PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS
APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que fixou termo inicial dos juros de mora desde a citação em indenização por dano moral decorrente de relação contratual. Alegação de omissão quanto ao entendimento jurisprudencial do STJ. Inexistência de omissão. Rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitara embargos anteriores, sob a alegação de omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora em indenização por dano moral. O recorrente sustenta que a decisão contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao fixar os juros desde a citação, em vez do arbitramento judicial da indenização. Pede a modificação da decisão nesse ponto.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao fixar os juros de mora a partir da citação, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial da indenização por dano moral em hipóteses contratuais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão controvertida, fixando a data da citação como termo inicial dos juros, de acordo com jurisprudência consolidada em casos de responsabilidade contratual.

5. A insurgência traduz inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos jurídicos suficientes que embasam a decisão.

7. Não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0505440-97.2017.8.05.0004, em que é embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargada BLANCO CONSTRUÇÕES LTDA - ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS
APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face do acórdão de ID.91419475, que rejeitou os embargos declaratórios.


Em suas razões recursais, ID.92848802, a parte Recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao fixar os juros de mora do dano moral desde a citação, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 903.258/RS, definiu como termo inicial a data do arbitramento da indenização. Argumenta que tanto os juros quanto a correção monetária incidem a partir do julgamento que fixa o valor, conforme precedentes do STJ e decisões do TJBA. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício e insuscetível de preclusão. Requer, assim, a modificação do acórdão para que os juros de mora incidam desde o arbitramento.


Sem resposta da Embargada.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS
APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.


O ponto central dos embargos é a alegada omissão e contradição do acórdão ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, sem considerar a quilometragem rodada nem adotar a Tabela FIPE. A embargante sustenta que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa e pede efeitos modificativos


O cerne da inconformidade reside na alegação de que o acórdão teria sido omisso ao fixar os juros de mora do dano moral a partir da citação, quando, segundo sustenta a embargante, o termo inicial deveria ser o arbitramento judicial da indenização. A pretensão recursal apoia-se na premissa de que haveria mudança no entendimento jurisprudencial, especialmente a partir do REsp 903.258/RS, capaz de deslocar o marco inicial dos juros.


Os embargos de declaração se submetem a regime estrito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita sua função às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via estreita dos aclaratórios não comporta rediscussão de fundamentos, tampouco reavaliação de matéria já enfrentada no acórdão embargado. A finalidade do recurso é assegurar completude, coerência e inteligibilidade do julgado, não viabilizar nova apreciação do mérito.


Partindo desse quadro normativo, examina-se o ponto específico levantado. O acórdão embargado enfrentou a questão dos juros de mora e definiu expressamente a data da citação como termo inicial. Não há omissão. A decisão se alinhou ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade contratual. A indenização discutida decorre de relação bancária, de natureza contratual, e nessa categoria a orientação é estável: os juros incidem desde a citação.


Diante disso, não subsiste alegação de omissão. A insurgência traduz mero inconformismo e busca rediscutir fundamentos já expostos. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para revisão do conteúdo decisório. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando a questão central e adotando a orientação consolidada do Tribunal Superior.


A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.


Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;


Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)


Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,         de                           de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA