PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM O DIREITO DE DETERMINAR O TRATAMENTO DO PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Bradesco Saúde S.A. (ID n. 80997382) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 79168831), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir a obrigatoriedade de custeio da cirurgia bucomaxilo em ambiente hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal restringe-se à arguir a ausência de corbertura contratual do procedimento nos moldes pleiteados. 4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. entendeu pela manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ________________ Tese de julgamento: O plano de saúde não tem o direito de determinar o tratamento do paciente. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 6º da Constituição Federal, art 2º, 3º, 22 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80006482020238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8028842-33.2023.8.05 .0000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8053925-17.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o Bradesco Saúde S.A. e como Agravada Rozenilda Macario da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Bradesco Saúde S.A. (ID n. 80997382), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053925-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RODRIGO MONTEIRO AMARAL DA ROCHA
AGRAVADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Bradesco Saúde S.A. (ID n. 80997382) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 79168831), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada. Em suas razões (ID n. 80997382) alega, em suma a ausência de cobertura contratual para o procedimento nos moldes pleiteados. Pugnou pelo provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Contrarrazões não foram apresentadas (ID n. 82885902). Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053925-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RODRIGO MONTEIRO AMARAL DA ROCHA
AGRAVADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Bradesco Saúde S.A. (ID n. 80997382) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 79168831), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O agravante alega a ausência de cobertura contratual para o procedimento pleiteado. A autora, ora agravada, foi diagnosticada com atrofia severa e generalizada de maxila e mandíbula (CID K08.2), com dores intensas, formigamento nos lábios, limitação para abertura da boca, dificuldade de mastigação e diminuição de sensibilidade. O especialista que a acompanha prescreveu procedimento cirúrgico com urgência, em ambiente hospitalar. Entretanto, ao solicitar ao plano de saúde, teve seu pedido negado. A saúde é consagrada na Constituição Federal como direito fundamental, em seu art. 6º, caput, sendo decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto também em seu art. 1º, III. Os contratos de plano de saúde regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do usuário em relação ao fornecedor de serviços. Por esta razão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao contratado, é o que dispõe o art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O conceito de consumidor está disposto no seu Art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. No sentido expresso, podemos perceber que consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, porém, é necessário que esta adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final. O segundo elemento básico para que se configure qualquer relação de consumo está conceituado no art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifei) É importante observar, neste ponto, que o legislador acabou por submeter os fornecedores de produtos e serviços públicos, estatais, à tutela ao CDC, o que bem se demonstra em seu art. 22: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Se a pessoa física é destinatária final do produto ou da prestação do serviço, não há que se falar em inexistência da relação de consumo. Na qualidade de segurado, a apelada contratou o Plano em questão para ter acesso à cobertura dos serviços de saúde, arcando, como característico da espécie, com uma contraprestação pelo serviço fornecido. Não se pode olvidar, ainda, que o conceito de serviço também está delineado no CDC, em seu artigo 3º, § 2º: Art. 3°. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da edição da Súmula 608, ao determinar que as normas da legislação consumerista se aplicam aos contratos de plano de saúde: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É indiscutível, portanto, restar configurada a relação de consumo entre as partes. O apelante alega a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos. Entretanto, dispõe os arts. 19 e 22 §1º da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que assim dispõe: Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VI - órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa; [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6ºº, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Art. 22, § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano referência. Nota-se, portanto, que os procedimentos relativos à reconstrução de mandíbula com prótese, osteotomia crânio-maxilar complexa e osteoplastia de mandíbula são de cobertura obrigatória para a modalidade contratada de plano de saúde. No que se refere à discussão em relação aos materiais solicitados pelo cirurgião bucomaxilofacil que acompanha a paciente, o art. 21, §1º, I, da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS dispõe que “cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa”. Ou seja, não cabe a operadora do plano de saúde impedir a realização do procedimento negando o fornecimento do material necessário, uma vez que o tipo de tratamento e os materiais necessários para sua conclusão é de decisão do profissional que a acompanha. Tal postura se equipara a negativa de realização da própria cirurgia e impede o segurado de receber o que lhe está assegurado contratualmente. Tem-se que o caso dos autos se trata de proteção a saúde, de modo que a negativa de cobertura contratual de um tratamento prescrito por profissional habilitado carece de razoabilidade e boa-fé. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: NAILSON CRUZ DOS SANTOS Advogado (s):MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DIAGNÓSTICO DE ANOMALIA DA RELAÇÃO ENTRE A MANDÍBULA E A BASE DO CRÂNIO (CID: K 07.1) E DEFORMIDADE DA FACE E MANDÍBULA (CID: 67 .4). INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OSTEOPATIA PARA PROGNATISMO, OSTEOTOMIA LE FORT, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, ENXERTO ÓSSEO, ARTROPLASTIA DA ATM E ARTROSCOPIA PARA DIAGNÓSTICO COM OU SEM BIÓPSIA SINOVIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CIRURGIA REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO APLICADA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. JUNTA MÉDICA. REALIZAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, V DA RESOLUÇÃO CONSU N. 08/1998 – DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE REGULAÇÃO NOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MÉDICO DESEMPATADOR. ESCOLHA QUE DEVE SER DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO AUTORAL RESGUARDADO PELOS ARTS. 19 E 22, § 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE ESTABELECE A COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA A SER GARANTIDA NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999 (...). INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E FUNDAMENTADO, ALÉM DE LAUDOS DE EXAMES, ACOSTADOS NA INICIAL. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM O DIREITO DE DETERMINAR O TRATAMENTO DO PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 8.000,00). SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0505314-74 .2018.8.05.0113, de Itabuna/Ba, que tem como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado NAILSON CRUZ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006482020238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028842-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: TANIA LAGO DOS SANTOS Advogado (s): LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CPC, ART. 300. REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ABORDAGEM CIRÚRGICA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGRAVADA APRESENTA QUEIXA COMO DIFICULDADE MASTIGATÓRIA, DISTÚRBIOS DE FONAÇÃO E RESPIRAÇÃO, DOR EM ARTICULAÇÃO E MUSCULATURA TÊMPORO-MANDIBULAR E EDENTULISMO PARCIAL EM MAXILA E MANDÍBULA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O PROCEDIMENTO DEVE SER REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA E POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE ACIONADO E, SOMENTE NA SUA AUSÊNCIA, POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL INDICADO PELA AUTORA. RELATÓRIO MÉDICO INDICADO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO. IMPOSSIBILIDADE. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS SEMPRE DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO USUÁRIO (ART. 47), TENDO-SE POR ABUSIVAS E NULAS AS QUE O COLOQUEM EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, IV, E § 1º, II). MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III. Portanto, o contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor. Os relatórios médicos presente nos autos, conforme Id: 349322964, 349322967, 349322972 apontam que a agravada apresenta queixa como dificuldade mastigatória, distúrbios de fonação e respiração, dor em articulação e musculatura têmporo-mandibular e edentulismo parcial em maxila e mandíbula. A mesma ressalta ainda a dificuldade de mastigação e/ou prótese removível com instabilidade, dificultando assim a mastigação e fonação, bem como desconforto psico-social e, por esta razão, o cirurgião dentista que já a acompanha requereu a realização do procedimento cirúrgico de urgência. Nota-se ainda, que a própria Junta Médica do Plano de Saúde (Id:349322967, pág.4) reconhece que o procedimento é compatível com a patologia indicada A recusa por parte da operadora significa, em última análise, negar o tratamento de moléstia de cobertura obrigatória, contrariando a finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde . A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei nº 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico. A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes, conforme verifica-se no caso dos autos . Frisa-se que o MM magistrado a quo, de forma acertada já consignou em sua decisão que a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora Agravada, determinou que o procedimento deve ser realizado em hospital da rede credenciada e por Cirurgião Bucomaxilofacial credenciado ao Plano de Saúde acionado e, somente na sua ausência, por Cirurgião Bucomaxilofacial indicado pela autora. No tocante ao pleito do Agravante de exclusão da multa imposta pelo Juízo, em razão da obrigação de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes, temos que a mesma não merece prosperar, ainda que em fase de cognição não exauriente Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028842-33.2023.8 .05.0000, em que figura como Agravante – BRADESCO SAUDE S/A e como parte Agravada – TANIA LAGO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra, pelas razões constante no voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8028842-33.2023.8.05 .0000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Sendo assim, não assiste razão o agravante. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Bradesco Saúde S.A. (ID n. 80997382), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053925-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RODRIGO MONTEIRO AMARAL DA ROCHA
AGRAVADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
VOTO