, 84878869, 84878870, 84878871, 84878872, 84878873, 84878874, 84878875, 84878876, 84878877, 84878878, 84878879, 84878887, 84878890).

Não houve recolhimento de preparo, uma vez que o mérito do recurso versa sobre a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Em decisão inicial (ID 86517031), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (ID 88914758), a tentativa de comunicação processual restou frustrada, conforme certidão de devolução do Aviso de Recebimento com a informação "Endereço Insuficiente" (IDs 90226980 e 90226981). Intimada a se manifestar e fornecer novo endereço (ID 96534116), a Agravante peticionou requerendo a utilização dos sistemas INFOJUD/INFOSEG para localização da Agravada (ID 98228054), permanecendo os autos sem a formação do contraditório.

 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035902-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: SARA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise do direito da Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo juízo de primeiro grau.

A regra geral para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, está consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Portanto, em princípio, a concessão do benefício estaria condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza.

Contudo, o ordenamento jurídico pátrio prevê uma exceção específica e relevante para o caso em tela. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, estabelece de forma clara e direta que: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". Trata-se de norma especial que, em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral contida no Código de Processo Civil e na mencionada súmula.

A ratio dessa norma é proteger e fomentar a atuação de entidades que se dedicam ao cuidado e à assistência de um público vulnerável, garantindo-lhes o acesso à justiça sem os entraves financeiros que poderiam comprometer a continuidade de seus serviços essenciais. 

A análise para a concessão do benefício, nestes casos, é objetiva e restringe-se a dois pontos: (i) o caráter filantrópico ou sem fins lucrativos da entidade e (ii) a prestação de serviços a pessoas idosas. A demonstração de hipossuficiência financeira torna-se, portanto, despicienda.

No caso concreto, a Agravante demonstrou satisfatoriamente o preenchimento de ambos os requisitos. O seu estatuto social (ID 84878748) evidencia sua natureza de instituição sem fins econômicos, voltada a fins educacionais e assistenciais. Ademais, o documento comprobatório de sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador (CMASS), conforme Resolução nº 35/2021 (ID 84878747), atesta que a entidade desenvolve "PROJETO CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS" destinado a "IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS", sob a inscrição de nº 352/2019.

A decisão agravada, ao indeferir o pleito por ausência de comprovação de hipossuficiência e por entender que a entidade não se dedica exclusivamente ao atendimento de idosos, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado. O artigo 51 do Estatuto do Idoso não impõe a exclusividade como condição para a outorga do benefício, bastando que a entidade seja "prestadora de serviço" a esse público, o que restou devidamente comprovado. 

Corrobora essa conclusão a vasta quantidade de decisões monocráticas proferidas por diferentes Câmaras e Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, juntadas pela Agravante, que, em situações idênticas envolvendo a mesma Fundação, reconheceram o seu direito à gratuidade com base no artigo 51 do Estatuto do Idoso e no precedente do STJ. Citem-se, a título de exemplo, as decisões nos Agravos de Instrumento nº 8004349-21.2025.8.05.0000 (ID 84878873), 8008185-02.2025.8.05.0000 (ID 84878764), 8008036-06.2025.8.05.0000 (ID 84878763) e 8072689-51.2024.8.05.0000 (ID 84878890), que aplicaram precisamente o mesmo raciocínio aqui exposto.

Portanto, estando comprovado o enquadramento da Agravante na hipótese legal do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, a reforma da decisão de primeiro grau para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder à Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora