PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052783-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE DA SILVA RIOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s):DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que conheceu os recursos, negou provimento ao recurso da Embargante e deu provimento ao da Embargada, para garantir cobertura de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à existência de coisa julgada material e ausência de amparo legal para condenação à cobertura e ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a justificar sua modificação por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto:

(i) à existência de coisa julgada material sobre a ausência de negativa de cobertura; e

(ii) à legalidade da condenação em obrigação de fazer e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas, tendo analisado os documentos médicos, o caráter de urgência do procedimento, a necessidade de ambiente hospitalar e a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

5. A alegação de coisa julgada material não prospera, pois o julgado analisou de forma fundamentada a negativa de cobertura e a existência de dano moral, rejeitando a pretensão da embargante com base na documentação dos autos e na jurisprudência aplicável.

6. Os embargos não servem para reexame do mérito nem para responder a todos os questionamentos da parte, bastando que o julgador fundamente sua decisão com razões suficientes.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8052783-09.2023.8.05.0001, em que figura como embargante, PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., e embargada, IVONE DA SILVA RIOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052783-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE DA SILVA RIOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. (ID. 88912874), em face de acórdão (ID. 88210212) que conheceu os recursos, e negou provimento ao recurso da Embargante, concedendo provimento ao recurso da Embargada, IVONE DA SILVA RIOS (ID. 89517434).

O Embargante alega ocorrência de omissão, pois existiria coisa julgada material acerca de ausência da negativa de procedimento que ensejasse condenação da Embargante ao pagamento de indenização por dano moral.

Argui que o acórdão embargado pretende obrigar a Embargante a custear procedimento cirúrgico e pagar indenização por danos morais sem haver amparo na legislação para tal imposição.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 89517434, defendendo a rejeição dos embargos de declaração.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052783-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE DA SILVA RIOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

Em suma, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão a Embargante em relação aos questionamentos realizados, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Acerca da existência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, assim como em relação a necessidade de pagamento de indenização por dano moral em favor da Embargada, podemos verificar que o acórdão foi claro ao estabelecer que:

“Da análise da documentação constante no processo, verifico que a parte autora juntou relatórios médicos que indicavam claramente a urgência da realização dos procedimentos prescritos (ID. 79486414).

Resta demonstrado que a parte autora possui diagnóstico de perda de dentes devido a doenças periodontais localizadas e extrações, atrofia do rebordo alveolar sem dentes, e outras doenças especificadas dos maxilares (CID's: K08.1, K08.2, K10.8), necessitando realizar os tratamentos prescritos pelo profissional que a acompanha, com objetivo de possibilitar o controle adequado de sua doença (ID. 79486414).

Assim, mesmo que o paciente não seja usuário de plano odontológico, resta caracterizada exceção que garante a cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais pelos planos de segmentação hospitalar.

É necessário analisar a questão sob enfoque constitucional. O art. 6º da Constituição Federal estabelece a saúde como direito social fundamental, sendo reforçado pelo art. 196, que a define como direito de todos. Por sua vez, o art. 199 da CF/88 faculta à iniciativa privada a assistência à saúde, donde emerge a conclusão de que ao setor privado é permitido ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

A fundamentação apresentada pelo profissional que acompanha a parte autora demonstra a complexidade do procedimento e o risco envolvido, justificando a necessidade de ambiente hospitalar para sua realização. Os tratamentos solicitados fazem parte do rol mínimo de procedimentos que devem ser custeados pelos planos de saúde, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Portanto, não assiste razão à parte ré em seus argumentos, pois as circunstâncias apresentadas não podem afastar a obrigação de cobertura do tratamento, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, que é assegurar a vida e saúde do contratante.

Ademais, o tratamento foi prescrito por profissional que assiste a parte autora, cabendo à empresa ré, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o necessário para receber o tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde.

(…)

No tocante à indenização por danos morais, verifico que resta demonstrado nos autos abalo extrapatrimonial capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo ofensa ao seu patrimônio imaterial, vez que a própria negativa de cobertura do tratamento médico é causa suficiente para causar tais transtornos.

A sentença proferida pelo Juízo de origem merece ser mantida, inclusive em relação ao seu valor, visto que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

 

Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto.

Em suma, a Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, almeja a Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pela Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e possui a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator