PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018864-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ARLINDA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s):RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, MURILO ELIAS CARDOSO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO PLANO RECUPERACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a natureza concursal do crédito executado, determinou sua submissão às condições previstas no plano de recuperação judicial homologado, homologou os cálculos apresentados pelas executadas e autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as condições, índices de atualização e prazo de pagamento estabelecidos no plano recuperacional.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da recuperação judicial das executadas ou se é possível o prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, observadas as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.

 

III. Razões de decidir

3. Os créditos concursais submetem-se aos efeitos da recuperação judicial por força de lei, ainda que não tenham sido habilitados no processo recuperacional, sujeitando-se à novação e às condições previstas no plano homologado.

4. A habilitação do crédito na recuperação judicial constitui faculdade do credor, que pode optar por promover a execução individual após o encerramento da recuperação judicial, assumindo, contudo, os efeitos decorrentes da novação legal e das condições estabelecidas no plano aprovado.

5. Encerrada a recuperação judicial, é admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, desde que observadas as condições de pagamento, os índices de atualização e os prazos fixados no plano recuperacional, inexistindo fundamento para extinguir a execução.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. O crédito concursal, ainda que não habilitado na recuperação judicial, submete-se aos efeitos do plano recuperacional em razão da novação prevista na Lei nº 11.101/2005. 2. Encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, desde que observadas as condições de pagamento estabelecidas no plano homologado."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 1.015; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59 e 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2.091.587/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.02.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2022, DJe 09.09.2022. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018864-27.2026.8.05.0000, figurando como agravantes ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA E OUTRO e como agravada ARLINDA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018864-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ARLINDA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, MURILO ELIAS CARDOSO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0536855-15.2014.8.05.0001, proposto por ARLINDA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO, deferiu o efeito suspensivo à impugnação, nos seguintes termos: 

 

“(…) Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente para reconhecer a natureza concursal do crédito executado e sua integral submissão às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial e Aditamento homologados nos autos do processo 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, pelo que homologo os cálculos apresentados pelas executadas e declaro como devido o valor de R$ 39.738,68 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 23 de fevereiro de 2017, data do ajuizamento da recuperação judicial, sendo R$ 33.115,57 (trinta e três mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal e juros, destinados à exequente Arlinda Maria de Carvalho Pinheiro, e R$ 6.623,11 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao escritório Cardoso Advocacia, inscrito no CNPJ sob o número 15.176.644/0001-02.

 

Determino que sobre o valor reconhecido incida correção monetária pela Taxa Referencial a partir de 23 de fevereiro de 2017 até a data do efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora, nos termos do Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento.

 

Fica estabelecido o vencimento do crédito para janeiro de 2038, conforme condições aprovadas pela assembleia geral de credores para a classe de credores quirografários e homologadas judicialmente.

 

Rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença, determinando seu prosseguimento neste juízo, com observância estrita das condições acima estabelecidas.

 

Faculto à exequente a complementação do crédito mediante apresentação de documentação comprobatória dos valores efetivamente pagos a título de juros de financiamento durante o período de atraso na entrega do imóvel, conforme condenação contida na sentença, observando-se para tais valores o mesmo critério de atualização até 23 de fevereiro de 2017 e aplicação da Taxa Referencial a partir de então, com vencimento em janeiro de 2038.

 

Determino que eventual pagamento do crédito ora reconhecido observará rigorosamente as condições, prazos e forma estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento, não sendo admitido pagamento antecipado ou em condições diversas daquelas aprovadas para todos os credores quirografários, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre credores e ao caráter erga omnes da novação recuperacional.

 

Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, especialmente quanto à documentação comprobatória dos valores pagos a título de juros de financiamento, se for o caso. (...)”.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, em razão do crédito principal ser concursal, não pode ser objeto do cumprimento de sentença individual, sem considerar os termos do plano de recuperação judicial.

 

Ressalta que, mesmo com o encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito deve ser pago na moeda e no tempo previsto no plano de recuperação judicial e não pela totalidade do valor histórico e de modo imediato.

 

Defende que “na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, o MM. Juízo esclareceu que as ações individuais como a presente, devem ser extintas e arquivadas, isso porque, as habilitações se darão pela via administrativa junto a empresa Executada e seu grupo, uma vez que não é mais possível a habilitação do crédito nos autos e nem em ações individuais sob pena de favorecer alguns credores em detrimento dos demais, o que geraria a fraude contra credores.”.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para declarar o crédito e extinguir o cumprimento de sentença individual. 

 

Na Decisão ID 102191022 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ID 104538189, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018864-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ARLINDA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, MURILO ELIAS CARDOSO


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

             

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por ARLINDA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO, ora agravada, em desfavor da ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ora agravantes.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu o efeito suspensivo à impugnação, nos seguintes termos: 

 

“(…) Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente para reconhecer a natureza concursal do crédito executado e sua integral submissão às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial e Aditamento homologados nos autos do processo 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, pelo que homologo os cálculos apresentados pelas executadas e declaro como devido o valor de R$ 39.738,68 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 23 de fevereiro de 2017, data do ajuizamento da recuperação judicial, sendo R$ 33.115,57 (trinta e três mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal e juros, destinados à exequente Arlinda Maria de Carvalho Pinheiro, e R$ 6.623,11 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao escritório Cardoso Advocacia, inscrito no CNPJ sob o número 15.176.644/0001-02.

 

Determino que sobre o valor reconhecido incida correção monetária pela Taxa Referencial a partir de 23 de fevereiro de 2017 até a data do efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora, nos termos do Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento.

 

Fica estabelecido o vencimento do crédito para janeiro de 2038, conforme condições aprovadas pela assembleia geral de credores para a classe de credores quirografários e homologadas judicialmente.

 

Rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença, determinando seu prosseguimento neste juízo, com observância estrita das condições acima estabelecidas.

 

Faculto à exequente a complementação do crédito mediante apresentação de documentação comprobatória dos valores efetivamente pagos a título de juros de financiamento durante o período de atraso na entrega do imóvel, conforme condenação contida na sentença, observando-se para tais valores o mesmo critério de atualização até 23 de fevereiro de 2017 e aplicação da Taxa Referencial a partir de então, com vencimento em janeiro de 2038.

 

Determino que eventual pagamento do crédito ora reconhecido observará rigorosamente as condições, prazos e forma estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento, não sendo admitido pagamento antecipado ou em condições diversas daquelas aprovadas para todos os credores quirografários, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre credores e ao caráter erga omnes da novação recuperacional.

 

Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, especialmente quanto à documentação comprobatória dos valores pagos a título de juros de financiamento, se for o caso. (...)”.

 

Irresignado, o executado ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do recorrente com relação a submissão do crédito concursal aos ditames do plano de recuperação não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo a quo concluiu acertadamente que “o crédito deve ser atualizado apenas até a data do ajuizamento da recuperação judicial em 23 de fevereiro de 2017, aplicando-se os índices e taxas previstos na sentença condenatória até essa data, e, a partir de então, deverá incidir correção monetária pela Taxa Referencial, conforme estabelecido no plano recuperacional. O vencimento do crédito fica postergado para janeiro de 2038, nos termos aprovados pela assembleia de credores e homologados judicialmente”.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito concursal não habilitado na recuperação judicial sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.

1. Ação ajuizada em 28/10/2005. Embargos de divergência interpostos em 11/4/2024. Autos encaminhados à Relatora em 26/4/2024.

2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei 11.101/05).

3. No julgamento do Recurso Especial 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".

4. Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05.

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)

 

A sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial é, portanto, ope legis, ou seja, decorre diretamente da lei, de modo que, ainda que não habilitado, sofre novação em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:

 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

 

Logo, as condições de pagamento desse crédito passam a ser regidas pelo plano de soerguimento, inclusive quanto aos índices e prazos de atualização monetária nele previsto.

 

No entanto, a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial é uma faculdade do credor titular de crédito concursal, que poderá optar por habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial e receber conforme as condições do plano de soerguimento ou aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual de seu crédito.

 

Portanto, encerrado o processo de recuperação judicial, é plenamente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, desde que observadas as condições do plano recuperacional aprovado e homologado, o que se vislumbra no caso em apreço.

 

Nessa linha intelectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

(...)

2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.

3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).

4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.

5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.

Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.

6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.

7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).

9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)

 

Desse modo, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA