PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUTORIA DELITIVA. DISCUSSÃO A ENSEJAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. AÇÃO PENAL. DOCUMENTOS. NÃO ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. À luz do que expressamente dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. Da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, embora tenha o Impetrante anexado a sentença de pronúncia, na qual o magistrado a quo negou àquele o direito de recorrer em liberdade, olvidou-se de acostar o decreto originário, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia, o que seria imprescindível ao desate do ponto nodal da impetração. 3. Ressalte-se que, quando da sentença de pronúncia, o magistrado utilizou-se da técnica per relationem. Portanto, as decisões pretéritas seriam fundamentais para análise da tese suscitada pela Defesa acerca da suposta ausência de fundamentação/necessidade da custódia preventiva. 4. Uma vez caracterizada a deficitária instrução do pedido, imperativo o não conhecimento do writ. Precedentes. 5. No que pertine à questão atinente ao envolvimento ou não do Paciente com o crime em análise, que não é possível de exame na via estreita do habeas corpus, ação autônoma de rito de sumária cognição, tendo em vista a salvaguarda da celeridade de sua própria essência. Por tal razão, a impossibilidade do revolvimento do arcabouço probatório. Precedentes. 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8069164-61.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente ROBERTO DE ARAÚJO e como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069164-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DANIELE SANTOS CELESTINO e outros (2)
Advogado(s): DANIELE SANTOS CELESTINO, ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO DE ARAÚJO, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 24/04/2024, pela imputação do delito tipificado no art. 121 do Código Penal, ocorrido em 04/05/2010. Alega o Impetrante, todavia, que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, nesse trilhar, que “não ocorreram os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva do paciente, haja vista, que inexiste riscos a sociedade se colocado em liberdade, de reiteração delitiva, segregação de justiça ou de fuga por parte do acusado". (73025982). Acrescenta que o próprio processo carece de indícios probatórios suficientes, tendo em vista que foram baseados apenas em testemunhas de “ouvir dizer”. Sustenta, ainda, que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos do Id 73025982 ao 73026008. O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8036638-41.2024.8.05.0000. Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para o deferimento do pleito de liminar, a indeferiu (ID. 73148943). A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID. 73567356). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do writ e, nesta parte, pela denegação da ordem (ID. 74272709). É o Relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069164-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DANIELE SANTOS CELESTINO e outros (2)
Advogado(s): DANIELE SANTOS CELESTINO, ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida, bem como de indícios mínimos de autoria. Impende consignar, de logo, no que pertine à questão atinente ao envolvimento ou não do Paciente com o crime em análise, que não é possível de exame na via estreita do habeas corpus, ação autônoma de rito de sumária cognição, tendo em vista a salvaguarda da celeridade de sua própria essência. Por tal razão, a impossibilidade do revolvimento do arcabouço probatório. Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via estreita do habeas corpus, a análise de questões relacionadas a autoria delitiva ou desclassificação da conduta para uso, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva.Conforme consta, o paciente ostenta registros criminais, até mesmo por delito análogo e estava em cumprimento de pena. Inclusive, forjou sua identidade pelo fato de não ter retornado ao estabelecimento prisional após uma saída temporária. 4. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 917636 SP 2024/0194412-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Por outro lado, acerca da tese de ausência de fundamentação idônea e necessidade do decreto vergastado, o presente mandamus também não comporta conhecimento. Sem maiores digressões, como cediço, consoante entendimento consolidado, que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, motivo pelo qual o referido mandamus deve estar munido de prova pré-constituída que permita ao julgador avaliar, de plano, a ilegalidade combatida. Entrementes, da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, embora tenha o Impetrante anexado a decisão de pronúncia, na qual o magistrado a quo negou àquele o direito de recorrer em liberdade, olvidou-se de acostar o decreto originário, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia, o que seria imprescindível ao desate do ponto nodal da impetração. Ressalte-se que, quando da decisão de pronúncia, o magistrado utilizou-se da técnica per relationem, afirmando que “considerando-se que o réu encontra-se preso preventivamente, entendo que não houve alteração fática ou jurídica tendente a modificar as condições atuais em seu favor e por vislumbrar ainda presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, art. 312 CPP, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos dos arts. 387, § 1º e 492, I, “e”, do CPP.”. Portanto, as decisões pretéritas seriam fundamentais para análise da tese suscitada pela Defesa acerca da suposta ausência de fundamentação/necessidade da custódia preventiva. Neste viés, apesar de a Defesa sustentar, em síntese, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, torna-se impossível saber as peculiaridades do caso concreto, haja vista não ter sido acostado aos autos documentação que comprove as suas alegações. A respeito, eis o posicionamento do Superior Tribuna Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. II - No presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia da r. decisão do d. Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de livramento condicional, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia, pois não é possível verificar se o benefício foi indeferido apenas pela ausência do requisito objetivo. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 402.497/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT ORIGINÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2. Não merece reparos a decisão atacada, pois persiste a ausência do decreto prisional e da cópia do indeferimento de liminar do writ originário elencados no decisum acima transcrito, o que impede a análise meritória do presente habeas corpus. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no HC 410.828/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) Ademais, o RITJBA, ao discorrer sobre os requisitos da ordem de habeas corpus, estipula, in verbis: Artigo 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Tais elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, evidenciam a total inviabilidade de se analisar as razões da impugnação ao decreto prisional, conduzindo, consectariamente e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, ao não conhecimento do writ. Ex positis, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada. É o voto. Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069164-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DANIELE SANTOS CELESTINO e outros (2)
Advogado(s): DANIELE SANTOS CELESTINO, ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Advogado(s):
VOTO
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma