PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008762-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUMULA Nº 393 - STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada em lide fiscal de cobrança de IPTU, ajuizada pelo Município, sob os fundamentos de: (i) ilegitimidade passiva da Executada; (ii) nulidade da CDA; (iii) necessidade de suspensão da Execução; e (iv) fixação de honorários sucumbenciais. A Agravante sustentou que o imóvel, objeto da cobrança, teria sido transmitido à empresa ENCOL, por escritura pública, em 1992, o que afastaria a sua responsabilidade tributária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2. Definir se é admissível o manejo da Exceção de Pré-executividade, para impugnar a legitimidade passiva e a validade da CDA, em Execução Fiscal; e estabelecer se a matéria suscitada demanda dilação probatória, o que inviabilizaria a via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A Exceção de Pré-executividade, malgrado não prevista, expressamente, no CPC, é aceita pela jurisprudência como instrumento processual, para arguição de matérias de ordem pública e nulidades do título executivo, desde que sejam cognoscíveis de ofício, pelo Juízo, e prescindam de dilação probatória.

    4. A jurisprudência do STJ estabelece que a sua utilização é cabível, apenas, se a matéria alegada puder ser resolvida, com base na prova dos autos, sem necessidade de produção de outras provas.

    5. No caso sub examine, a discussão quanto à titularidade do imóvel e consequente legitimidade passiva da Executada requer análise de outros elementos, o que torna indispensável a dilação probatória.

    6. Correta, portanto, a decisão hostilizada, que rejeitou a Exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO

    7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Súmula STJ nº 393.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.759/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2011, DJe 29.06.2011; STJ, REsp 798.154/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12.04.2012, DJe 11.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1.311.658/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.05.2012, DJe 15.05.2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008762-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DALVA DIONÍSIO MENEZES, figurando como Agravado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008762-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DALVA DIONISIO MENEZES, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0014641-16.2007.8.05.0201, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, rejeitou a Exceção de pré-executividade apresentada pela Recorrente, determinando o prosseguimento da lide executiva.  

Requereu, inicialmente, a assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, considerando sua avançada idade e as necessidades decorrentes de tal circunstância (tais como, elevados gastos com remédios, com consultas médicas, locomoção e alimentação), conforme declaração de hipossuficiência, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, haja vista expressa previsão no Código de Processo Civil. 

No mérito (id. 77769375), alegou, em síntese, que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel objeto da Execução Fiscal, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.

 Sustentou que, embora tenha constado como compradora, de uma Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 1992, jamais registrou o título no Cartório de Registro de Imóveis, o que inviabiliza a transferência da propriedade. 

Argumentou que a matrícula atualizada do imóvel demonstra que nunca houve registro de domínio em seu nome, sendo certo que a propriedade permaneceu vinculada à empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários e, posteriormente, a outros adquirentes. 

Defendeu que a ilegitimidade passiva está comprovada por documentos hábeis, dispensando qualquer dilação probatória, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de Exceção de Pré-executividade. 

Salientou, ainda, que o próprio Município de Porto Seguro reconheceu a propriedade da ENECOL, ao autorizar a transmissão do imóvel, sem exigir a quitação dos débitos de IPTU pendentes, o que comprova que a Agravante não possuía qualquer vínculo jurídico com o bem executado. 

Aduziu, também, que a decisão atacada viola o entendimento do STJ, consolidado na Súmula nº 392, que veda a alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa após sua constituição. 

Destacou que a certidão que embasa a Execução é nula, pois lhe atribui, indevidamente, a dívida, infringindo os arts. 34 do CTN e 1.245 do CC/2002.

 Sustentou que o decisum é equivocado, ao afirmar que a ilegitimidade passiva exige dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados – escrituras, matrículas atualizadas e comprovantes de residência – são suficientes para comprovar a inexistência de posse ou propriedade sobre o imóvel executado. 

Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a continuidade da Execução, até o julgamento do presente recurso e, ao final, buscou a reforma da decisão, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Suspensividade deferida (id. 77873432).

Nas contrarrazões de id. 79480157, o Recorrido asseverou que “inexiste prova a respeito das alegações carreadas no petitório, de modo que, ante a ausência de prova pré-constituída a exceção de pré-executividade deve ser sumariamente rejeitada prosseguindo-se a execução ante a certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa que acompanham a exordial.” Postulou, assim, o improvimento do recurso.

 

É o relatório.


Salvador, 30 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008762-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Tendo em vista a documentação colacionada, fica deferida a gratuidade de Justiça pleiteada.

Frise-se ser cabível o Agravo de Instrumento, posto que refere-se a decisão interlocutória prolatada na Exceção de Pré-Executividade.

Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Prima facie, insta destacar que, na origem, a Exceção de Pré-executividade foi apresentada, sustentando: 1) a ilegitimidade passiva ad causam; 2) a necessidade de suspensão da Execução; 3) a nulidade da CDA; além da pretensão de condenação do Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Lado outro, a Municipalidade pontuou, na contraminuta, que a Exceção de Pré-Executividade não é a via adequada para discutir a matéria, pretendida pela Recorrente.

In casu, a lide executiva fiscal originária executa débitos de IPTU de imóvel adquirido, por intermédio de escritura pública, no ano de 1992, existindo discussão acerca do registro da compra e venda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e da transferência de propriedade (ou não), pela Agravante em favor da empresa ENECOL.

Ofertada a Exceção de Pré-Executividade, foi rejeitada pela Magistrada a quo, ante a necessidade de dilação probatória.

Inicialmente, calha destacar que, apesar de não possuir previsão legal, a Exceção de Pré-executividade é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, como meio de defesa do Executado.

Saliente-se, contudo, que razão assiste à Julgadora primeva, porquanto seu cabimento se encontra limitado às hipóteses nas quais a matéria suscitada pelo Executado possa ser conhecida de ofício pelo Juiz e, ainda, quando se revele desnecessária a instrução probatória.

À guisa de exemplo, transcreve-se aresto do STJ, que trata, expressamente, sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. Em algumas hipóteses, no entanto, utiliza-se a exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.

3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.

(...)

(REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)

Do exame do caderno processual, depreende-se que o tema principal, da discussão promovida pela Executada, é a nulidade da CDA, por causa da efetiva propriedade do bem (se estaria vinculada à Recorrente ou à ENCOL).

Verifica-se, assim, que a probabilidade do direito invocado não foi verificada, tendo decidido, acertadamente, a Juíza a quo, ao rejeitar a Exceção de Pré-executividade, cujo cabimento restringe-se à impugnação de nulidades do título e que dispense dilação probatória, conforme precedentes do STJ:

A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória... (REsp 798.154/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012 – Excerto da ementa com grifos aditados)


É lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta em exceção de pré-executividade (não alegadas anteriormente em embargos à execução) por configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão. Precedente: AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010. (AgRg no REsp 1311658/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012 – Excerto da ementa com grifos aditados)


Segundo destaque da Magistrada de 1º grau:

“Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. Contudo, havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução”.

Nesse diapasão, dispõe a Súmula nº 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Logo, não merece reparo a decisão hostilizada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão guerreada que ordenou o prosseguimento da lide executiva.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator