PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 1.170 E 1.361/STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do Estado da Bahia, determinou a adequação dos cálculos executivos com base nos Temas 1.170 e 1.361/STF, deslocando o termo inicial da correção monetária sobre o dano moral do evento danoso para a data da condenação e substituindo a taxa de juros de mora de 1% ao mês pelo índice da caderneta de poupança para o período anterior a 09/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se os Temas 1.170 e 1.361/STF alcançam o termo inicial da correção monetária fixado em sentença transitada em julgado; e (ii) saber se a substituição da taxa de juros de mora de 1% ao mês pelo índice da caderneta de poupança encontra amparo nas referidas teses vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os Temas 1.170 e 1.361/STF versam sobre índices de correção monetária e percentuais de juros de mora, não alcançando o marco temporal de incidência dessas parcelas, que é elemento autônomo ligado à substância da obrigação reconhecida em juízo. 4 - A alteração do termo inicial da correção monetária em cumprimento de sentença viola a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502), não encontrando amparo nas teses vinculantes invocadas. 5 - A substituição da taxa de juros de mora de 1% ao mês pelo índice da caderneta de poupança encontra amparo direto no Tema 1.170/STF, aplicável mesmo havendo previsão diversa em título executivo transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento, para restabelecer o evento danoso como termo inicial da correção monetária sobre o dano moral, conforme fixado na sentença transitada em julgado, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 525; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361/RG; STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 2.383.371/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 15/05/2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011162-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011162-30.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA e agravado ESTADO DA BAHIA.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 526296772) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do processo de número 0059407-27.1997.8.05.0001, em sede de cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DA BAHIA, determinou a adequação dos cálculos executivos aos seguintes critérios: (a) quanto ao dano moral, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da condenação e juros de mora com base na caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (b) quanto ao dano material, correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021, com SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021. Em suas razões recursais (ID. 99254235), a agravante sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada formada sobre o título executivo judicial, especificamente no que concerne: (i) ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por dano moral, que a sentença fixou a partir do evento danoso, na forma da Súmula 43/STJ, e não da data da condenação como estabelecido na decisão agravada; e (ii) ao critério dos juros de mora aplicável ao período anterior a 09/12/2021, que a sentença fixou em 1% ao mês, na forma da Súmula 54/STJ e do art. 406 do Código Civil de 2002, e não pela caderneta de poupança como fixado na decisão impugnada. Ao final, pede os benefícios da Justiça Gratuita; “antecipação de tutela da pretensão recursal, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão agravada e seja determinado o processamento da execução com base nos critérios postulados pela agravante”. Requer provimento ao recurso, visando a reforma da sentença, “a fim de que seja determinada a incidência da correção monetária em relação ao dano moral a partir da data do evento danoso” e “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação à ambas as condenações a partir do evento danoso até 08/12/2021”. A relatoria deferiu justiça gratuita ao recorrente e concedeu, em parte, o pedido de tutela antecipada recursal, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada (ID. 526296772), determinando que fique sobrestada a intimação da exequente para apresentação de novos cálculos até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. (ID 99470257). Em contrarrazões (ID. 100294720), o ESTADO DA BAHIA assevera que os Temas 1.170 e 1.361 dO STF autorizam a modificação não apenas dos índices e percentuais de correção monetária e de juros de mora, mas também do marco temporal de incidência dessas parcelas, sob pena de ausência de coerência no sistema de justiça e violação à Teoria dos Precedentes e à Súmula 362 do STJ. Argumenta que, à luz dos referidos temas vinculantes e da constitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 reconhecida pelo STF, impõe-se a adequação dos cálculos executivos com a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da condenação sobre o dano moral, e dos juros de mora pela taxa da caderneta de poupança sobre ambas as condenações até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Requer o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011162-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 526296772) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do processo de número 0059407-27.1997.8.05.0001, em sede de cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DA BAHIA, determinou a adequação dos cálculos executivos aos seguintes critérios: (a) quanto ao dano moral, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da condenação e juros de mora com base na caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (b) quanto ao dano material, correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021, com SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021. A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se as teses firmadas nos Temas 1.170 e 1.361/STF alcançam o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por dano moral fixado expressamente na sentença transitada em julgado; e (ii) se a substituição da taxa de juros de mora de 1% ao mês pelo índice da caderneta de poupança para o período anterior a 09/12/2021 encontra amparo nas referidas teses vinculantes. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL A sentença de mérito (ID. 189160551), mantida incólume em todos os recursos subsequentes e transitada em julgado em 25/02/2022, determinou expressamente a incidência da correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 43 do STJ, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". A decisão agravada, invocando os Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinou a incidência da correção monetária sobre o dano moral a partir da data da condenação, deslocando o marco temporal expressamente fixado no título executivo judicial. A questão que se impõe, portanto, é saber se as referidas teses vinculantes, que tratam dos índices e percentuais de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, alcançam também o marco temporal de incidência dessas parcelas. Entendo que não. O Tema 1.361/STF firmou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, assentou que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Da leitura atenta das referidas teses, verifica-se que seu objeto específico são os índices de correção monetária e os percentuais de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, e não o marco temporal de incidência dessas parcelas. A ordem judicial pertinente ao termo inicial da correção monetária constitui aspecto autônomo em relação ao índice de atualização propriamente dito. Como visto, os Temas 1.170 e 1.361/STF têm por objeto específico os índices e percentuais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, não alcançando o marco temporal de incidência dessas parcelas, que é elemento que guarda relação direta com a substância da obrigação reconhecida em juízo. Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2383371 RS 2023/0195167-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - HIPÓTESES DO ART. 525 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - TEMAS 905/STJ E 810/STF - ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 1.170/STF - DECISÃO DE ORIGEM CONFORME A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA. O cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/2015 é regido pela nova legislação, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais . A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC, está restrita às hipóteses do § 1º, incluindo a ilegitimidade de parte, que deve se limitar à fase executiva, não abrangendo questões da fase de conhecimento. São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando esse houver sido impugnado, consoante disposto no artigo 85, § 7º, do CPC. Desde a entrada em vigor da Lei n . 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança (Temas 905/STJ e 810/STF). A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic. É possível a modificação dos consectários legais na fase de execução sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, nos termos do Tema n . 1.170, do colendo Supremo Tribunal Federal. O termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros fixados no título judicial não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32058537820248130000, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Com efeito, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora guarda relação direta com a substância da obrigação reconhecida em juízo (responsabilidade civil do Estado por ato ilícito) e com a determinação do alcance temporal do dever de indenizar. Enquanto o índice de atualização monetária é um fator externo, de natureza econômica, passível de modificação por legislação superveniente sem alterar a substância da condenação, o termo inicial diz respeito ao próprio conteúdo da obrigação fixada pelo juízo. Nesse sentido, a modificação do termo inicial da correção monetária em sede de cumprimento de sentença não encontra amparo nas teses vinculantes dos Temas 1.170 e 1.361/STF, constituindo, ao contrário, violação à coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Frise-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente, com fundamento na Súmula 43 do STJ, que a correção monetária sobre a indenização por dano moral incidiria a partir do evento danoso. Essa determinação judicial, coberta pelo manto da coisa julgada, não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença com base em teses que versam sobre matéria diversa: a escolha do índice de atualização. Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar a incidência da correção monetária sobre o dano moral a partir da data da condenação — e não do evento danoso, como fixado na sentença transitada em julgado —, extrapolou os limites autorizados pelas teses vinculantes dos Temas 1.170 e 1.361/STF, violando a coisa julgada material formada sobre o título executivo judicial. Assim, comporta reforma a decisão recorrida neste ponto. II — DOS JUROS DE MORA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 09/12/2021 Quanto à pretensão de restabelecimento da taxa de juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a 09/12/2021, em substituição ao índice da caderneta de poupança fixado na decisão agravada, razão não assiste à agravante. Neste quesito, a alteração determinada pelo juízo de origem encontra amparo direto e expresso na tese do Tema 1.170/STF, que assentou ser aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". O Tema 1.361/STF reforça esse entendimento ao afastar expressamente o óbice da coisa julgada em matéria de índices de juros e correção monetária. Nesse contexto, a substituição da taxa de 1% ao mês pelo índice da caderneta de poupança para o período compreendido entre o evento danoso e 08/12/2021 encontra amparo direto e expresso nas teses vinculantes do STF, não havendo como prosperar a pretensão recursal neste ponto. A partir de 09/12/2021, não há controvérsia entre as partes: a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é incontroversa. III — DO DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a correção monetária incida desde o evento danoso, conforme fixado na sentença transitada em julgado, pelo índice do IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011162-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO