PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0547841-86.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Cícero Carlos da Silva

Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. INALBERGAMENTO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO QUE CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO EM TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Carlos da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 57267222), que: “[…] no dia 23 de junho de 2018, por volta das 17h, a Sra. HOSANA SILVA SANTOS, ora vítima, após sair da Estação do Metrô Acesso Norte, seguindo em direção da Rótula do Abacaxi, foi abordada por um indivíduo que mantendo a mão embaixo da camisa simulando estar armado, deu voz de assalto exigindo a entrega de seus pertences. A vítima entregou o aparelho de celular Iphone 7 de cor prata e mais R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro e o indivíduo empreendeu fuga. Narra que, a vítima informou o fato delituoso aos seguranças do metrô e os mesmos empreenderam buscas e conseguiram prender o indivíduo, sendo o mesmo reconhecido pela vítima como o autor da empreitada delituosa, sem dúvida alguma, conforme Termo de Declarações, à fl. 05. [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, ante a suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de furto simples, em virtude da alegada inexistência de violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência. No tocante à dosimetria das penas, pleiteia a redução da reprimenda privativa de liberdade para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

IV – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas do roubo restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 57267223, p. 2); os termos de depoimento de Cristiano Baptista dos Santos e Elisson dos Santos Moreira, agentes de segurança do CCRMetrô, ainda na delegacia (id. 57267223, p. 3-4); as declarações da vítima, ainda em sede policial (id. 57267223, p. 5); o auto de exibição e apreensão (id. 57267223, p. 8) e o auto de entrega (id. 57267223, p. 11); as imagens das câmeras de segurança do metrô (ids. 57267263-57267272); bem como a prova oral produzida em juízo. Na fase judicial, foi ouvida a vítima Hosana Priscila Silva, que, sob o crivo do contraditório, reconheceu o réu e narrou detalhadamente o ocorrido, em declarações firmes e coerentes.

V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e uníssonas com o restante do acervo probatório, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação.

VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitiva, merece destaque o depoimento judicial da testemunha do rol de acusação Cristiano Batista dos Santos, agente de segurança do metrô de Salvador/BA, que, sob o crivo do contraditório, reconheceu o Apelante, narrando que no dia dos fatos, após ouvir o relato da vítima, localizou o acusado na passarela, em cinco ou dez minutos, abordando-o em seguida. No mesmo sentido foi o depoimento de Elisson dos Santos Moreira, também agente de segurança do metrô, ouvido apenas em sede policial. Interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva. Trata-se, contudo, de versão dos fatos completamente isolada no conjunto probatório.

VII – Importante consignar que o acusado foi preso logo após o crime, com a quantia em dinheiro roubada em mãos, em virtude da descrição física fornecida pela vítima aos agentes de segurança do metrô, tendo sido por ela identificado tanto no momento da prisão em flagrante quanto em juízo, havendo, ainda, imagens das câmeras de segurança do metrô que evidenciam como se deram os eventos narrados na denúncia. Assim, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime de roubo, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.

VIII – No que concerne ao pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo para o de furto, tampouco merece acolhimento, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos evidenciam ter sido o delito praticado mediante grave ameaça – simulação de porte de arma de fogo –, elementar que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, desde que provoque temor na vítima, dificultando ou impedindo sua reação, como ocorreu na hipótese dos autos (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).

IX – Ademais, entende a Corte Superior de Justiça que a simples simulação do porte de arma de fogo constitui a grave ameaça, elementar do crime de roubo, firmando mais recentemente sua Terceira Seção, em acórdão publicado em 18/12/2023, a tese de nº 1171, no sentido de que "a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". No caso em deslinde, é indubitável, portanto, a existência de grave ameaça, considerando que o acusado, além de ter gritado ordens para a vítima, colocou a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo, razão pela qual, a despeito do esforço argumentativo da defesa, incabível é a desclassificação para o delito de furto.

X – Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas. Na primeira fase, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o Magistrado de origem fixou as penas em seus mínimos legais de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira etapas, o Juiz a quo, acertadamente, consignou a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena, estabelecendo as reprimendas definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Destarte, considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada no patamar mínimo em todas as fases do procedimento, incabível é o pleito defensivo de redução para o quantum de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

XI – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XII – APELO CONHECIDO e IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0547841-86.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Cícero Carlos da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0547841-86.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Cícero Carlos da Silva

Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Carlos da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 57267585), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 57267594), postulando, em suas razões recursais (id. 57267718), a absolvição, ante a suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de furto simples, em virtude da alegada inexistência de violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência. No tocante à dosimetria das penas, pleiteia a redução da reprimenda privativa de liberdade para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

 

Intimado em diversas oportunidades para apresentar as contrarrazões recursais, o Ministério Público deixou decorrer in albis o prazo legal, razão pela qual o Juiz a quo declarou a preclusão do direito (id. 57267758).

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 58838100).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0547841-86.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Cícero Carlos da Silva

Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Carlos da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 57267222), que: “[…] no dia 23 de junho de 2018, por volta das 17h, a Sra. HOSANA SILVA SANTOS, ora vítima, após sair da Estação do Metrô Acesso Norte, seguindo em direção da Rótula do Abacaxi, foi abordada por um indivíduo que mantendo a mão embaixo da camisa simulando estar armado, deu voz de assalto exigindo a entrega de seus pertences. A vítima entregou o aparelho de celular Iphone 7 de cor prata e mais R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro e o indivíduo empreendeu fuga. Narra que, a vítima informou o fato delituoso aos seguranças do metrô e os mesmos empreenderam buscas e conseguiram prender o indivíduo, sendo o mesmo reconhecido pela vítima como o autor da empreitada delituosa, sem dúvida alguma, conforme Termo de Declarações, à fl. 05. [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, ante a suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de furto simples, em virtude da alegada inexistência de violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência. No tocante à dosimetria das penas, pleiteia a redução da reprimenda privativa de liberdade para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas do roubo restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 57267223, p. 2); os termos de depoimento de Cristiano Baptista dos Santos e Elisson dos Santos Moreira, agentes de segurança do CCRMetrô, ainda na delegacia (id. 57267223, p. 3-4); as declarações da vítima, ainda em sede policial (id. 57267223, p. 5); o auto de exibição e apreensão (id. 57267223, p. 8) e o auto de entrega (id. 57267223, p. 11); as imagens das câmeras de segurança do metrô (ids. 57267263- 57267272); bem como a prova oral produzida em juízo.

 

Na fase judicial, foi ouvida a vítima Hosana Priscila Silva, que, sob o crivo do contraditório, reconheceu o réu e narrou detalhadamente o ocorrido, em declarações firmes e coerentes, como transcrito no édito condenatório e reproduzido a seguir:

 

“[...] que reconhece o acusado presente na audiência, sem sombra de dúvida; que foi vítima do crime de roubo descrito na Denúncia, que no dia do fato estava saindo da passagem do metrô em sentido ao EXTRA, oportunidade em que foi abordada pelo acusado, com mão por baixo da camisa, como se tivesse armado, que lhe disse “passa tudo”, “me dá, me dá, me dá, perdeu”, “abre, abre logo a bolsa”, “abre a carteira”, que subtraiu seu aparelho celular e duzentos e trinta e dois reais em dinheiro; que só recuperou a quantia em espécie; que não conhece nenhum Sandro e que o tempo da ação com a prisão do acusado foi em média vinte minutos […]” (mídia audiovisual, transcrição ao id. 57267585).

 

Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

 

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e uníssonas com o restante do acervo probatório, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação.

 

Sobre a matéria, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos).

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitiva, merece destaque o depoimento judicial da testemunha do rol de acusação Cristiano Batista dos Santos, agente de segurança do metrô de Salvador/BA, que, sob o crivo do contraditório, reconheceu o Apelante, narrando que no dia dos fatos, após ouvir o relato da vítima, localizou o acusado na passarela, em cinco ou dez minutos, abordando-o em seguida. No mesmo sentido foi o depoimento de Elisson dos Santos Moreira, também agente de segurança do metrô, ouvido apenas em sede policial:

 

“[...] que reconhece o acusado presente em audiência, sem sombra de dúvida; que a função que exerce no metrô é de agente segurança; que no dia do fato estava no posto de serviço do terminal, oportunidade em que a vítima relatou que tinha sido roubada e descreveu as características do autor do crime como “homem negro, aproximadamente 1,70m de altura, de camisa branca e bermuda verde”, em seguida a testemunha fez uma frequência com o rádio para avisar os demais colegas, momento em que uma agente localizou o acusado na passarela e foi realizada a abordagem do referido, sendo encontrado o valor, uns pinos vazios e um aparelho celular em sua posse, em seguida foi realizado o reconhecimento da ofendida no local, sendo constatado que o denunciado era o autor do fato e que o celular encontrado não pertencia à mesma; que no local a vítima só relatou que tinha sido subtraído o seu aparelho celular, no entanto, na Delegacia a ofendida esclareceu que o denunciado também subtraiu uma quantia em espécie; que o tempo do relato da ofendida para abordagem do acusado foi em média de cinco a dez minutos e que no momento da abordagem o denunciado negou os fatos […]” (depoimento judicial da testemunha do rol de acusação Cristiano Batista dos Santos, mídia audiovisual, transcrição ao id. 57267585).

 

“[...] que nesta data, por volta das 17:20h, estava de serviço no terminal Acesso Norte do Metrô, quando o Agente de Segurança CCRMetrô, CRISTIANO BAPTISTA DOS SANTOS, lhe chamou para procurarem um individuo alto, magro, trajando camisa branca e bermuda de cor verde cana que acabara de roubar a senhora, HOSANA PRISCILA SILVA SANTOS, no final da passarela de metrô sentido Rotula do abacaxi, levando o seu aparelho de celular da marca Iphone e na quantia de R$260,00. Que seguiram para a dita passarela, e logo, depararam-se com o suspeito, que realizaram a abordagem encontrando com o mesmo o valor de R$ 268,05, sendo que o valor de R$ 260,00 estava cerrado na mão do conduzido e R$ 8,05 em seu bolso, um aparelho celular de cor preta da marca LG com capa rosa, mas não encontraram o aparelho da vítima. Que levaram o individuo identificado como CICERO CARLOS DA SILVA até a viatura onde a vítima aguardava e esta reconheceu o mesmo como autor do roubo que sofreu. Que presenciou o condutor/1 testemunha dar VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO a CÍCERO CARLOS DA SILVA que foi conduzido a esta Repartição Policial […]” (depoimento policial da testemunha Elisson dos Santos Moreira, id. 57267223, p. 4).

 

Interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva. Trata-se, contudo, de versão dos fatos completamente isolada no conjunto probatório:

 

“[...] que no dia dos fatos tinha recebido um telefonema de Alexandro de Souza, o qual havia efetuado o pagamento de uma quantia de trezentos reais para o denunciado devido a um serviço prestado; que os pinos de cocaína, que foi encontrado vazio, pertencia ao acusado, tendo em vista que no dia tinha usado com Alexandro; que o Sr. Alexandro após pagar o valor de trezentos reais, ofereceu uma carona ao denunciado até o metrô do Acesso Norte; que já foi preso em outra oportunidade pela prática do crime de roubo. […]” (mídia audiovisual, transcrição ao id. 57267585).

 

Importante consignar que o acusado foi preso logo após o crime, com a quantia em dinheiro roubada em mãos, em virtude da descrição física fornecida pela vítima aos agentes de segurança do metrô, tendo sido por ela identificado tanto no momento da prisão em flagrante quanto em juízo, havendo, ainda, imagens das câmeras de segurança do metrô que evidenciam como se deram os eventos narrados na denúncia.

 

Assim, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime de roubo, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.

 

No que concerne ao pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo para o de furto, tampouco merece acolhimento, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos evidenciam ter sido o delito praticado mediante grave ameaça – simulação de porte de arma de fogo –, elementar que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal.

 

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, desde que provoque temor na vítima, dificultando ou impedindo sua reação, como ocorreu na hipótese dos autos (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) (grifos acrescidos)

 

Ademais, entende a Corte Superior de Justiça que a simples simulação do porte de arma de fogo constitui a grave ameaça, elementar do crime de roubo, firmando mais recentemente sua Terceira Seção, em acórdão publicado em 18/12/2023, a tese de nº 1171, no sentido de que "a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena".

 

Neste sentido:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 687887 SP 2021/0263473-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (grifos acrescidos)

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação”. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifos acrescidos)

 

No caso em deslinde, é indubitável, portanto, a existência de grave ameaça, considerando que o acusado, além de ter gritado ordens para a vítima, colocou a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo, razão pela qual, a despeito do esforço argumentativo da defesa, incabível é a desclassificação para o delito de furto.

 

Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 57267585):

 

“[...] Pena aplicável e pena base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, devem eles ser entendidos como a preexistência ao fato delitivo de condenação transitada em julgado, que não valha como reincidência. Nada há nesse sentido, muito embora o réu responda/tenha respondido a outras 6 ações penais, em 3 Comarcas distintas, conforme certificado nos autos. Sobre a conduta social não há valoração negativa nos autos. As conseqüências do crime não ensejam (des)valor adicional. Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta. Os motivos do crime não o desfavorecem, o mesmo ocorrendo com relação às circunstâncias. Não se há de falar em comportamento da vítima na espécie.

A pena-base é fixada, portanto, no mínimo-legal, de 4 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual ora valorado em 1/30 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

Pena-provisória. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Pena-definitiva. Não há causa especial a ser considerada, motivo pelo qual a pena é mantida em 4 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Regime inicial e detração. O regime inicial de cumprimento é o aberto, a teor do que prescreve o art. 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal. A detração no caso, de apenas 2 dias, não implica nem poderia implicar alteração desse regime.

Substituição e suspensão da pena. São incabíveis, ante a pena concretamente aplicada e diante do emprego de grave ameaça, a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44) e a concessão de sursis (CP, art. 77).

Conclusão. Aplica-se, pois, ao acusado CÍCERO CARLOS DA SILVA, a pena-definitiva de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Imposição de medida cautelar. Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual, de modo que ao sentenciado é assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontra. [...]”.

 

Na primeira fase, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o Magistrado de origem fixou as penas em seus mínimos legais de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda e terceira etapas, o Juiz a quo, acertadamente, consignou a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena, estabelecendo as reprimendas definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Destarte, considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada no patamar mínimo em todas as fases do procedimento, incabível é o pleito defensivo de redução para o quantum de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça