PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO. ARTS. 349 E 786, DO CC. LEGITIMIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBJETIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. APLICAÇÃO PRAZO DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA ACIONADA. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO/CONSUMIDOR. ART. 786 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELANTE. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 927, DO CC E ART. 14, DO CDC. VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CONFIGURADO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SÚMULA 130, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0001802-02.2010.8.05.0088, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001802-02.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, PEDRO DE MOLLA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passa a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto e Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84446150, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a apelante no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela apelada, no valor de R$ 107.765,33 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), com os consectários legais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o julgado, Meira Diesel LTDA interpôs este apelo, ID 84446190, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem ao menos o anúncio prévio às partes, violando o art. 10, do CPC, que proíbe a chamada "decisão surpresa". Aduz, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, visto que inexiste no contrato de seguro cláusula de sub-rogação expressa da seguradora nos direitos do segurado, assim como a ilegitimidade passiva pois não deu causa ao sinistro, e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, além da falta de interesse de agir, diante da ausência de utilidade prática da demanda. No mérito, alega a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, posto que se aplica ao caso o prazo ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, do CC, contado a partir da data do pagamento da indenização ao segurado, que ocorreu em 13.06.2007, enquanto que distribuída a demanda, em 14.06.2010. Alega que o caminhão segurado estava estacionado em seu pátio a pedido do motorista e sob sua responsabilidade, a título gratuito, enquanto aguardava a nota fiscal da carga para seguir viagem, já tendo sido finalizado o reparo no automóvel. Afirma, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre o incêndio e a conduta da apelante, não restando configurada a responsabilidade civil. Aduz, ainda, que não foi consultada sobre a venda da carcaça do caminhão, que foi realizada por preço irrisório, aumentando, assim, o valor da indenização que lhe é imputada. Por fim, pugna pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões, ID 84446196, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001802-02.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, PEDRO DE MOLLA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de ação regressiva, proposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, contra Meira Diesel LTDA, a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor de segurado, em virtude da destruição de veículo, por incêndio ocorrido nas dependências da apelante. Efetuado o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o autor do dano, transferindo-se ao novo credor todas as ações, garantias e privilégios do primeiro, consoante preceituam os arts. 349 e 786, do CC, não sendo necessária previsão expressa no contrato de seguro, ou anuência do devedor para que a sub-rogação ocorra, operando-se ope legis. Neste sentido, a Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por confundir-se com o mérito da demanda, como tal será examinada. Presente o interesse de agir da seguradora que visa ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor do segurado, restando patente, portanto, a utilidade do provimento judicial perseguido. Por outro turno, a vestibular encontra-se aparelhada com os documentos necessários à propositura da demanda, comprovante de pagamento da indenização e apólice de seguro, ID’s 84446001/84446009, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide violou o princípio do devido processo legal, implicando em cerceamento de defesa. Registre-se que o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade, mas, sim, um dever conferido ao juiz, em obséquio ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não é por outra razão, aliás, que o próprio diploma processual atribui ao magistrado o poder de indeferir a produção das provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973, e do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SEMELHANÇA AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. AUMENTO. ABUSIVIDADE. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior. Aplicação, por analogia, do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde. 3. Incide o mesmo entendimento nos planos de pecúlio por morte, pois assemelham-se aos seguros de vida. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp 1428005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com os argumentos lançados na defesa, aplica o entendimento jurídico que reputa correto, no caso o art. 355, I, do CPC. Assim, rejeitam-se as sobreditas prefaciais. A relação travada entre o segurado e a apelante era de consumo, posto que levou seu veículo ao estabelecimento da ré/apelante para realização de troca da embreagem, enquadrando-se no conceito de destinatário final do serviço. A ação regressiva promovida pelo segurador sub-rogado contra a parte ré, oficina mecânica, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao segurado em relação contratual, na qual o segurado é destinatário final do serviço prestado, está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurador sub-roga-se, plenamente, dos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, art. 786 do CC, o que abarca, inclusive o prazo prescricional da relação originária. Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016). 2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional. 3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1626330 SP 2019/0351568-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023). Assim, considerando-se que a apelada efetuou o pagamento da indenização, em 13/06/2007, ID 84446009, tendo a presente demanda sido distribuída em 12/05/2010, ID 84445400, antes do transcurso do prazo de 05 anos, previsto no art. 27, do CDC, não implementou-se a prescrição da pretensão ressarcitória. O veículo segurado encontrava-se no interior do estabelecimento da recorrente quando pegou fogo, sendo destruído pelas chamas, ID 84445411. É fato inequívoco que a apelante possuía o dever de guarda, conservação e restituição do veículo que estava sob sua posse, conforme dispõe os artigos 628 e 629, ambos do CC. O veículo estava à época sob a guarda da apelante, pouco importando se o serviço já havia sido concluído ou estava sendo executado, posto que o bem estava na local em razão dos serviços prestados pela apelante, que não agiria desta forma, caso não se trata-se de um cliente. Durante o período em que o bem fica na oficina mecânica, a empresa assume a obrigação de guarda e vigilância do veículo confiado e a responsabilidade de devolução do bem, respondendo, portanto, por eventuais danos causados ao bem durante seu dever de guarda, sendo sua responsabilidade objetiva, com fulcro no art.927, parágrafo único, do CC, combinado com o art. 14, do CDC. Assim, mesmo que a culpa pelo incêndio não seja atribuída ao dono do estabelecimento comercial, não se afasta a responsabilidade deste por guardar e garantir a integridade do bem que lhe foi confiado. Em resumo, resta comprovado o dano material sofrido pela seguradora, decorrente da destruição do veículo segurado, bem como demonstrado o nexo de causalidade entre ele e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, quando aceitou que o veículo fosse consertado em sua oficina. Como no caso dos autos trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, em que não se discute a ocorrência, ou não, de culpa, basta verificar a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e quem tem o dever de repará-lo. Neste sentido, a Súmula 130, do STJ, que assim preceitua: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Como bem salientado na sentença censurada: “Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica proprietária da oficina mecânica onde o veículo estava, pois ao receber o caminhão de EDILSON VIANA DA SILVA, a empresa ré assume o encargo de realizar o serviço para o qual foi contratado, bem como o de guardar e zelar pelo bem que lhe foi confiado.” Por outro turno, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$ 124.229,18, ID’s 84446008/ 84446009, bem como a venda da sucata pelo valor de R$ 16.463,85, ID 8444590, remanesce um dano material no valor de R$ 107.765,33, que deve ser ressarcido pela apelante. Quanto à alegação de que a sucata foi vendida por um valor abaixo do de mercado, não pode ser acolhida, visto que a apelante não apresentou um único orçamento para comprovar suas alegações. Logo, não há como afastar a responsabilidade da apelante, assim como o dever de ressarcir a indenização paga pela seguradora pelos danos ocasionados ao veículo de seu segurado. Por todo o exposto, REJEITAM-SE as PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 05% (cinco por cento) Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001802-02.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, PEDRO DE MOLLA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, PETERSON DOS SANTOS
VOTO
Outrossim, considerando que o quanto discutido nos autos prescinde de maior dilação probatória, a matéria é essencialmente de direito e a parte fática satisfaz-se com prova documental, que cumpria às partes. Nesta situação, autorizado estava o julgamento antecipado da lide, não implicando este em cerceamento de defesa ou em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.