PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. PROVA PERICIAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação indenizatória, sob o fundamento da ausência de provas do dano. A parte autora alegou que vazamentos de amônia provenientes das instalações da empresa ré causaram danos à saúde e ao meio ambiente. No recurso, sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de provas, especialmente pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial, e com julgamento antecipado do mérito por ausência de provas, configura cerceamento de defesa a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, estabelece que o julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica quando há pedido expresso de prova pericial relacionado a fatos controvertidos e relevantes para a causa. 4. A ausência de manifestação do juízo a quo sobre o requerimento de prova pericial formulado na petição inicial, seguida de julgamento antecipado por ausência de provas, contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com base na ausência de provas que a parte requereu produzir, configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 913.165/SP). 6. A controvérsia apresenta complexidade técnica e fática, sendo imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução do feito, sobretudo em razão da alegação de dano ambiental e à saúde decorrente de atividade industrial de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8171155-14.2023.8.05.0001, sendo apelante Carine Souza Gomes e outros e apelado Unigel Plásticos S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171155-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBESON DOS ANJOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: UNIGEL QUÍMICOS S/A e outros
Advogado(s):ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição Do Des. Marcelo Silva Britto.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Clebeson dos Anjos Santos e outros contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Unigel Plásticos S/A e Unigel Químicos S/A, originária da 10ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de ausência de prova quanto à ocorrência de danos efetivos aos autores, decorrentes de alegado vazamento de gás amônia em instalação industrial localizada nas imediações da localidade de Passé. Nas razões recursais apresentadas sob o ID 83509905, os apelantes alegam, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que pleitearam expressamente a produção de prova pericial e testemunhal, mas que o feito foi sentenciado sem a abertura de fase instrutória, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentam que restaram demonstrados os danos decorrentes de sucessivos vazamentos de gás amônia na unidade industrial da parte apelada, com efeitos negativos sobre a saúde da população e o meio ambiente da localidade. Sustentam, ainda, a responsabilidade objetiva das empresas rés pelos danos causados, com fundamento no risco da atividade e nos princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e da precaução, além da violação aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Apontam que a sentença deixou de considerar os danos morais reflexos decorrentes da degradação ambiental, bem como a ausência de medidas adequadas por parte da empresa para evitar novos vazamentos. Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à adoção de providências preventivas, com fixação de multa. Subsidiariamente, pugnam pela anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 83509909, pugnando o não provimento do recurso da parte adversa. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, ID 86400996, opinando pela anulação da sentença para produção de provas na origem. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 7 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171155-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBESON DOS ANJOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: UNIGEL QUÍMICOS S/A e outros
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória, sob o fundamento da ausência de provas quanto ao dano alegado e ao nexo de causalidade. A parte apelante insurge-se, alegando nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem permitir que as partes se manifestassem sobre a produção de provas. Pois bem. O exame dos autos indica que, em tópico específico da petição inicial, os acionantes requereram a produção de prova pericial, visando à demonstração dos alegados danos à saúde e ao meio ambiente, supostamente causados por vazamentos de amônia provenientes das instalações da empresa demandada. O Juízo a quo, por sua vez, não se pronunciou a respeito do pleito, procedendo, de logo, ao julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355 do NCPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do tema, é preciso destacar que a doutrina costuma alertar para a necessidade de prévia comunicação às partes quanto ao abreviamento do processo, situação não observada no caso concreto. Dada a sua precisão, salutar a leitura da doutrina de Fredie Didier Jr: “Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique as partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação previa e importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito a prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC - se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar, na apelação, cerceamento de defesa pela restrição que se fez ao seu direito a prova, em razão da preclusão” (DIDER JR, Fredie. Pág 689. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 689) Ademais, não se revela possível, sob pena de incorrer em grave erro de procedimento, que o magistrado antecipe o julgamento do mérito e conclua pela improcedência dos pedidos, do autor ou do réu, por falta de provas, conforme, mais uma vez, destaca Fredie Didier Jr, in verbis: “Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão logica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5°, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6o, CPC), poderá ser invalidada por ofensa a garantia do contraditório, em sua dimensão de direito a prova" (DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 689)” Na situação em apreço, as partes não só foram surpreendidas com a prolação de sentença sem prévia análise dos requerimentos de prova, como também o pedido do autor foi julgado improcedente sob o argumento de que não logrou êxito em comprovar existência do dano. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, configura erro de procedimento surpreender as partes com a supressão da fase instrutória e, em seguida, julgar improcedente o pedido por falta de prova, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Volvendo-se ao caso dos autos, a controvérsia demanda análise técnica e fática, sendo inviável sua apreciação adequada sem a instrução do feito, especialmente mediante prova pericial, diante da complexidade da matéria que envolve potencial dano ambiental e à saúde humana decorrente de atividade industrial de risco. Impedir a realização de tal diligência, quando expressamente requerida, e julgar procedente o pedido por falta desse elemento probatório configura claro cerceamento do direito de defesa, conduzindo à nulidade da sentença. Para mais, o parecer ministerial, foi no mesmo sentido, reconhecendo o cerceamento de defesa e opinando pelo provimento parcial do recurso, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução processual. Tem pertinência, pois, a tese recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas requeridas, inclusive pericial e testemunhal, com regular prosseguimento do feito. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171155-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBESON DOS ANJOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: UNIGEL QUÍMICOS S/A e outros
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
VOTO