PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-05.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO DE MELO PRUDENTE
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que julgou procedente pedido de nomeação e posse de candidato aprovado em 3º lugar em concurso público para o cargo de Engenheiro Civil, determinando a nomeação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência formal de candidato aprovado em melhor classificação dentro do número de vagas do edital confere direito subjetivo à nomeação ao candidato imediatamente subsequente; e (ii) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência formal do candidato aprovado em 2º lugar, reconhecida em cartório e não impugnada pelo Município, extinguiu sua posição na ordem classificatória, produzindo efeito jurídico imediato: deslocou o candidato subsequente – o recorrido, aprovado em 3º lugar – para dentro do número de vagas previstas no edital.

4. Nos termos do Tema nº 784 do STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração, o que não se verifica na espécie.

5. A Administração Pública, ao deflagrar o certame, vincula-se ao edital e à ordem de classificação. Quando há vacância decorrente de renúncia expressa de candidato originalmente classificado dentro das vagas, não subsiste nenhuma margem de discricionariedade quanto ao provimento dessa vaga.

6. A desistência formal do 2º colocado constitui fundamento autônomo e suficiente para assegurar ao apelado o direito subjetivo à nomeação, independentemente da existência de contratações precárias. Eventual recusa configuraria afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, da vinculação ao edital.

7. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do Tema nº 1.076 do STJ, a fixação por equidade somente é admissível quando o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, hipóteses não configuradas. Considerando o valor da causa de R$ 17.567,28, a presença da Fazenda Pública e a regra do art. 85, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados em 10% do referido montante, majorados para 12% em razão da manutenção da sentença em fase recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e IV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.05.2020; TJ-DF, MS 0728139-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, Conselho Especial, j. 20.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504926-05.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada TIAGO DE MELO PRUDENTE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-05.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO DE MELO PRUDENTE
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença (ID. 80674173) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Em razão do exposto, com amparo na jurisprudência dominante sobre a matéria, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA O PEDIDO articulado na petição inicial por TIAGO DE MELO PRUDENTE, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, e, em consequência, determino que o representante legal do Município de Camaçari proceda a nomeação e posse do requerente no Cargo de Engenheiro Civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do próprio requerente, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO, ainda, o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, que arbitro em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, no prazo acima fixado, e demais intimações na forma da lei.


Irresignado, o Município de Camaçari apela (ID. 80674175), arguindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque não há prova da alegada contratação de mão de obra precária para a lotação almejada na demanda e, ainda que esta tivesse sido provada, não existem nos autos provas inequívocas de quantas das vagas da lotação do quadro estariam pendentes de provimento e que o número de profissionais terceirizados, em cotejo com o número de candidatos não nomeados, alcançaria sua colocação, de modo que a nomeação judicial não implicasse quebra da ordem de classificação do concurso.


Sustenta que o Juízo a quo errou ao afirmar que haveria servidores ocupando irregularmente a vaga da parte autora, bem como que isso seria indicativo de preterição ou se convolaria em fundamento para a concessão da tutela vindicada.


Assevera que esses argumentos não socorrem a pretensão autoral, pois a contratação a título precário não se convola em direito à nomeação de candidato classificado fora das vagas oferecidas, não abona o desrespeito à ordem de classificação dos candidatos aprovados em melhor colocação e/ou à correspondência entre o número de vagas ocupadas a título precário e a classificação da candidata postulante, sob pena de violação ao art. 37, II, da CF.


Alega que a Administração Pública goza de discricionariedade e, por isso, não está obrigada a preencher irrestritamente o total de cargos previstos na lei de amparo. Afirma que o Gestor Público deve sopesar critérios de conveniência e oportunidade, além de considerar os obstáculos normativos (fiscais e orçamentários, por exemplo), as dificuldades reais, as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.


Afirma que o Juízo a quo errou ao olvidar dos vários precedentes obrigatórios, segundo os quais não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a tutela almejada.


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.


Contrarrazões apresentadas em ID. 80674190.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada do sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-05.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO DE MELO PRUDENTE
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte recorrente é isenta/dispensada do preparo recursal (Lei Estadual nº 12.373/2011 e art. 1.007, §1º do CPC).


Pois bem. Desde logo se observa que a controvérsia devolvida a esta instância não se limita à discussão acerca de eventuais contratações precárias, fundamento adotado pelo juízo de origem. A análise detida do conjunto probatório revela elemento de natureza objetiva e incontroversa, dotado de especial relevância jurídica para o deslinde da causa: a desistência formal do candidato aprovado em 2º lugar, Manoel Rodrigo Nicodemos Candido (ID. 80672411), reconhecida em cartório e, sobretudo, não impugnada pelo Município. Tal fato, por si só, é apto a reordenar a classificação final e a definir o direito subjetivo à nomeação do recorrido, impondo nova racionalidade ao julgamento da matéria.


O concurso ofertou duas vagas para o cargo em disputa (ID. 80672410, pág. 03). A desistência formal do 2º colocado extinguiu sua posição na ordem classificatória, produzindo efeito jurídico imediato: deslocou o candidato subsequente – o recorrido, aprovado em 3º lugar – para dentro do número de vagas previstas no edital.


A Administração Pública, ao deflagrar o certame, vincula-se ao edital e à ordem de classificação; e, quando há vacância decorrente de renúncia expressa de candidato originalmente classificado dentro das vagas, não subsiste nenhuma margem de discricionariedade quanto ao provimento dessa vaga.


A orientação firmada no Tema nº 784 do STF estabelece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração, o que não se verifica na espécie. Aqui, a situação é ainda mais evidente: o Recorrido não ostenta mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo plenamente configurado, pois, diante da desistência formal do 2º colocado, ele passou a ocupar posição originalmente contemplada pelo edital.


Note-se que o Município, embora tenha articulado argumentos sobre inexistência de contratações precárias, não impugnou o documento de desistência do 2º colocado (ID. 80673990), limitando-se a alegações genéricas que não afastam o efeito jurídico da renúncia validamente manifestada. A omissão quanto ao ponto reforça a higidez da prova e a necessidade de observância da ordem classificatória.


Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS APROVADOS. REJEITADAS. ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. CLASSIFICADOS SUBSEQUENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. 1. Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando possível o julgamento da demanda com amparo no conjunto probatório constante dos autos. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio ativo em mandado de segurança quando o direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público independe da manifestação dos demais classificados. 3. Evidenciado que o Mandado de Segurança foi impetrado em observância ao prazo de 120 dias do ato impugnado, nos termos do 23 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em decadência. 4. A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público gera aos aprovados em classificação subsequente, ainda que fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sob pena de preterição arbitrária e imotivada, inteligência da tese vinculante firmada no RE 837.311/PI, Tema 784/STF. Precedentes. 5. Segurança parcialmente concedida.

(TJ-DF 0728139-46.2023.8.07.0000 1820052, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 05/03/2024)


A Administração, diante da abertura de vaga previamente ofertada no edital, não pode invocar juízo de conveniência e oportunidade para deixar de nomear o candidato subsequente. Eventual recusa configuraria afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, da vinculação ao edital, previstos no art. 37, caput e IV, da Constituição Federal.


Embora a sentença tenha atribuído especial relevo à alegada preterição por contratações temporárias, entende-se que tal fundamento se torna acessório no caso concreto. A desistência formal do 2º colocado constitui fundamento autônomo e suficiente para assegurar ao Apelado o direito subjetivo à nomeação, independentemente da existência de contratações precárias. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, agora com base em razão jurídica distinta e mais objetiva, centrada na reclassificação decorrente da renúncia expressa.


No tocante aos honorários sucumbenciais, a correção se impõe de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação por equidade somente é admissível quando o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, hipóteses não configuradas.


Considerando o valor da causa (R$17.567,28 – dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), a presença da Fazenda Pública e a regra do art. 85, §3º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do referido montante.


Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por fundamento diverso, visto que a desistência formal e inequívoca do candidato aprovado em 2º lugar, que deslocou o Recorrido para dentro do número de vagas ofertadas no edital, fazendo surgir direito subjetivo à nomeação.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, c/c art. 98, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Município ao patrono da parte autora para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora