PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064708-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOHN GLEIDSON BRANDAO ALMEIDA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PLEITO PARA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE LIMITE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8064708-34.2025.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como Agravante, BANCO PAN S.A. e como Agravado, JOHN GLEIDSON BRANDAO ALMEIDA.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064708-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOHN GLEIDSON BRANDAO ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo JOHN GLEIDSON BRANDAO ALMEIDA que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento, sem limitação de valor.


Em suas razões recursais, sustenta o Agravante a desproporcionalidade da multa, afirmando que a ausência de teto máximo para a incidência das astreintes afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte adversa.


Aduz, ainda, a necessidade de limitação da multa, destacando que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a fixação de teto máximo para as astreintes, de modo a compatibilizar a medida coercitiva com a finalidade para a qual foi instituída.


Por fim, argumenta acerca do prazo exíguo para cumprimento da obrigação, asseverando que o lapso temporal concedido pelo Juízo de origem não se mostra razoável diante da estrutura operacional de instituição financeira de grande porte.


Ausente as Contrarrazões conforme certidão de id. 99022153.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064708-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOHN GLEIDSON BRANDAO ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO


O agravante manifesta sua insatisfação no que concerne ao arbitramento da multa pelo M. M. Juízo de piso, em caso de descumprimento da decisão por ele proferida.

 

Em observância ao decisum vergastado, tem-se que o D. Magistrado fixou multa no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sendo este reputado como excessivo.

 

Vale salientar, que um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antiga em nosso direito processual, é a multa por descumprimento (astreinte). Em cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o M.M. Juízo de piso ao arbitrar multa caso o Agravante descumpra com a determinação judicial.

 

É sabido que a sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o requerido de se furtar de sua obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz, posto se tratar de medida de caráter urgente para satisfazer a pretensão do autor da ação. Portando, perfeitamente cabível e legal a multa determinada na decisão objurgada.

 

Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex adversa.

 

Assim, quando seu valor se mostrar excessivo deve ser reduzido, a teor do art. 537, §1º do NCPC, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte.

  

Art. 537. (...)

 

§6º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  

Desta forma, não merece prosperar o pedido para a redução da mesma, apenas quanto ao limite da multa por descumprimento, devendo permanecer a multa no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, mas seu limite deve ser o valor da causa.

 

Confluente às razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, apenas para reduzir o limite da multa por descumprimento para o valor da causa.

 

Sala das Sessões,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora