PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-32.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO e outros
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE NÚMERO”. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.132, DO SJT. DECISÃO TERMINATIVA CASSADA. APELO DA AUTORA PROVIDO. INCONFORMISMO DA RÉ PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Mapfre Seguros Gerais S.A e Fernanda de Souza Just Barreto, contra a sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão n° 8001613-32.2023.8.05.0022, cujo teor indeferiu a petição inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a constituição em mora da Devedora foi válida; e estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor do Advogado da Requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no pacto, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor ou terceiros.

4. No caso concreto, a notificação postal foi encaminhada ao domicílio constante do pacto e, diante do seu retorno com a informação “não existe o número”, houve o protesto editalício, restando comprovada a mora, consoante a tese fixada no Tema n° 1.132, do STJ.

5. Como consectário lógico do acolhimento das teses da Suplicante e, consequentemente, da cassação do comando sentencial obliterado, reputa-se prejudicada a irresignação da Suplicada, que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação da Autora provida. Apelo da Ré prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164114-30.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Barreiras, tendo como Recorrentes e Recorridos MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-32.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO e outros
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001613-32.2023.8.05.0022, ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em desfavor de FERNANDA SOUZA JUST BARRETO, que dispôs:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 76028042), pleiteando a gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo.

Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, apenas, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência, ante a aplicação, à espécie, do princípio da causalidade.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inconformada, a Requerente, também, apresentou Apelação (Id. 76028046), aduzindo que o comando sentencial guerreado deve ser modificado, porquanto, a seu ver, válida a comprovação da mora mediante o protesto da dívida, para fins de propositura da Ação de Busca e Apreensão.

Destacou que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do pacto sub judice, retornou sem êxito, motivo pelo qual protestou o débito, atendendo, consequentemente, ao disposto no art. 2°, §2°, do Decreto-lei 911/69.

Avultou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.132, segundo a qual, “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Finalizou, buscando o provimento da irresignação.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 76028052.

Considerando que o inconformismo da Acionada versa, exclusivamente, sobre a verba honorária sucumbencial, determinou-se a intimação do seu Causídico, para comprovar que faz jus à benesse supracitada, ex vi do art. 99, §5º, do Código de Ritos (Id. 76281393).

Indeferiu-se a assistência judiciária gratuita (Id. 77118303), havendo o recolhimento das custas judiciais (Id. 77252256).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-32.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO e outros
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Os recursos são tempestivos, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pela Magistrada singular, e de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Acionada.

Acerca do thema decidedum, dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, haverá a notificação do devedor, o que poderá ocorrer por meio de carta registrada.

Lado outro, cediço que o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o Tema Repetitivo n° 1.132, fixou a seguinte tese:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

In casu, verifica-se que a Requerente encaminhou notificação, através de carta registrada, ao enderenço informado em contrato. Todavia, tal documento retornou ao remetente com a anotação “não existe número” (Id. 76028019 – pág. 5), restando comprovada a mora da Ré, porquanto dispensável o recebimento da mencionada correspondência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023);

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10015606520238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO ¿NÃO EXISTÊNCIA DO NÚMERO¿. TEMA 1.132 DO STJ QUE VISA DEFINIR SE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE, OU NÃO, O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE, POR CONSEGUINTE, QUE A ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE 11/5/2022, A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA PELO MINISTRO RELATOR E AFASTOU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM ENTENDENDO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM CASOS COMO O PRESENTE. ENDEREÇO QUE CONSTA DA NOTIFICAÇÃO QUE FOI INFORMADO PELO AGRAVANTE DA DATA DO CONTRATO E É O MESMO DECLINADO NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00365846120238190000 202300250843, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 08/08/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/08/2023);

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a constituição em mora do agravado apta a embasar o deferimento da liminar em busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária. 2. A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. A notificação foi enviada para o endereço do agravado constante do contrato celebrado entre as partes e recebida por terceira pessoa, de modo que se reputa válida a constituição em mora do devedor fiduciante. 4. Deu-se provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07007461520238079000 1733260, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023).

Noutra banda, como consectário lógico da comprovação da mora e da cassação da decisão terminativa atacada, reputo prejudicada a insatisfação da Acionada, a qual versa, exclusivamente, sobre os honorários de sucumbência.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR