PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Campo Formoso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora que exerceu a função de educadora social vinculada ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve efetiva prestação de serviços no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e qual o período comprovado nos autos para fins de reconhecimento das verbas salariais pleiteadas. 3. Examinar se é possível reconhecer a continuidade da prestação laboral após dezembro de 2012 e se a base de cálculo das parcelas devidas deve corresponder à remuneração efetivamente percebida ou ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação sistemática do documento em conjunto com o Decreto Municipal nº 106/2012, que prorrogou os contratos temporários decorrentes do mesmo processo seletivo, evidencia que a referência temporal constante na declaração que menciona o ano de 2011 configura mero erro material, sendo possível reconhecer a prestação de serviços até dezembro de 2012. 7. Contratação realizada sem observância do concurso público, o que conduz à nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e §2º da Constituição Federal. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 308 da repercussão geral, são devidos os salários relativos ao período efetivamente trabalhado e os depósitos de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002927-10.2014.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e apelada ELIANE PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002927-10.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: ELIANE PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JUSCELIO GOMES CURACA
ACORDÃO
4. Declaração emitida pela coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil comprova que a autora exerceu atividades como educadora social vinculada ao programa, constituindo elemento probatório suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços ao Município.
6. Inexistência, contudo, de qualquer documento, registro administrativo ou elemento indiciário apto a demonstrar a continuidade da prestação laboral após dezembro de 2012, não sendo possível ampliar o período reconhecido com base apenas em alegação unilateral da parte autora, ainda que o Município tenha sido revel na origem.
8. No que se refere às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de pagamento dessas parcelas quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, situação configurada no caso concreto diante da sucessiva prorrogação do vínculo por longo período.
9. Ausente comprovação de pagamento das verbas salariais durante o período reconhecido, ônus que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
10. Inviável a adoção do salário mínimo como base de cálculo das parcelas devidas, devendo ser considerada a remuneração efetivamente percebida pela autora no exercício da função de educadora social vinculada ao programa municipal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao período compreendido entre junho de 2010 e dezembro de 2012, afastando-se a condenação ao pagamento de saldo de salário referente ao ano de 2014, mantidos os demais termos da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso (id 91962102) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIANE PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º - F, da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º11960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o inadimplemento, deverá ser calculada segundo o IPCA. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual deve ser apurado na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC”. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da sentença id 91962528. Inconformado, o Município (id 91962107) relata que a autora afirmou ter exercido a função de educadora social vinculada ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, afirmando ter iniciado suas atividades em 07/06/2010, percebendo remuneração mensal de R$ 724,00, sendo desligada em 26/05/2014. Alegou que não recebeu o pagamento do saldo de salário referente aos 26 dias trabalhados no mês de maio de 2014, tampouco os valores relativos aos décimos terceiros salários integrais dos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como os proporcionais de 2010 e 2014. Sustentou ainda que não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, acrescidas do terço constitucional, pleiteando o pagamento em dobro, além das férias simples referentes ao período de 2013/2014, igualmente acrescidas do terço constitucional. Defende a inexistência de vínculo laboral entre as partes. Sustenta que a autora não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a efetiva prestação de serviços ao Município, tampouco prova de nomeação para cargo em comissão, contratação temporária, assinatura de contrato administrativo ou publicação de eventual ato de contratação em diário oficial. Afirma que os únicos documentos juntados pela autora consistem em decreto municipal que trata da prorrogação de processo seletivo simplificado para provimento de cargos temporários e uma declaração emitida por coordenadora do PETI, os quais não são suficientes para comprovar a existência de vínculo com a Administração Pública, tampouco demonstram a efetiva prestação de serviços ou o recebimento de remuneração. Sustenta que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vínculo laboral, a duração da prestação de serviços, a carga horária exercida e o valor da remuneração percebida, ônus que não foi cumprido. Prossegue sustentando que a declaração emitida pela coordenadora do PETI limita-se a registrar que a autora atuava como educadora social no programa até 07/12/2011, indicando contrato com vigência até dezembro de 2012, não havendo qualquer prova documental da continuidade da prestação de serviços após essa data ou da alegada demissão em maio de 2014. Assevera também que não foram apresentados documentos comprobatórios de pagamento de salários, extratos bancários, registros de frequência, definição de carga horária ou qualquer elemento que demonstre subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego nos termos do art. 3º da CLT. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a ação por inexistência de vínculo laboral entre as partes. Subsidiariamente, requer o provimento parcial da apelação para limitar o reconhecimento do vínculo ao período compreendido entre 07/06/2010 e 07/12/2011, afastando-se as verbas trabalhistas relativas ao período posterior e fixando-se a remuneração da autora no valor correspondente a um salário mínimo. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A autora apresentou contrarrazões (id 91962573) requerendo a manutenção da sentença, afirmando que a própria argumentação do Município acaba por reconhecer a prestação de serviços, ainda que tente minimizá-la como eventual, circunstância que confirma a existência de vínculo funcional. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 06 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002927-10.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: ELIANE PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JUSCELIO GOMES CURACA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na verificação da existência e da extensão da relação funcional mantida entre as partes no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e, por conseguinte, na delimitação do período efetivamente comprovado de prestação de serviços, para fins de aferição da possibilidade de condenação do Município ao pagamento das verbas decorrentes dessa relação. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a autora juntou aos autos declaração emitida pela coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI (id 91962077 - fl. 05), documento no qual se afirma que a demandante exerceu atividades no âmbito do referido programa no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2012. Consta do documento referência à atuação da autora como Educadora Social vinculada ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. A referida declaração, portanto, constitui documento suficiente para comprovar que houve efetiva prestação de serviços da autora, ora apelada, em favor do Município, restando controvertida não a existência da relação funcional em si, mas apenas a extensão temporal dessa prestação laboral. Dito isso, tem-se que embora o Município defenda que a declaração indica a prestação de serviços apenas até o ano de 2011, essa interpretação não se sustenta quando se procede à análise sistemática da prova documental constante nos autos. Isso porque a declaração deve ser interpretada em conjunto com o Decreto Municipal nº 106/2012 (id 91962077) que promoveu a prorrogação dos contratos temporários vinculados ao mesmo processo seletivo, circunstância que evidencia a continuidade das contratações relacionadas ao programa social em questão. Nesse contexto, a referência temporal constante na declaração revela-se incompatível com o ato normativo que prorrogou a vigência das contratações, o que conduz à conclusão de que a menção a determinado marco temporal (dezembro/2011) no documento constitui mero equívoco material. Assim, mostra-se comprovado que a autora efetivamente exerceu atividades vinculadas ao programa municipal até dezembro de 2012. Por outro lado, assiste razão ao Município quanto à insurgência sobre o período posterior a dezembro de 2012. Com efeito, embora o Município tenha sido revel na origem, essa circunstância não conduz automaticamente à presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados na inicial, especialmente quando se trata de pretensão fundada em relação jurídica com a Administração Pública. Ainda que se admita a mitigação da exigência probatória em hipóteses dessa natureza, permanece indispensável a existência de elementos mínimos capazes de indicar a continuidade da prestação de serviços, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer documento, registro ou elemento indiciário apto a demonstrar que a autora permaneceu exercendo atividades após dezembro de 2012. Não há declaração administrativa, ato de prorrogação, comprovante de pagamento, registro funcional, prova testemunhal ou qualquer outro elemento que permita inferir a continuidade da prestação laboral no período posterior. Desse modo, a ampliação do reconhecimento da prestação de serviços para além desse marco temporal implicaria decisão fundada exclusivamente em alegação unilateral da parte autora, sem respaldo probatório mínimo, o que não é admissível. Assim, impõe-se reconhecer a prestação de serviços no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2012. Superada a questão da duração contratual, tem-se que por nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, visto que, o vínculo perdurou por aproximadamente 04 (quatro) anos. A nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte na ocasião do julgamento dos RE nº 705140 - Tema 308 e RE nº 596478 - Tema 191, gera como efeitos jurídicos o direito de recebimento das verbas salariais pelos serviços prestados e o direito ao recolhimento do FGTS. Vejamos: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Ademais, durante muito tempo, discutiu-se sobre o enquadramento as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário no conceito de “verbas salariais”, no entanto, ao apreciar o mérito do Tema 551 - RE 1066677, em 30/06/2020, o Supremo Tribunal Federal - STF expressamente se manifestou sobre o tema, firmando como tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Eis o precedente em sua integralidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse contexto, considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das verbas salariais postuladas, incumbência que lhe competia por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas. Assim, permanecem devidas as férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012, bem como o décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2010 e integral relativamente aos anos de 2011 e 2012, em observância a delimitação temporal da prestação de serviços reconhecida nestes autos. Por fim, não merece prosperar a tese subsidiária do Município no sentido de que a base de cálculo das verbas devidas deveria ser limitada ao salário mínimo vigente. Isso porque a própria declaração acostada aos autos, bem como as informações constantes da inicial, indicam que a autora exercia a função de Educadora Social vinculada ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, percebendo remuneração específica correspondente à complexidade do cargo. Assim, a base de cálculo deve refletir o padrão remuneratório efetivamente praticado durante a vigência do contrato. A tentativa de reduzir tal patamar ao salário mínimo representaria uma distorção da realidade dos fatos e uma redução indevida de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora em razão do serviço prestado. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de limitar a condenação do Município de Campo Formoso ao pagamento das verbas pleiteadas, consistentes em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, exclusivamente em relação ao período compreendido entre junho de 2010 e dezembro de 2012, afastando, ainda, a condenação ao pagamento de saldo de salário referente ao ano de 2014, diante da ausência de comprovação da prestação de serviços após o referido marco temporal. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002927-10.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: ELIANE PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JUSCELIO GOMES CURACA
VOTO