PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE NÚMERO”. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.132, DO SJT. DECISÃO TERMINATIVA CASSADA. APELO DA AUTORA PROVIDO. INCONFORMISMO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Mapfre Seguros Gerais S.A e Fernanda de Souza Just Barreto, contra a sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão n° 8001613-32.2023.8.05.0022, cujo teor indeferiu a petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a constituição em mora da Devedora foi válida; e estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor do Advogado da Requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no pacto, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor ou terceiros. 4. No caso concreto, a notificação postal foi encaminhada ao domicílio constante do pacto e, diante do seu retorno com a informação “não existe o número”, houve o protesto editalício, restando comprovada a mora, consoante a tese fixada no Tema n° 1.132, do STJ. 5. Como consectário lógico do acolhimento das teses da Suplicante e, consequentemente, da cassação do comando sentencial obliterado, reputa-se prejudicada a irresignação da Suplicada, que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da Autora provida. Apelo da Ré prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164114-30.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Barreiras, tendo como Recorrentes e Recorridos MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-32.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO e outros
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001613-32.2023.8.05.0022, ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em desfavor de FERNANDA SOUZA JUST BARRETO, que dispôs: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 76028042), pleiteando a gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, apenas, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência, ante a aplicação, à espécie, do princípio da causalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Inconformada, a Requerente, também, apresentou Apelação (Id. 76028046), aduzindo que o comando sentencial guerreado deve ser modificado, porquanto, a seu ver, válida a comprovação da mora mediante o protesto da dívida, para fins de propositura da Ação de Busca e Apreensão. Destacou que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do pacto sub judice, retornou sem êxito, motivo pelo qual protestou o débito, atendendo, consequentemente, ao disposto no art. 2°, §2°, do Decreto-lei 911/69. Avultou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.132, segundo a qual, “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Finalizou, buscando o provimento da irresignação. Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 76028052. Considerando que o inconformismo da Acionada versa, exclusivamente, sobre a verba honorária sucumbencial, determinou-se a intimação do seu Causídico, para comprovar que faz jus à benesse supracitada, ex vi do art. 99, §5º, do Código de Ritos (Id. 76281393). Indeferiu-se a assistência judiciária gratuita (Id. 77118303), havendo o recolhimento das custas judiciais (Id. 77252256). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-32.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO e outros
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos são tempestivos, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pela Magistrada singular, e de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Acionada. Acerca do thema decidedum, dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, haverá a notificação do devedor, o que poderá ocorrer por meio de carta registrada. Lado outro, cediço que o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o Tema Repetitivo n° 1.132, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. In casu, verifica-se que a Requerente encaminhou notificação, através de carta registrada, ao enderenço informado em contrato. Todavia, tal documento retornou ao remetente com a anotação “não existe número” (Id. 76028019 – pág. 5), restando comprovada a mora da Ré, porquanto dispensável o recebimento da mencionada correspondência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023); E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10015606520238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO ¿NÃO EXISTÊNCIA DO NÚMERO¿. TEMA 1.132 DO STJ QUE VISA DEFINIR SE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE, OU NÃO, O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE, POR CONSEGUINTE, QUE A ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE 11/5/2022, A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA PELO MINISTRO RELATOR E AFASTOU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM ENTENDENDO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM CASOS COMO O PRESENTE. ENDEREÇO QUE CONSTA DA NOTIFICAÇÃO QUE FOI INFORMADO PELO AGRAVANTE DA DATA DO CONTRATO E É O MESMO DECLINADO NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00365846120238190000 202300250843, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 08/08/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/08/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a constituição em mora do agravado apta a embasar o deferimento da liminar em busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária. 2. A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. A notificação foi enviada para o endereço do agravado constante do contrato celebrado entre as partes e recebida por terceira pessoa, de modo que se reputa válida a constituição em mora do devedor fiduciante. 4. Deu-se provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07007461520238079000 1733260, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023). Noutra banda, como consectário lógico da comprovação da mora e da cassação da decisão terminativa atacada, reputo prejudicada a insatisfação da Acionada, a qual versa, exclusivamente, sobre os honorários de sucumbência. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-32.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: FERNANDA DE SOUZA JUST BARRETO e outros
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO